TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000424-27.2013.8.18.0061
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO
APELADO: PEDRO COSTA LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO VIDAL MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS-CDL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
I – De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente.
II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não notificou o Apelado para inscrição em cadastro de inadimplente.
III – Em caso de negativação indevida, o dano moral afigura-se “in re ipsa”.
IV - A jurisprudência pátria tem entendimento no sentido de que, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome.
V – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000424-27.2013.8.18.0061.
APELANTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA - CDL.
Advogada : Larissa Castello Branco Napoleão do Rêgo (OAB/PI nº 4.580).
APELADO : PEDRO COSTA LIMA.
Advogado : Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6137).
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA - CDL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pelo PEDRO COSTA LIMA/Apelado, em face do Apelante.
Na sentença recorrida (id 4097140 – pág. 07), o Juiz a quo julgou procedente o pedido da exordial, para declarar a inexistência de débito relativo ao contrato que deu causa à inscrição indevida, bem como condenar o Apelante ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, por ausência de notificação ao devedor.
Nas suas razões recursais (id 4097142, pág. 11), o Apelante alega, em suma, a necessidade de reforma da sentença recorrida, sustentando a ilegitimidade passiva ad causam, bem como a inexistência do dever de indenizar.
Nas contrarrazões recursais (id 4097145, pág. 31), o Apelado requer o desprovimento do recurso, e a manutenção da sentença vergastada.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4403594.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 9282719).
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4403594, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juiz a quo entendeu que o Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, bem como deve ser compelida ao pagamento de danos morais, tendo em vista a ausência de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome.
Nesse contexto, vale destacar que, de acordo com STJ e a jurisprudência pátria, as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) que utilizam o banco de dados nacional (SPC, SCPC), é parte legítima para figurar no polo passivo da Ação de Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES DE OUTROS BANCOS DE DADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ad causam de associação ou câmara de dirigentes lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito, devendo, assim, responder pela ausência de notificação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1081367/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 20/10/2017)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE GOIÂNIA CDL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Restou sedimentado pela jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor acerca de inscrição negativa lançada em seu nome, independentemente de quem os alimente ou de qual região do país estão estabelecidas tais instituições. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente. 3. No caso de negativação indevida, o dano moral afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, prescindindo, portanto, da realização de prova quanto à sua existência. 4. Pelas peculiaridades do caso em análise, reputa-se como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente a quantia dos danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03024858720158090149, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 24/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/07/2020)”
Desso modo, patente a legitimidade passiva do Apelante.
Por conseguinte, em análise ao caderno processual, infere-se que não restou comprovado pelo Apelante a efetivação da notificação exigida pela legislação para dar ciência ao consumidor da incidência de seu nome nos cadastros negativos de crédito.
Assim, comprovada a indevida inscrição no cadastro de maus pagadores, de modo que é forçoso concluir que tal situação causou ao Apelado nítido constrangimento e vexame, tendo em vista que teve seu pedido de financiamento negado, não deve ser considerado mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro.
Com efeito, a indevida inscrição, por si só, gera lesão passível de indenização, visto que os prejuízos causados são considerados in re ipsa, sendo desnecessárias as provas de prejuízos experimentados pela parte, revelando-se bastante e suficiente a demonstração da inscrição e manutenção irregular nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse contexto, colaciono o seguinte precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Segundo o STJ (Súmula 359), cabe ao órgão mantedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição de seu nome, não carecendo o aviso de recebimento (AR) da carta de comunicação (Súmula 404 do STJ). 2. Na hipótese, não restou comprovada a devida notificação do apelante, conforme expressa o artigo 43, § 2º, do CDC, portanto, de modo que a indenização por danos morais é medida que se impõe . 3. No caso, o valor estabelecido a título de reparação moral decorrente da ausência de notificação prévia, se apresenta proporcional e razoável, de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5ªCC, DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, AC n.º 5312877-07, DJ de 04/05/2020).”
Nessa esteira de entendimento, evidente a falha na prestação de serviços do Apelante, e demonstrada a inscrição do nome do Apelado em cadastro de devedores inadimplentes, resta configurado o dano moral indenizável, sendo prescindível a prova do abalo moral sofrido, conforme o entendimento jurisprudencial predominante, a saber, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida “em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese da ausência de responsabilidade civil da agravante, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 - respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo -, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.
( AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).”
Nesse contexto, ponderadas as peculiaridades do caso em análise, notadamente o abalo sofrido pelo Apelado em decorrência da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, observando-se o caráter pedagógico e punitivo da indenização por danos morais, bem como o notório porte financeiro do Apelante e a capacidade econômica do Apelado, o montante compensatório fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e atender às finalidades ressarcitória e punitiva, balizadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súm. nº 54, do STJ.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 28/02/2024
0000424-27.2013.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuPEDRO COSTA LIMA
Publicação29/02/2024