TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800426-21.2019.8.18.0071
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ANTONIO VIEIRA ALVES
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. SÚM. Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚM. Nº 479, DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Do exame dos autos, infere-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelado.
II - Com efeito, o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
III - Ante a nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao Apelado, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC e entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 479.
IV - Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800426-21.2019.8.18.0071.
APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado : Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB/MG nº 102.818).
APELADO : ANTÔNIO VIEIRA ALVES.
Advogado : Lucas Santiago Silva (OAB/PI nº 8.125).
RELATOR : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Sâo Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTÔNIO VIEIRA ALVES, em desfavor do Banco/Apelante.
Na sentença recorrida (id 11541589), o Juiz a quo, diante da ausência de contestação do réu, ora Apelante, decretou a sua revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência do contrato objeto da demanda, condenando o Apelante à restituição do indébito na forma simples dos valores indevidamente descontados do beneficiário previdenciário do Apelado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimado, o Apelante, nas suas razões recursais (id 11541594), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação.
Em contrarrazões (id 11541601), o Apelado refuta os argumentos do Apelo, pugnando para que seja desprovido o recurso e mantida integralmente a sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 11956394.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 12193250).
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 11956394.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelado, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que o Apelado juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id 11541575), atestando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 156621791, supostamente celebrado com o Banco/Apelante, no valor de R$451,63 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), dividido em 69 (sessenta e nove) parcelas de R$13,10 (treze reais e dez centavos) cada, com início em 03/2019 e fim previsto para 11/2024.
Por sua vez, o Banco/ Apelante não apresentou, nos autos, nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, vindo a fazê-lo apenas em sede de recurso de Apelação.
Quanto à produção da prova documental, vale ressaltar que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, do CPC.
Com efeito, a juntada de documentos em grau recursal está preclusa, posto que já superada a fase de instrução processual, salvo na hipótese de documentos novos estabelecidos no art. 435 do CPC.
No caso em apreço, observa-se que os documentos destinados à comprovação da validade da contratação poderiam perfeitamente ter acompanhado a contestação, já que preexistentes à apresentação da defesa pelo Apelado, mas não o foram, operando-se, assim, a preclusão consumativa da sua juntada.
Com efeito, o Banco/Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao Apelado, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No ponto, é de se destacar que, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendido firme no sentido de que a ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor contraria a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observa-se, in casu, que o recurso é exclusivo do Banco/Apelante, de modo que não há que se falar em reforma da sentença para determinar a devolução do valor pago em dobro, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado pelo Juiz a quo em R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, haja vista que, apesar desta 1ª Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias, em situações semelhantes, em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso foi interposto unicamente pelo Banco, motivo pelo qual sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de ofensa ao princípio da “vedação da reformatio in pejus”.
No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.
IV – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 11956394.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelado, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que o Apelado juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id 11541575), atestando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 156621791, supostamente celebrado com o Banco/Apelante, no valor de R$451,63 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), dividido em 69 (sessenta e nove) parcelas de R$13,10 (treze reais e dez centavos) cada, com início em 03/2019 e fim previsto para 11/2024.
Por sua vez, o Banco/ Apelante não apresentou, nos autos, nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, vindo a fazê-lo apenas em sede de recurso de Apelação.
Quanto à produção da prova documental, vale ressaltar que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, do CPC.
Com efeito, a juntada de documentos em grau recursal está preclusa, posto que já superada a fase de instrução processual, salvo na hipótese de documentos novos estabelecidos no art. 435 do CPC.
No caso em apreço, observa-se que os documentos destinados à comprovação da validade da contratação poderiam perfeitamente ter acompanhado a contestação, já que preexistentes à apresentação da defesa pelo Apelado, mas não o foram, operando-se, assim, a preclusão consumativa da sua juntada.
Com efeito, o Banco/Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao Apelado, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No ponto, é de se destacar que, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendido firme no sentido de que a ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor contraria a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observa-se, in casu, que o recurso é exclusivo do Banco/Apelante, de modo que não há que se falar em reforma da sentença para determinar a devolução do valor pago em dobro, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado pelo Juiz a quo em R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, haja vista que, apesar desta 1ª Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias, em situações semelhantes, em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso foi interposto unicamente pelo Banco, motivo pelo qual sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de ofensa ao princípio da “vedação da reformatio in pejus”.
No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.
IV – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 11956394.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, cabe ressaltar, na espécie, que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelado, que se trata de pessoa idosa, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que o Apelado juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id 11541575), atestando a existência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 156621791, supostamente celebrado com o Banco/Apelante, no valor de R$451,63 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), dividido em 69 (sessenta e nove) parcelas de R$13,10 (treze reais e dez centavos) cada, com início em 03/2019 e fim previsto para 11/2024.
Por sua vez, o Banco/ Apelante não apresentou, nos autos, nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, tampouco o contrato refutado entabulado entre as partes, vindo a fazê-lo apenas em sede de recurso de Apelação.
Quanto à produção da prova documental, vale ressaltar que incumbe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, do CPC.
Com efeito, a juntada de documentos em grau recursal está preclusa, posto que já superada a fase de instrução processual, salvo na hipótese de documentos novos estabelecidos no art. 435 do CPC.
No caso em apreço, observa-se que os documentos destinados à comprovação da validade da contratação poderiam perfeitamente ter acompanhado a contestação, já que preexistentes à apresentação da defesa pelo Apelado, mas não o foram, operando-se, assim, a preclusão consumativa da sua juntada.
Com efeito, o Banco/Apelante, que possui melhores condições de fazer prova acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, não logrou se desincumbir do seu ônus probatório, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade da Apelada, razão pela qual há de ser reconhecida a nulidade da avença, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, adiante transcrito, in verbis:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ante a nulidade do negócio jurídico, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Banco/Apelante, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao Apelado, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado no enunciado da Súm. n.°479, do STJ:
“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (STJ. Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Partindo dessa perspectiva, evidenciada a cobrança indevida, pautada em nulidade do contrato, é imperiosa a repetição do indébito, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No ponto, é de se destacar que, embora esta 1ª Câmara Especializada Cível possua entendido firme no sentido de que a ausência de comprovação do repasse de valores ao consumidor contraria a boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, observa-se, in casu, que o recurso é exclusivo do Banco/Apelante, de modo que não há que se falar em reforma da sentença para determinar a devolução do valor pago em dobro, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado pelo Juiz a quo em R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, haja vista que, apesar desta 1ª Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias, em situações semelhantes, em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso foi interposto unicamente pelo Banco, motivo pelo qual sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de ofensa ao princípio da “vedação da reformatio in pejus”.
No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.
IV – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0800426-21.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANTONIO VIEIRA ALVES
Publicação06/02/2024