TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000072-44.2004.8.18.0042
Apelantes: LUIS MARTINS DE ARAÚJO COSTA e outra
Advogado: Diogo Josennis Do Nascimento Vieira (OAB/PI n° 8.754)
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos casos de total ausência de recolhimento de custas, o autor deve ser intimado através de seu causídico para comprovar o pagamento. Apenas na hipótese de pagamento parcial das custas é que o demandante deve ser intimado pessoalmente para complementar o custeio das despesas do processo ( AREsp: 2020222 RJ).
2. In casu, os embargantes, ora apelantes, foram intimados através de seus advogados para comprovar o pagamento das custas iniciais, porém, não o fizeram.
3. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que deve ser mantida, em razão da falta de pagamento das custas iniciais.
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Arbitrar em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios, incluídos nesse percentual os recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS MARTINS DE ARAUJO COSTA e outra contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas de ingresso (id. 6006463):
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC, determinando o cancelamento da distribuição do feito com fulcro no art. 290 do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em suma, que é necessário a intimação pessoal das partes para pagamento das custas processuais, conforme entendimento majoritário dos tribunais pátrios. Ao final, requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (id. 7028514), a parte apelante optou por recolher as custas de preparo (id. 7434536).
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A parte apelante argumenta que a intimação de recolhimento das custas processuais deve ser feita pessoalmente, não sendo suficiente a intimação via advogado.
De início, registre-se que é dever do demandante recolher as custas processuais no momento da propositura da ação. Não comprovado o pagamento, a parte será intimada para realizá-lo, sob pena de cancelamento dos autos na distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A respeito da intimação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, definiu que, nos casos de total ausência de recolhimento de custas, o autor deve ser intimado através de seu causídico para comprovar o pagamento. Apenas na hipótese de pagamento parcial das custas é que o demandante deve ser intimado pessoalmente para complementar o custeio das despesas do processo:
PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos nº 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)
In casu, os embargantes, ora apelantes, foram intimados através de seus advogados para comprovar o pagamento das custas iniciais, porém, não o fizeram, conforme certidão id. 6006462. Desse modo, não restou alternativa ao juízo primevo, a não ser a extinção do processo sem resolução de mérito e o consequente cancelamento na distribuição.
Logo, deve ser mantida a sentença apelada, na forma como prolatada
3. DECISÃO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios, incluídos nesse percentual os recursais, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0000072-44.2004.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLUIS MARTINS DE ARAUJO COSTA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação15/01/2024