PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000014-34.2004.8.18.0109
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ/PI
1º Apelante: PAULO ANTÔNIO PEREIRA LOBATO
Advogado: Edson Luiz Guerra de Melo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
2º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: PAULO ANTÔNIO PEREIRA LOBATO
Advogado: Edson Luiz Guerra de Melo
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSOS INTERPOSTOS POR PAULO ANTÔNIO PEREIRA LOBATO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS CORRETAMENTE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE NEUTRALIZADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. In casu, constata-se que a magistrada a quo agiu acertadamente ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, bem como neutralizar as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, não merecendo respaldo as alegações da defesa nem mesmo do Ministério Público Estadual, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
2. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por PAULO ANTÔNIO PEREIRA LOBATO, qualificado e representado nos autos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou o acusado à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio privilegiado, delito previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal.
Consta da denúncia:
“(...)
Conforme o procedimento inquisitorial em anexo, o denunciado estava de folga na sexta-feira, dia 19/12/2003, e, à noite, foi para uma festa no clube e danceteria Lafain, acompanhada da Sra. Ana Cristina Pereira Rocha, com quem vive maritalmente há 10 anos, sendo casados perante a igreja católica.
Na referida danceteria o denunciado encontrou sua amante, a vitima MARINEIDE CONCEIÇÃO OLIVEIRA, 23 anos de idade, brasileira, piauiense, solteira, filha de Junival Alves de Oliveira e Maria das Neves Conceição Oliveira, a qual já não suportava o triângulo amoroso que se arrastava já há três anos e, ultimamente, cobrava do denunciado uma definição.
Já na madrugada do dia 20/12/2003 (sábado), o denunciado deixou sua esposa voltar para casa sozinha, lhe dizendo que ficaria mais um pouco na festa com colegas, mas, ao invés disso, foi procurar a amante, a encontrando do lado de fora da danceteria, sentada numa motocicleta, em frente ao supermercado "O Barateiro", localizado na Av. David de Mascarenhas. Depois de poucos instantes de conversa, o denunciado sacou seu revólver e deu dois tiros "à queima roupa" na vitima e, sem lhe prestar qualquer socorro, fugiu logo em seguida.
A vitima foi socorrida por terceiros, mas não resistiu, vindo a falecer no hospital municipal de Parnaguá ás 2h30min (duas horas e trinta minutos) do mesmo dia 20/12/2003.
Em assim sendo, tem-se que o denunciado se enquadrou na descrição do § 2º do art. 121 do Código Penal Brasileiro (homicidio qualificado por motivo fútil).
(...)”.
Concluída a instrução criminal, a magistrada a quo condenou PAULO ANTÔNIO PEREIRA LOBATO como incurso nas sanções do art. 121, §1º, do Código Penal.
Em suas razões recursais (id 10656510), o Apelante PAULO ANTÔNIO PEREIRA LOBATO vindica a reforma da sentença quanto à fixação da pena-base do acusado, pugnando pela reanálise do artigo 59 do Código Penal.
Em razões (id 10656512), o Ministério Público Estadual requer a reforma da r. sentença, a fim de que, na primeira fase da dosimetria da pena, seja aumentada a pena-base imposta ao Apelado, considerando o disposto no art. 59 do Código Penal.
Em contrarrazões (id’s 10656517 e 11717027), tanto Paulo Antônio Pereira Lobato quanto o Ministério Público Estadual pugnam pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos (id 13380102).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Neste momento, é importante registrar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado, entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. O Apelante PAULO ANTÔNIO PEREIRA LOBATO vindica a reforma da sentença quanto à fixação da pena-base do acusado, pugnando pela reanálise do artigo 59 do Código Penal, ao tempo em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a reforma da r. sentença, a fim de que, na primeira fase da dosimetria da pena, seja aumentada a pena-base imposta ao Apelado, considerando o disposto no art. 59 do Código Penal.
No que se refere à CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a magistrada valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“Analisando as circunstâncias judiciais que repousam junto ao art. 59 do Código Penal, concluo que a CULPABILIDADE do acusado, considerada como grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito, extrapola ao tipo penal, tendo-se em vista tratar-se de Policial Militar, agente público de quem esperava-se comportamento condizente com a dignidade do cargo ocupado”.
No presente caso, constata-se que foram utilizados fundamentos concretos para elevar a sanção na primeira fase da reprimenda, considerando que o crime foi cometido por policial militar, sendo maior o grau de reprovabilidade da conduta diante da sua função de garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade.
Nesse sentido, traz-se à baila o seguinte julgado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. VIOLENTA EMOÇÃO AFASTADA PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR TER SIDO RECHAÇADA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS E RISCO DE OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
2. No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no fato de o agravante, por ser policial, ter completa consciência da ilicitude de sua conduta e, também, no fato de que houve intensidade mais grave da conduta, tendo em vista que disparou 5 tiros de arma de fogo em regiões letais da vítima, verifica-se que são suficientes a motivar a exasperação da pena-base os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, pois, no caso concreto, extrapolou-se o normal do tipo.
3. No caso, o Tribunal local afastou a causa especial de redução de pena do homicídio privilegiado, visto que o Conselho de Jurados rechaçou a tese de que o recorrente agiu sob violenta emoção. No entender desta Corte, não é possível revisar tal entendimento, pois, "[n]o tocante ao reconhecimento do homicídio privilegiado, na espécie, o Tribunal local constatou a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, no sentido que o paciente NÃO agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Diante dessa situação, não há como se infirmar esse entendimento sem o reexame fático-probatório - inviável em habeas corpus -, e sem afronta à soberania dos veredictos" (AgRg no HC n. 671.316/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.744/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Desse modo, mantenho a valoração negativa de tal circunstância judicial.
Em relação aos ANTECEDENTES CRIMINAIS: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
No presente caso, a MM. Juíza agiu corretamente ao não valorar esta circunstância sob o seguinte argumento de que “o réu não possui ANTECEDENTES, consoante certidão acostada às fls.280”. Logo, mantenho a neutralidade desta circunstância.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, a juíza consignou que: “em relação à CONDUTA SOCIAL, poucos elementos foram coletados a respeito, o que impede a consideração pelo juízo;”.
“(...)conduta social reprovável, reitera na atividade criminosa, é descumpridor de suas obrigações legais”.
Agiu acertadamente a magistrada a quo. Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, que o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Assim, em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, deixo de valorar a conduta social do réu.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo disse: “a PERSONALIDADE não foi analisada em profundidade, razão porque não será considerada em desfavor do réu;”.
Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Desse modo, considerando que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, deixo de valorar negativamente esta circunstância, sob os mesmos fundamentos da julgadora.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)".
In casu, a magistrada agiu corretamente ao deixar de valorar os motivos do crimes, posto que “os MOTIVOS que ensejaram a prática delituosa, segundo decidiu o Conselho de Sentença, foi a violenta emoção, de forma que tal circunstância será valorado na terceira etapa de fixação da pena;”. Logo, não pode esta circunstância fundamentar a exasperação da pena-base.
No que se refere às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, In Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
A magistrada a quo valorou negativamente esta circunstância sob o seguinte argumento: “as CIRCUNSTÂNCIAS do crime devem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que fez uso de arma pertencente a Polícia Militar para praticar o delito; ”.
Neste ponto, a justificativa apontada pela julgadora é suficiente para agravar a pena, haja vista que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita ao crime de homicídio, pois o acusado utilizou a arma da corporação para cometer o delito, e, como policial militar, ele não podendo fazer uso do potencial letal da arma de fogo de forma aleatória. Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
In casu, a magistrada valorou esta circunstância sob o seguinte argumento:
“as CONSEQUÊNCIAS extrapolaram o tipo penal, tendo-se em vista que a vítima deixou dois filhos em tenra idade, conforme verifica-se da Certidão de Óbito de fls.20, os quais amargaram a dor de crescerem sem os cuidados maternos;”.
Ocorre que, a morte da vítima é elementar do tipo, no entanto, ao deixar filhos pequenos ultrapassa-se as consequências normais do delito, justificando o recrudescimento da pena. Logo, mantenho negativa esta circunstância.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Neste aspecto, registre-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, “o único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas” (REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020).
Isto se justifica na medida em que esta circunstância judicial deve ser considerada como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para aumentar a pena-base.
Assim, sempre que não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.
Neste aspecto, encontram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PETIÇÃO. HABEAS CORPUS INCIDENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VIOLÊNCIA CONCRETA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...) 3. No caso, a Corte de origem sopesou negativamente os vetores "culpabilidade", "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da vítima".
4. Ainda que a defesa não se insurja contra a valoração desfavorável do comportamento da vítima, tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra.
(...) (PET no REsp 1659662/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado.
2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base.
4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal.
5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime.
6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(REsp 1847745/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020)
In casu, a Juíza a quo agiu acertadamente ao consignar que “o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, conforme decidido pelo Conselho de sentença, por favorecer o acusado, será considerado na terceira etapa de fixação da pena”. Logo, mantenho a neutralidade desta circunstância.
Diante do exposto, verifica-se que a magistrada a quo agiu corretamente na valoração das circunstâncias judiciais, não merecendo respaldo as alegações da defesa nem mesmo do Ministério Público Estadual, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/02/2024
0000014-34.2004.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO ANTONIO PEREIRA LOBATO
Publicação02/02/2024