Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0000419-09.2013.8.18.0092


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000419-09.2013.8.18.0092
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES

RECORRIDO: AMELICE FRANCISCA DE ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz: que o acórdão viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e que pela grave situação em que se encontrava o Município de Júlio Borges-PI em dezembro de 2013, é impossível que seja condenado a cumprir a decisão, sob pena de comprometimento de todo o serviço público. Por fim, requereu o provimento do recurso, ante o equívoco do v. acórdão recorrido, reformando-o para julgar improcedente o pedido autoral.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.

Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 


TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2023.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000419-09.2013.8.18.0092 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 06/12/2023 )

Detalhes

Processo

0000419-09.2013.8.18.0092

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE JULIO BORGES

Réu

AMELICE FRANCISCA DE ARAUJO

Publicação

06/12/2023