TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002471-98.2012.8.18.0031
APELANTE: IZANIO SOUZA MARQUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE – NÃO VERIFICADA. REFORMA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE.
1 – Observa-se que a defesa alega nulidade ocorrida antes da pronúncia, ao passo que é notório que o presente recurso de apelação somente admite a dedução de nulidade que lhe é posterior (art. 593, III, "a", CPP). Ademais, no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito, interposto pela defesa, no qual se insurgiu diante da referida nulidade, restou consignado no acórdão “a ausência de demonstração concreto de prejuízo”, requisito necessário para invalidar à ação penal, nos temos do artigo 563, do Código de Processo Penal, que positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades – 'pas de nullité sans grief'.
2 – A dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena aplicada.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IZANIO SOUZA MARQUES, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou IZANIO SOUZA MARQUES, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, III e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, III e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 533/541).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 581/600):
"(...)
1) Sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública de intimação pessoal, com vista dos autos, e contagem em dobro de todos os prazos processuais (art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, art. 5º, § 5º, da Lei n° 1.060/1950, art. 69, IV da Lei Complementar Estadual n° 59/2005 e CPC, art. 186);
2) Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, preconizados no art. 5º, LXXIV, CF/88 e Lei n. 1060/1950, devido a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pelo que é assistido pela Defensoria Pública;
3) O PROVIMENTO do recurso de apelação, para anulação de todos os atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento, haja vista a completa inaudibilidade das mídias do referido ato, nos termos do que preconiza o art. 564, IV, do CPP, haja vista que demonstrado evidente prejuízo à defesa, tudo por ser medida da mais lídima justiça;
4) Subsidiariamente, a REFORMA da sentença, para a modificação da pena, nos seguinte termos:
a) Redução da pena-base, com a exclusão das circunstâncias judiciais relativas aos motivos, circunstâncias do crime e consequêncais do crime, consideradas desfavoráveis ao recorrente, bem como para adoção do critério de elevação da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo das penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau;
b) A modificação da pena provisória, com o reconhecimento, de fato, do caráter preponderante da confissão espontânea, com adequada compensação com as agravantes. (...)" (fl. 600)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 604/612).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 629/644).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
A defesa sustenta nulidade anterior ao veredito do Conselho de Sentença, argumentando que o “CD de mídia com a gravação da audiência realizada no dia 24/02/2015 está danificado, não sendo possível a restauração”, conforme atestado pela secretaria da vara.
De plano, observa-se que a defesa alega nulidade ocorrida antes da pronúncia, ao passo que é notório que o presente recurso de apelação somente admite a dedução de nulidade que lhe é posterior (art. 593, III, "a", CPP). In verbis:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(…)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
Com efeito, resta prejudicado a questão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Após a decisão de pronúncia, o agravante foi submetido a julgamento pelo Conselho de sentença, o que resultou na sua condenação. A defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte estadual pleiteando a realização de novo júri, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e, posteriormente, impetrou o presente writ arguindo a nulidade da sentença, com base no disposto no art. 413 do CPP. Assim, constata-se que não há interesse de agir.
2. A condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventuais nulidades na decisão de pronúncia e de todas as demais anteriores a ela.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.819/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
E nos nossos Tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMÍCIDO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - TESE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO À SÚMULA 713 DO STF - INDICAÇÃO INCOMPLETA DAS ALÍNEAS DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - TESE PRELIMINAR DE NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA - PRECLUSÃO - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPERATIVIDADE - CONSIDERAÇÃO DE CRIME AUTÔNOMO COMO FATOR DE MAIOR REPROVABILIDADE NO HOMICÍDIO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA CONGRUÊNCIA. A falta de indicação de todas as alíneas legais que representam a insurgência defensiva, no ato de interposição do recurso, não inviabiliza o conhecimento de outras matérias não citadas no termo de interposição, desde que os limites do apelo sejam estabelecidos nas razões recursais. Precedentes do STJ. Somente as nulidades ocorridas a partir da fase do art. 422 do CPP podem ser arguidas no recurso de apelação (art. 593, III, "a", CPP). Não é passível de anulação a decisão dos jurados que, ao reconhecer a qualificadora da surpresa (art. 121, §2º, IV, CP), opta por uma tese possível à luz da prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP). Não obstante seja mais reprovável o homicídio executado por integrante de organização criminosa, a mando do chefe do grupo criminoso, constituir ou integrar organização criminosa configura crime autônomo do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Por consequência, a denúncia deve narrar as particularidades desse grupo criminoso, a estrutura, a divisão de tarefas dos membros que a constituem, bem como a estabilidade e a permanência entre eles, para que esses fatos sejam objeto de instrução e debate entre as partes, como crime conexo no processo de homic ídio ou quiçá como crime autônomo em processo criminal distinto. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.19.050781-4/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 08/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TENTADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRECLUSÃO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - POSSIBILIDADE - TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - "ITER CRIMINIS". Não se admite, porque preclusa, a dedução de nulidade anterior a pronúncia no recurso de apelação contra julgamento do Júri (art. 594, III, "a", CPP). Não é manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento pelos jurados que acolhe versão que encontra respaldo em elementos cognitivos existentes, ainda que não sejam os mais robustos e persuasivos. É possível a valoração negativa da culpabilidade, em razão de ter o agente efetuado diversos disparos de arma de fogo em zona residencial habitada, com a criação de risco à incolumidade pública, para além daquela da própria vítima. No homicídio tentado, a imposição de grave estado clínico à vítima, submetida a procedimentos cirúrgicos, coma e longa hospitalização, sujeita a negativação das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. A fração de diminuição decorrente da tentativa deve guardar proporcionalidade com o "iter criminis" percorrido e com o grau de exposição do bem jurídico a perigo, sendo adequada a eleição de 1/3 quando disparados todos os projéteis contidos na arma. (TJMG - Apelação Criminal 1.0290.15.000996-4/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 02/09/2022)
Ademais, no julgamento do Recurso Em Sentido Estrito, interposto pela defesa, no qual se insurgiu diante da referida nulidade, restou consignado no acórdão “a ausência de demonstração concreto de prejuízo”, requisito necessário para invalidar à ação penal, nos temos do artigo 563, do Código de Processo Penal, que positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades – 'pas de nullité sans grief'.
É válido destacar, que o Recurso em Sento Estrito transitou em julgado, sem alteração da questão.
Por tudo isso, inconcebível o pleito de nulidade.
MÉRITO
A defesa pugna pela reforma da pena aplicada.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis ao apelante os vetores dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.
Quanto aos motivos, foram identificados de forma clara, uma vez que o apelante não admitia o fim do relacionamento amoroso e, buscava dominar e controlar tanto a vítima como suas relações, razão pela qual deve permanecer negativamente. Tais circunstâncias demanda uma resposta penal mais severa, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta. A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - CULPABILIDADE - ELEVADA REPROVABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA - PERSONALIDADE - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS - MOTIVAÇÃO - MANUTENÇÃO - CONSEQUÊNCIAS - GRAVIDADE - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - NEUTRALIDADE - TESE PREJUDICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Presente no caso em concreto conduta que ultrapassa a normalidade prevista no tipo, necessária a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade.
- Para valoração negativa da vetorial da personalidade do agente, necessária a constatação de elementos que indiquem desvio compatível, capaz de autorizar a majoração da pena-base.
- Possível o reconhecimento dos motivos do crime como circunstância desfavorável, uma vez que presentes elementos suficientes no caso em concreto.
- Apurando-se graves as consequências do crime, necessária a valoração negativa da referida circunstância.
- Fixando-se como neutro o comportamento da vítima, quando da análise das circunstâncias judiciais em primeira instância, não há que se falar em decote. (TJMG - Apelação Criminal 1.0693.21.000009-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022)
No tacante as circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, o magistrado singular destacou que a vítima foi esfaqueada no meio da rua, na presença de outras pessoas, revelando, assim, audácia e brutalidade, justificando o incremento. Portanto, foi declinada motivação idônea, baseada em elemento concreto, não sendo possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor.
Em relação às consequências, sabe-se que nada mais é que os resultados decorrentes da infração penal. Para que seja valorada de forma negativa tal circunstância judicial, é necessário que o resultado da infração tenha sido ainda mais maléfico que o resultado ordinário, inerente ao tipo penal, o que se verifica no presente caso, uma vez que o trauma causado à vítima, tanto emocional como físico, perdura até os dias de hoje, justificando o incremento da básica. Quanto ao tema, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. 1) OFENSA AOS ARTIGOS 495, XV, E 564, III, L, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. 3) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. As nulidades relativas estão sujeitas à convalidação pela preclusão. Além disso, as nulidades relativas, assim como as absolutas, ficam superadas quando não demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a nulidade arguida pela defesa, qual seja, a acusação ter invocado em Plenário a condenação nos termos da denúncia que foi decotada parcialmente na pronúncia, não foi arguida imediatamente, conforme art. 571, VIII, do CPP. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prejuízo, pois houve pronta intervenção da Juíza-Presidente, a qualificadora não foi objeto de quesitação e nem se demonstrou o impacto do vício na condenação pelo homicídio simples. 2. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2.1. In casu, o desvalor das consequências do delito foi justificado pelo trauma da companheira da vítima que presenciou o homicídio e abandonou o estabelecimento comercial onde ocorreu o delito e de onde tirava o sustento. 3. Cabível regime inicial mais gravoso diante da existência de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33, § 3º, do CP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 782.252/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018, grifou-se).
Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Cabe salientar, que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/6, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); ou 1/8 (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria (pena-base). 2. O critério aludido pelo agravante (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em 1/8 por vetorial negativa (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador) - HC n. 544.961/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/2/2020. 3 Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). 4. Considerando que a instância ordinária utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.852.272/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/6/2020)
(…) III - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.295/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJ/PR, DJe 13/12/2019)
Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).
Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual 1/6 (um sexto) aplicado.
Noutro norte, insurge-se o apelante contra a compensação integral da atenuante da confissão, sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo artigo 67 do Código Penal, razão pela qual foi pacificado naquela Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.341.370/MT, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si, cognição que deve ser estendida, por interpretação analógica, à hipótese em análise (art. 61, II, “f”, CP), dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes. A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. OFENSA AOS ARTS. 65, III, "D", E 67, AMBOS DO CP. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO CRIME TER SIDO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ausentes fundamentos idôneos, aptos a permitir a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, elas não podem ser utilizadas para fundamentar a majoração da pena-base quando da realização da dosimetria.
2. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser utilizada como circunstância preponderante quando do concurso entre agravantes e atenuantes, nos termos consignados pelo artigo 67 do Código Penal, razão pela qual foi pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.341.370/MT, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, o entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, devem ser compensadas entre si, cognição que deve ser estendida, por interpretação analógica, à hipótese em análise, dada sua similitude, por também versar sobre a possibilidade de compensação entre circunstâncias preponderantes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 689.064/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
Com efeito, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada integralmente com a agravante de crime praticado com violência contra a mulher, pois ambas envolvem circunstâncias preponderantes, conforme procedido pelo magistrado singular.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO PROVIMENTO.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0002471-98.2012.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorIZANIO SOUZA MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024