
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000419-09.2013.8.18.0092
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
RECORRIDO: AMELICE FRANCISCA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz: que o acórdão viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e que pela grave situação em que se encontrava o Município de Júlio Borges-PI em dezembro de 2013, é impossível que seja condenado a cumprir a decisão, sob pena de comprometimento de todo o serviço público. Por fim, requereu o provimento do recurso, ante o equívoco do v. acórdão recorrido, reformando-o para julgar improcedente o pedido autoral.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2023.
0000419-09.2013.8.18.0092
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuAMELICE FRANCISCA DE ARAUJO
Publicação06/12/2023