
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800054-12.2020.8.18.0112
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: EDNA MARIA RODRIGUES DE MENEZES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar a nulidade dos contratos nº 172915663 e 172915671; b) condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); e, c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz: a inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do STJ; Violação ao artigo 42, Parágrafo único do CDC e artigo 422 do Código Civil; o princípio da conservação dos contratos; a inexistência do dever de indenizar; compensação atualizada de valores. Por fim, requereu o provimento do recurso, por demonstrar o equívoco do v. acórdão recorrido, reformando-o para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”.
Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2023.
0800054-12.2020.8.18.0112
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEDNA MARIA RODRIGUES DE MENEZES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/12/2023