
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0764189-65.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: MARIA ALIETE DE SA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O IMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. VÍNCULO AO REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. ADPF 573 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. SERVIDOR QUE ATENDIA AOS REQUISITOS PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO TEMPO DO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PENSÃO NO REGIME PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800714-75.2023.8.18.0055, deferiu pedido de liminar por meio do qual conferiu prazo de 30 dias para implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora/agravada MARIA ALIETE DE SÁ ALENCAR, em decorrência do óbito do segurado EDIMAR RODRIGUES DE ALENCAR.
Na origem, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI deferiu a antecipação de tutela pleiteada com base na seguinte fundamentação:
(...) a celeuma vertida nos autos cinge-se ao direito da requerente à pensão por morte de seu ex-cônjuge, cujo embate gira em torno da condição de segurado ou não do conjugue falecido da requerente.
No que diz respeito aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da requerente (fumus boni iures), verifica-se de acordo com os documento de ID’s nºs 48850335 e 45850336,que a requerente era regularmente casada com o servidor público a época do seu falecimento, estando a requerente inclusive na condição de declarante na certidão de óbito daquele.
Desta forma, cabe ao caso averiguar penas se seu conjugue a época da morte possuía a condição de segurando do regime próprio da previdência do Estado do Piauí, que e gerido pela fundação, ora requerida.
Conforme documentação carreada aos autos no ID nº 45850849, o esposo da requerente foi enquadrado em caráter definitivo ao cargo de vigilante em comissão de revisão de enquadramento.
Pode ainda ser observado no contracheque acostado aos autos no no ID nº 45850852, que o de cujus contribuía regularmente para o regime próprio da previdência, demostrando sua condição de segurado, sendo irrelevante para fins de fundamento de indeferimento do pedido de pensão por morte realizado pela requerente a alegação de que ele não ingressou no serviço público através de concurso público.
(…)
O perigo do dano resta evidenciado no próprio bem jurídico objeto desta demanda, visto que a requerente busca a implantação de um benefício de pensão por morte em face do falecimento de seu cônjuge, verba esta tida como de caráter alimentar, demostrando o risco da parte requerente ter que esperar até o julgamento de mérito deste processo para ver estabelecido o benefício pleiteado.
Em razões recursais, a agravante alega, em síntese: que a legislação não admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesse caso em que se esgota o objeto da ação e que implica em concessão de vantagem a servidor público; que o servidor falecido não era efetivo, visto que nunca se submeteu a concurso público; que é indevida a concessão de benefício previdenciário para servidor que não seja efetivo; que deve ser concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente agravo.
É o relatório. Decido.
Em sede preliminar, acerca da alegação da agravante quanto à vedação de concessão de liminar contra a fazenda pública, tem incidência neste caso o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas de natureza previdenciária, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mérito da decisão agravada, que envolve a possibilidade de pensão por morte, pelo Regime Próprio da Previdência Social, em proveito de ex-cônjuge do servidor público falecido, que, ao tempo do óbito, era vinculado àquele regime a despeito do ingresso no cargo sem concurso público, verifica-se que o entendimento firmado na origem está em perfeita consonância com a decisão do Plenário do STF na ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos que implementassem os requisitos para o benefício previdenciário até 24/04/2023, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.
A propósito, esse já era o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público, sintetizado na ementa adiante transcrita (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS PELO STF. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO.
1. A transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Estado do Piauí que se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho logo no início da carreira, inclusive os não-estabalizados que foram admitidos de forma válida, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988.
2. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência social não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. Incidência da súmula 359 do STF.
3. Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da CF/88, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria (ADI 1241).
(...)
6. Por fim, tendo em vista que a própria Administração reconhece que a agravante já preencheu os requisitos temporais para aposentadoria e que a possibilidade da antecipação de tutela para fins previdenciários é sufragada pela súmula 729 do STF, se afigura impositiva a imediata aposentadoria no cargo público ocupado.
7. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Há de se atentar que as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações do controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Por seu turno, o art. 927, inc. I, do CPC preceitua que “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.
Nessas circunstâncias, tem incidência o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal que legitima o julgamento monocrático do recurso pelo Relator:
(…) o CPC/2015, ao estabelecer, não só de forma propositiva como se vê no art. 926, mas também de maneira cogente, ao determinar que juízes e tribunais, no julgamento das causas que lhes são submetidas, observem os precedentes qualificados previstos nos incisos I a V, do art. 927, legitima a decisão monocrática quando ela se assenta nestes paradigmas.” (STF, AG.REG. NO RE 1.250.239, 2a Turma, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.03.2021).
Cumpre destacar, na espécie, que era no cargo público estadual que o servidor falecido contribuía ao regime próprio da previdência social no momento do óbito (momento em que já reunia requisitos para obter benefício de aposentadoria), ao passo que a irresignação da agravante quanto à forma de ingresso no serviço público (ocorrido em 1984), só foi manifestada (administrativamente) em 2022, quase 40 anos após o ato, o que só evidencia a indignidade da objeção ao pleito autoral.
Ademais, o magistrado singular assinalou, idoneamente, que a urgência da pretensão decorre da natureza do benefício, tido como de caráter alimentar, “demostrando o risco da parte requerente ter que esperar até o julgamento de mérito deste processo para ver estabelecido o benefício pleiteado”.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 926 c/c art. 927, ambos do CPC, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cientifique-se o Juízo de 1º Grau.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0764189-65.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuMARIA ALIETE DE SA ALENCAR
Publicação05/12/2023