
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800597-58.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA IRACEMA RIBEIRO MARREIROS
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRACEMA RIBEIRO MARREIROS contra sentença proferida em PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADO DE PROVAS (Processo nº 0800597-58.2020.8.18.0033, 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri - PI), proposta contra CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, ora apelado.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o recolhimento das custas.
Por despacho, fora determinada a intimação do apelante para que efetuasse o preparo do recurso ou comprovasse que possui direito à gratuidade de justiça, sob pena de deserção.
Denegado o pedido de concessão ao beneficio da justiça gratuita, o apelante pugnou pelo parcelamento do preparo recursal, o que foi deferido.
Devidamente intimada para pagar a primeira parcela referente ao preparo recursal, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.
No caso em comento, o apelante não se manifestou para comprovar sua hipossuficiência, bem como, não comprovou o pagamento do preparo do recurso.
Assim, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este recurso não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2023.
0800597-58.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA IRACEMA RIBEIRO MARREIROS
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação11/12/2023