Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0827520-91.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. ACESSÓRIOS FINANCIADOS. GENÉRICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TEMA 958 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827520-91.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827520-91.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: ADRIANO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON VERAS DE JESUS, MAURICIO OLIVEIRA GOMES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. ACESSÓRIOS FINANCIADOS. GENÉRICO. DEVER DE INFORMAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PROIBIÇÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. TEMA 958 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por ADRIANO ALVES DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido para:

“a) Reconhecer a abusividade da cláusula N – Direitos e Deveres – Deveres – item VI da cédula de crédito bancário nº 67169355 (ID 17067352), que prevê a incidência cumulativa de comissão de permanência (Juros Remuneratórios), multa e juros de mora, devendo ser mantida somente a incidência da comissão de permanência (Juros Remuneratórios) à taxa prevista no contrato;

b) Reconhecer a abusividade da cobrança dos “Acessórios – financiados” especificada no item B.2 da cláusula B da cédula de crédito bancário nº 67169355 (ID 17067352), no valor de R$ 1.000,00, em razão da ausência de comprovação de efetivo fornecimento do produto/serviço cobrado;

c) Condenar o suplicado BANCO ITAUCARD S.A. à repetição de indébito em relação aos valores eventualmente pagos a mais em decorrência da cumulação indevida especificada no item “a”, porém, de forma, simples, ante a inexistência de comprovação de má – fé do demandado (súmula 159 do STF), devendo incidir juros moratórios desde o vencimento de cada prestação paga com a incidência cumulação indevida de encargos (Código Civil, art. 397) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (efetivo pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, tudo a ser apurado em eventual cumprimento de sentença;

d) Condenar o suplicado BANCO ITAUCARD S.A. à repetição de indébito em relação ao valor pago a título de “Acessórios – financiados” especificada no item “b”, porém, de forma, simples, ante a inexistência de comprovação de má – fé do requerido (súmula 159 do STF), devidamente atualizada desde o pagamento indevido, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (data do pagamento indevido), nos termos da súmula 43 do STJ, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.

Tendo em vista que a parte demandada sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação à comissão de permanência e aos encargos acessórios) condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC.” (Sentença ID 5607444)

 

Em suas razões, o apelante afirma que “o financiamento de acessórios é uma concessão de crédito, pleiteada pela parte Autora, para que esta possa adquirir os acessórios que desejar com menor custo imediato […]”. Além disso, afirma que houve um erro fático do julgamento, ao equiparar os juros remuneratórios à comissão de permanência, que em nada possuem relação, tendo em vista a clara confusão da realidade sobre do que se tratam os juros remuneratórios capitalizados e a comissão de permanência.” Dessa forma, pugna a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação. (ID 7849835)

É o relatório.

 


VOTO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Consoante relatado acima, o apelante afirma que “o financiamento de acessórios é uma concessão de crédito, pleiteada pela parte Autora, para que esta possa adquirir os acessórios que desejar com menor custo imediato […]”. Além disso, afirma que houve um erro fático do julgamento, ao equiparar os juros remuneratórios à comissão de permanência, que em nada possuem relação, tendo em vista a clara confusão da realidade sobre do que se tratam os juros remuneratórios capitalizados e a comissão de permanência.”

Analisando os termos do recurso, de logo antecipo que razão não assiste ao recorrente. Explico.

No que concerne à cobrança sob a rubrica “Acessórios-financiados, a instituição bancária defendeu a legalidade da cobrança realizada porque se trataria de contraprestação por componentes específicos instalados no carro financiado.

Com efeito, a análise da questão deve ser realizada à luz do julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.578.553/SP. Nesse julgamento, foi declarada a abusividade da cobrança sem a especificação do serviço efetivamente prestado (Tema 958), conforme a seguinte tese firmada:

 

1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

A mera informação de valores inserida no contrato a título de “acessórios financiados” fere os princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva, os quais permeiam as relações de consumo. Isto porque não se especificou, objetivamente, quais os produtos foram comprados e instalados no automóvel, que justificariam a cobrança de encargo financeiro diferenciado.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. TARIFA DE ACESSÓRIOS FINANCIADOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.578.553/SP, foi declarada a abusividade da cobrança sem a especificação do serviço efetivamente prestado. Na questão, a cobrança da tarifa de acessórios financiados não foi acompanhada da descrição e informação sobre o bem jurídico ensejador do encargo. Abusividade caracterizada. 2. É lícita a cobrança de seguro de proteção financeira, quando há previsão contratual e não restou demonstrado sua contratação obrigatória com o financiamento concedido (venda casada), tampouco a impossibilidade do consumidor buscar seguradora alternativa. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07059064220208070006 DF 0705906-42.2020.8.07.0006, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, a cobrança mostrou-se ilegal, porque não houve informação ao consumidor acerca de seu objeto, condição imprescindível para sua validade.

Por outro lado, no que tange à comissão de permanência, cumpre salientar o entendimento adotado pelo colendo STJ, quando do julgamento do recurso repetitivo n. 1.058.114-RS, no sentido de que é possível a cobrança desse encargo, após o vencimento da dívida, desde que pactuado e que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2%; com os quais não pode cumular. O referido entendimento, inclusive, gerou a edição da Súmula n. 472 do STJ, nos seguintes termos:

 

Súmula 472, STJ. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

Ainda, já previa a Súmula 30 do STJ, in verbis:

 

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (SÚMULA 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991, p. 14591)

 

No caso em tela, apesar de não constar expressamente o título “comissão em permanência”, evidencia-se a referida remuneração de cobrança na cláusula N – Direitos e Deveres – Deveres – item VI (Contrato ID 5607468), o qual determina como dever do cliente “VI – se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito;”

A comissão de permanência é uma remuneração de cobrança facultativa dos estabelecimentos creditícios, aplicada aos contratos quando ocorre a mora, ou seja, quando o consumidor atrasa ou não cumpre com o pagamento das obrigações pactuadas. Dessa forma, resta claro que a cláusula VI supracitada se refere à comissão.

Além disso, não há que se falar da existência de confusão do juízo de origem entre juros remuneratórios capitalizados e comissão de permanência, uma vez que os conceitos e cláusulas referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência foram individualmente especificadas e analisadas.

Assim sendo, torna-se necessária a manutenção da comissão de permanência e, consequentemente, a exclusão dos demais encargos cumulados. 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É como voto. 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0827520-91.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ADRIANO ALVES DA SILVA

Publicação

29/10/2023