PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760133-86.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Água Branca
Agravante: MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
Advogado(s): Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/MA 21454-A); Procuradoria Geral do Município de Água Branca
Agravado(a): MARILENE ALVES DA SILVA
Advogado(s): Manoel Carvalho de Oliveira Filho (OAB/PI 1879-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ENVIO À CONTADORIA POR INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez analisados os referidos autos, constata-se que, embora devidamente intimada, a parte executada/agravante não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, razão pela qual o magistrado primevo optou pela homologação dos cálculos apresentados pela exequente, que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito.
2. Atentando-se para os exatos termos da condenação obtida, o exequente/agravado apresentou em juízo os cálculos de Id. 13103354, pág. 31. Ora, embora o executado/agravante alegue a impossibilidade de homologação desses cálculos sem o prévio envio à contadoria judicial, tem-se que a Jurisprudência Pátria entende que, embora possa ser realizado de ofício, o envio dos cálculos à contadoria decorre de dúvida nos cálculos apresentados pelo exequente, que inexiste nos autos por não haver vício manifesto e por não ter sido levantada irresignação em juízo oportunamente.
3. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelo agravante é manifestamente incabível, uma vez que não restou demonstrado excesso à execução. In casu, constatou-se que o objetivo do executado seria desconstituir os termos do título judicial, o que é vedado até mesmo por meio da impugnação à execução, avalie através de agravo de instrumento contra os cálculos devidamente homologados.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID. 13103349), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos do Cumprimento de Sentença de n° 0000271-36.2017.8.18.0034, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Na origem, uma vez julgada procedente a Ação de Cobrança, MARILENE ALVES DA SILVA pleiteou o cumprimento do título executivo judicial obtido, requerendo em juízo a homologação de seus cálculos, nos termos dos arts. 513, § 1º, e 534, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo a quo, então, homologou os cálculos elaborados pela exequente.
Irresignado contra a decisum, MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo para, em síntese, desconstituir a homologação dos cálculos apresentados pela exequente. Em suas razões, alega que os cálculos deveriam ter sido enviados para a contadoria judicial, bem como o cercamento de defesa do executado. Aduz, ainda, a incidência da prescrição quinquenal sobre a condenação determinada pelo juízo a quo na fase de conhecimento, de modo que o título não poderia ser cumprido. Por fim, pleiteia o reconhecimento de excesso na execução. Desse modo, liminarmente, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a sua desconstituição em definitivo.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para antecipação da tutela, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 13309508), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 13406438).
Devidamente intimada, MARILENE ALVES DA SILVA, ora agravada, apresentou Contrarrazões (Id. 13799132). Em síntese, aduz que a municipalidade não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, o que implicaria em sua aceitação tácita aos cálculos apresentados pela exequente. Argumenta, ainda, que a alegação de prescrição formulada nas Razões do Agravo é manifestamente incabível, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença obedece rigorosamente ao comando do título judicial obtido no processo de conhecimento, que já considerou eventuais parcelas prescritas. Após, afirma que o exequente/agravante foi devidamente intimado de todos os atos processuais do cumprimento de sentença, mas não apresentou qualquer irresignação — logo, tendo em vista que o devido processo legal foi observado, estaria precluso o seu direito a apresentar impugnação aos cálculos. Desse modo, requer o improvimento do recurso, bem como pleiteia a condenação do agravante em honorários advocatícios.
Este o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, na origem, tem-se que a parte exequente/agravada pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000271-36.2017.8.18.0034.
Uma vez analisados os referidos autos, constata-se que, embora devidamente intimada, a parte executada/agravante não apresentou impugnação aos cálculos apresentados, razão pela qual o magistrado primevo optou pela homologação dos cálculos apresentados pela exequente, que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito, nos seguintes termos (Id. 13799117):
“Vistos.
Homologo os cálculos elaborados pela Exequente (fls. 04/05 do ID 25223158), uma vez que o Executado, apesar de intimado para oferecer impugnação, restou inerte (ID 34686988).
A Exequente, posteriormente, requereu o prosseguimento da execução, com a expedição de Precatório em seu favor, bem como RPV em favor de seu patrono (ID 36024770).
A Lei Municipal nº 393/2010, em seu art. 1º, assim dispõe:
Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações de Água Branca/PI, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§3º e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria de Administração e Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (Requisição de Pequeno Valor – RPV).
Parágrafo primeiro. Para os fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações equivalentes ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social conforme definido em legislação federal, emitidos contra o Município de Água Branca – PI, inclusive seus órgãos e entidades da administração indireta.
No caso em tela e face ao teto fixado no art. 1º, §1º da Lei Municipal nº 393/2010 para pagamento de obrigações de pequeno valor, cujo valor atual é R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), vislumbro a possibilidade de expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Admitindo a possibilidade, o STF editou Súmula Vinculante:
SÚMULA VINCULANTE 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
No que tange ao crédito a que faz jus a Exequente, e em virtude de este exceder o valor permitido para pagamentos de pequeno valor, o mesmo deverá ser pago através de precatório, em consonância com o art. 585, §3º, I do CPC.
Isto posto, expeça-se a competente RPV referente aos valores devidos ao patrono da Exequente, a título de honorários sucumbenciais (fl. 04 do ID 25223158), encaminhando-a à Secretaria de Administração e Finanças, nos termos da Lei Municipal nº 393/2010, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial de banco oficial mais próximo da residência. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do causídico.
Expeça-se, ainda, ofício requisitório de pagamento de precatório em favor da Exequente, conforme os cálculos de fl. 04 do ID 25223158, encaminhando-o ao Exm.° Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal, nos termos do art. 535, § 3º, I do CPC.
Cumpra-se.”.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA interpôs o presente agravo de instrumento, objetivando a desconstituição do julgado, alegando os seguintes três vícios: 1°) prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados em juízo; 2°) necessidade de prévio envio dos autos à contadoria para a homologação dos cálculos; 3°) excesso na execução.
A priori, no que concerne à alegação da incidência da prescrição quinquenal nas parcelas em pleito, tem-se por manifesta a sua insubsistência, na medida em que esta preliminar já foi previamente considerada na sentença obtida no processo de conhecimento (Id. 13799123), litteris:
“2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo requerido pois, quanto à preliminar de prescrição quinquenal, verifico que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a data da nomeação da reclamante e a data de ajuizamento da ação; quanto à preliminar de inépcia da inicial, tenho que a petição inicial está dentro dos padrões do artigo 319 do CPC. por fim, quanto à preliminar de carência da ação, verifico estarem presentes todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido”.
Ora, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, uma vez que a prescrição já havia sido previamente analisada pelo juízo de conhecimento, não compete ao juízo de execução reanalisar o conteúdo do julgado obtido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ademais, para solução das demais controvérsias, relembre-se que o pedido formulado pelo exequente deve necessariamente observar os limites da condenação, precisamente nos termos em que se tenha fixado a sentença que se pretende liquidar. Logo, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito do exequente, ora agravado.
Relembre-se, então, os exatos termos do título executivo em pleito (Id. 13103354, pág. 41):
“Ante o exposto, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da reclamante ou comprovar já tê-lo feito; condeno o município requerido, ainda, a pagar à autora a integralidade das férias e terço constitucional, bem como os 13º salários devidos, ambos referentes aos anos de 2013 (parcial), 2013, 2014, 2015 e 2016 (parcial), devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas, visto que o Município é isento do seu pagamento”.
Atentando-se para os exatos termos da condenação obtida, o exequente/agravado apresentou em juízo os cálculos de Id. 13103354, pág. 31. Ora, embora o executado/agravante alegue a impossibilidade de homologação desses cálculos sem o prévio envio à contadoria judicial, tem-se que a Jurisprudência Pátria entende que, embora possa ser realizado de ofício, o envio dos cálculos à contadoria decorre de dúvida nos cálculos apresentados pelo exequente, que inexiste nos autos por não haver vício manifesto e por não ter sido levantada irresignação em juízo oportunamente.
Observe-se, assim, os precedentes que se seguem:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. [...] VI - Agravo Interno improvido." ( AgInt no REsp 1838380/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 04/12/2019) (Ementa parcial - grifamos)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO. - Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - Ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, mantendo-se, desse modo, a homologação dos cálculos realizada pelo d. juízo monocrático. (TJ-MG - AI: 10000200492460001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL - HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA - DISCUSSÃO SOBRE OS VALORES APURADOS - PRECLUSÃO - REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. - O Executado que, mesmo após intimado, deixa transcorrer o prazo para impugnar os cálculos elaborados pelo exequente, concorda tacitamente com seu teor, o que, por sua vez, permite sua homologação pelo juízo monocrático, não sendo possível sua discussão em razão de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença extemporânea. (TJ-MG - AI: 10000204827232001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. DECURSO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO JÁ HOMOLOGADOS VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 507 do Código Fux, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A oportunidade adequada para refutar os cálculos apresentados pela perícia técnica é conferida no prazo para a impugnação, o qual, uma vez ultrapassado, não pode ser reaberto em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. ( AgInt no AREsp 1359232/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2020, DJe 14/04/2020)
Para finalizar, não estando demonstrado o excesso nos cálculos apresentados, enfatize-se que a impugnação realizada pelo executado na fase executória não é adequada para a desconstituição do título executivo judicial delineado no processo de conhecimento, na medida em que a execução deve estar adstrita aos limites impostos pelos termos do título obtido. Então, para alteração de julgado não transitado em julgado, deve-se interpor o recurso cabível contra o ato impugnado. Enquanto para desconstituir julgamento após o trânsito em julgado, deve-se adentrar com ação rescisória.
Analogamente, observe-se os precedentes que se seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULGADA - LIMITES TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Nos termos do art. 508, do CPC/15, que estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, é vedado às partes alegarem qualquer outra questão ou defesa relacionada ao objeto da lide. A liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites do disposto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJ-MG - AI: 10569080129392002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 28/11/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - O cumprimento de sentença se dá nos estritos limites do título executivo judicial, em observância à coisa julgada material, inclusive nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" - Considerando que a pretensão do exequente não se compatibiliza com o título executivo judicial, ultrapassando os seus limites objetivos, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000212611354001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado.A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012)
Conclui-se, então, que o pleito formulado pelo agravante é manifestamente incabível, uma vez que não restou demonstrado excesso à execução. In casu, constatou-se que o objetivo do executado seria desconstituir os termos do título judicial, o que é vedado até mesmo por meio da impugnação à execução, avalie através de agravo de instrumento contra os cálculos devidamente homologados. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão interlocutória recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760133-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA-PI
RéuMARILENE ALVES DA SILVA
Publicação26/02/2024