Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750126-06.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E INOVAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750126-06.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750126-06.2021.8.18.0000

APELANTE: DOUGLAS DA CUNHA RIBEIRO, JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO LEONARDO BARROS PIO, FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA E INOVAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOHNNIE PIERRE DE JESUS SAMPAIO, em face do acórdão de fls. 1.137/1145, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou improcedente o recurso de apelação interposta pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 1.160/1.184):

(…)

Pelo exposto e considerando que os presentes embargos de declaração possuem nítido propósito de prequestionamento, o embargante pede sejam os mesmos processados, conhecidos e inteiramente providos, para o fim de que seja sanada a contradição e as omissões apontadas. (…)” (fl. 1.175)


Em contrarrazões, a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer correção a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade (fls. 1.190/1.195).

É o relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO


A defesa pretende reformar o acórdão, alegando que as seguintes teses não foram devidamente analisadas: conexão, invalidade do auto de reconhecimento e imposição de penas acima do mínimo legal.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se, pela simples leitura da ementa do acórdão embargado, que esta 2ª Câmara Especializada Criminal analisou devidamente as matérias aventadas. Senão vejamos:



APELAÇÃO. ROUBO – CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS – INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ILEGALIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO – NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - Não estão presentes os elementos exigidos pelo rol taxativo do art. 76 do Código de Processo Penal para que se autorize a reunião dos feitos.

2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados aos laudos colacionado aos autos, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

3 - As formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando a realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

4 - Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena.

5 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.

6 - Recursos improvidos, em consonância, parcial, ao parecer ministerial.


Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.

É como voto.

 

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0750126-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DOUGLAS DA CUNHA RIBEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024