Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0807424-38.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Tutela de urgência cautelar antecedente. error in procedendo. ausência de prazo para emendar a inicial. relação de consumo. causa madura. recurso conhecido e provido. 1. O STJ fixou no tema 648 “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” 2. No caso concreto, de modo a evitar a criação de obstáculos para que o consumidor hipossuficiente tenha acesso a direito nato da relação contratual, o e-mail encaminhado pelo Autor deve ser considerado válido em razão das dificuldades de contato impostas pelo Banco Pan, quem não possui filial no domicílio do consumidor ou em região próxima, bem como, por se tratar de um e-mail institucional inserido no domínio da própria instituição financeira. 3. Recurso conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807424-38.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807424-38.2022.8.18.0026

Apelante: REGINA CÉLIA DAMASCENO TEIXEIRA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Tutela de urgência cautelar antecedente. error in procedendo. ausência de prazo para emendar a inicial. relação de consumo. causa madura. recurso conhecido e provido. 

1. O STJ fixou no tema 648 “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 

2. No caso concreto, de modo a evitar a criação de obstáculos para que o consumidor hipossuficiente tenha acesso a direito nato da relação contratual, o e-mail encaminhado pelo Autor deve ser considerado válido em razão das dificuldades de contato impostas pelo Banco Pan, quem não possui filial no domicílio do consumidor ou em região próxima, bem como, por se tratar de um e-mail institucional inserido no domínio da própria instituição financeira.

3. Recurso conhecido e Provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo provimento ao Recurso do Apelante e procedência dos pedidos iniciais, devendo o Banco Pan apresentar A VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO 0229738193888, devidamente assinada pela parte autora, referente aos descontos mensais que são realizados no benefício previdenciário do Apelante/Autor, no valor R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do acórdão. Arbitrar astreintes no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Deixam de arbitrar honorários pela inexistência de clara resistência à pretensão Autoral na via judicial (precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1216077 SE 2017/0311967-2), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA, em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO PREPARATÓRIA – PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora Apelado, por inexistência de interesse de agir, nos seguintes termos:

 

"In casu, a parte autora demonstrou ter requerido administrativamente à instituição financeira, por meio de e-mail enviado pelo advogado representante (ID 32774378 ), no entanto, a “notificação eletrônica” não veio acompanhada do comprovante de recebimento pela instituição financeira (implicação inerente ao tipo de missiva escolhido pela parte autora- e-mail), o que vem a enfraquecer a tese de que a parte autora possui interesse de agir na propositura da presente demanda.

Nesse cenário, não havendo comprovação de que a instituição financeira ré foi regularmente notificada da pretensão autoral de exibição de documentos, o pedido administrativo trasladado para os autos deve ser considerado inválido ou sequer realizado, afastando o interesse de agir da parte autora ao manejo da presente ação.

Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 330, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo a sua execução, pois defiro a gratuidade judiciária."

 

APELAÇÃO CÍVEL: O Apelante alegou, em suma, que: i) a demanda encontra-se suficientemente justificada; ii) foi realizado requerimento administrativo perante a instituição financeira, via e-mail, visando a entrega dos documentos referentes ao contrato bancário e cancelamento dos descontos, porém, sem sucesso, não restou alternativa que não a via judicial;

 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO: A Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumentou que não houve resistência da instituição financeira que justificasse a propositura de ação exibitória de documentos. Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO


1. CONHECIMENTO 

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Preparo recursal dispensado em razão da gratuidade de justiça.

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 Conforme relatado, trata-se a presente ação de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, em que o Autor, ora Apelante, requer que o Banco Réu, ora Apelado, exiba em juízo o contrato com ele firmado.

 No presente recurso, insurge-se o Autor, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira, considerando o magistrado a quo que o requerimento por e-mail sem comprovação do recebimento seria inválido.

 Sobre o tema, cabe destacar que o STJ, quando do julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema: 648), sob a égide dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou o entendimento de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária":

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)

 

Nesse ínterim, oportuno delimitar a incidência da referida tese que, conforme o claro enunciado firmado pela Corte, se aplica a todas as ações cautelares de exibição de documentos bancários (na égide do NCPC, tutelas cautelares antecedentes). Isso se justifica pela natureza meramente preparatória desse tipo de demanda, já que a exibição do documento é seu objetivo principal, pelo que resta necessária a demonstração do interesse de agir da parte autora através dos requisitos apontados pelo STJ.

 Portanto, cabe ao julgador analisar, para o deferimento da tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, três requisitos: i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as parte; ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.

 Essa exigência é justificada pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, no voto-vista proferido no referido recurso repetitivo, da seguinte forma:

 

(...)Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns.

Não pairam dúvidas de que a relação entre os bancos e seus correntistas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, é indisputável que o contrato e os extratos são documentos comuns e que o banco tem o dever de fornecê-los ao cliente, quantas vezes for solicitado. Mas o banco não pode adivinhar que determinado cliente deseja a segunda, a terceira ou a quarta via de tal ou qual documento. Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco.

Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil. Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária.

Penso, portanto, que o interesse de agir é condição da ação cautelar de exibição de documentos e ele estará evidenciado se o autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em tempo hábil, os documentos comuns, após cientificada da pretensão.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Voto-Vista Min. MARIA ISABEL GALLOTTI  SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)


No caso dos autos, o juízo de piso verificou a ausência de comprovação, pelo Autor, ora Apelante, do quesito “ii” - prévio pedido à instituição financeira de exibição do contrato de financiamento, por considerar insuficiente o e-mail enviado sem a comprovação de que a instituição financeira tenha recebido a notificação.

 Com efeito, o ponto crucial para análise desse recurso passa a ser a validade do e-mail enviado como prova do requerimento administrativo prévio.

 Registre-se que, em diligência, esta relatoria constatou que o e-mail compliance@grupopan.com é utilizado pelo próprio Banco Pan como sendo seu endereço eletrônico em diversos processos judiciais e administrativos, bem como, que faz parte do domínio oficial pertencente ao Banco requerido, sendo este domínio o mesmo indicado no e-mail registrado perante a Receita Federal (CONTROLESADMINISTRATIVOS@GRUPOPAN.COM).

 Ademais, na situação em especial, deve-se considerar que o Banco Pan não possui filial na comarca de Campo Maior-PI (nem mesmo em outro município do Piauí), conforme informações obtidas no sítio https://www.bancopan.com.br/atendimento/rede-de-vendas/?gad_source=1&gclid=Cj0KCQiAsburBhCIARIsAExmsu5eo1cNiSTRnME2L-RNSiGfMRxGWcHNYjNTlJ4qTU9BEJQeibNjjMAaAgjWEALw_wcB, pertencente à própria instituição bancária, o que inviabiliza o requerimento presencial em uma de suas agências, dificultando mais ainda a relação entre financeira e mutuário.

 É preciso insistir também no fato de que a matéria regida pelo direito do consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ, logo, sendo o consumidor hipossuficiente perante a instituição financeira, não se pode exigir esforço sobre-humano para garantir direitos fundamentais, natos da própria relação de consumo, como o acesso ao contrato de financiamento/empréstimo (art. 6º , inciso III , do Código de Defesa do Consumidor).

 De mais a mais, nas contrarrazões recursais a parte Apelada afirma que não realizou a entrega do documento por considerar que “o requerimento informado nos autos, por si só, não obriga a parte Apelada a atender o pedido de exibição de documento, na medida em que existentes canais próprios e seguros para o fim pretendido”. 

 Devemos nos atentar, por fim, que o judiciário não pode criar obstáculos ao consumidor para acesso a documentos essenciais e ao próprio judiciário, razão pela qual reconheço o direito do Apelante ao documento pleiteado.

 Não obstante, o art. 1.013 define que a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada quando reformar sentença fundada no art. 485 e o processo estiver em condições de imediato julgamento, conforme cito:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

 

Pelo exposto, considerando que a demanda se encontra “madura” e pronta para julgamento, voto pelo provimento ao Recurso do Apelante e procedência dos pedidos iniciais, devendo o Banco Pan apresentar A VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO 0229738193888, devidamente assinado pela parte autora, referente aos descontos mensais no benefício previdenciário do Apelante/Autor, no valor R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do acórdão.

 Deixo de arbitrar honorários por não estar clara a resistência do Banco à pretensão autoral na via judicial, nos termos da jurisprudência a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1216077 SE 2017/0311967-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018)

 

3. DISPOSITIVO

 Por todo exposto, voto pelo provimento ao Recurso do Apelante e procedência dos pedidos iniciais, devendo o Banco Pan apresentar A VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO 0229738193888, devidamente assinada pela parte autora, referente aos descontos mensais que são realizados no benefício previdenciário do Apelante/Autor, no valor R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado do acórdão.

 Arbitro astreintes no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 Deixo de arbitrar honorários pela inexistência de clara resistência à pretensão Autoral na via judicial (precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 1216077 SE 2017/0311967-2).

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0807424-38.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

REGINA CELIA DAMASCENO TEIXEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/04/2024