Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803482-02.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO. CUMPRIU REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas. 2. Ademais, verifica-se que, no instrumento contratual colacionado aos pelo Banco Réu, consta as assinaturas das duas testemunhas, a assinatura a rogo e a impressão digital da parte Autora, ora Apelante, o que, como já mencionado, perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ. 3. Não obstante, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 341,93, está em consonância com o quantum previsto no referido instrumento contratual. 4. Outrossim, a parte Autora, ora Apelante, ao acostar aos autos extratos bancários de sua titularidade, evidenciou a entrega de valores. 5. Pelo exposto, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista cumprir os requisitos estabelecidos pelo STJ, bem como existir a comprovação do repasse de valores. 6. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença de primeiro grau, julgando não providos os pedidos da Autora, pra Apelante. 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803482-02.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803482-02.2021.8.18.0036

Apelante: TERESINHA DO VALE SANTOS CARVALHO

Advogados: Eduardo Furtado Castelo Branco Soares (OAB/PI nº 11.723) e outros

Apelado: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PREENCHIDO. CUMPRIU REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas.

2. Ademais, verifica-se que, no instrumento contratual colacionado aos pelo Banco Réu, consta as assinaturas das duas testemunhas, a assinatura a rogo e a impressão digital da parte Autora, ora Apelante, o que, como já mencionado, perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ.

3. Não obstante, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 341,93, está em consonância com o quantum previsto no referido instrumento contratual.

4. Outrossim, a parte Autora, ora Apelante, ao acostar aos autos extratos bancários de sua titularidade, evidenciou a entrega de valores.

5. Pelo exposto, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista cumprir os requisitos estabelecidos pelo STJ, bem como existir a comprovação do repasse de valores.

6. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença de primeiro grau, julgando não providos os pedidos da Autora, pra Apelante.

7. Apelação Cível conhecida e não provida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais. Por fim, majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DO VALE SANTOS CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou, ipsis litteris:

           

“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC” (id n.º 12167777).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou que: i) não consta em nenhum evento dos autos, tampouco em sede de contestação, contrato de relação de negócio jurídico válido entre as partes; ii) não se foi observada as provas colacionadas ao caderno processual considerando a hipossuficiência do idoso e o dever de informação por parte do Banco Réu; iii) restam evidentes as lesões morais e materiais sofridos pela parte Autora.

Em virtude das razões fáticas e jurídicas expedidas, a respeitável sentença recorrida deverá ser reformada, entendendo pela procedência dos pedidos da Autora, ora Apelante, particularmente no tocante à restituição em dobro de valores, indenização por dano moral e suspensão dos descontos efetuados.

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu que: i) juntou, no momento do protocolo da defesa, todos os fatos extintivos do suposto direito da Autora, bem como todos os documentos comprobatórios, inclusive o comprovante de transferência bancária; ii) ademais, conforme comprovado pela própria Autora, por meio dos seus extratos bancários, o fato de que recebeu em conta de sua titularidade o valor referente a contratação celebrada junto ao Banco Réu; iii) a parte Autora em nenhum momento comprova ter entrado em contato com o Banco Apelado para efetuar a devolução dos valores recebidos; iv) in casu, está devidamente provado que não houve falha na prestação de serviço; v) caso entenda de forma contrária, requer a compensação dos valores entregues à parte Apelante; vi) por fim, pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela parte Autora.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.

 É o relatório.


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

II. DOS FUNDAMENTOS

 Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 00162992096.

 Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença não deve ser reformada.

 De antemão, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia do instrumento contratual (id n.º 12167770, p. 01 a 02), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário. 

 Não obstante, o valor creditado em conta da Autora – qual seja, R$ 341,93, id n.º 12167770, p. 07, está em consonância com o quantum previsto no referido instrumento contratual. Ademais, a parte Autora, ora Apelante, ao acostar aos autos os extratos bancários de sua titularidade, evidenciou a entrega de valores, conforme se extrai de id n.º 12166703, p. 33.  

 No mais, verifico que a Requerente, de fato, não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados ( id n.º 12166703, p. 02).

 De mais a mais, em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito: 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

(STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). 

 

Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo:  i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento;  ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento. 

 No caso em comento, verifica-se que, no instrumento contratual colacionado aos pelo Banco Réu (id n.º 12167770, p. 01 a 02), consta as assinaturas das duas testemunhas, a assinatura a rogo e a impressão digital da parte Autora, ora Apelante, o que, como já mencionado, perfaz os requisitos estabelecidos pelo STJ. 

 Assim sendo, pelo exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 Tendo a parte Apelante sucumbido integralmente, convém manter os honorários apenas em favor do causídico da parte Apelada, nos termos determinados pelo art. 86, parágrafo único, do CPC.

 Outrossim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 Isto posto, nego provimento, in totum, ao recurso.

 Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

 

 III. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0803482-02.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESINHA DO VALE SANTOS CARVALHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/04/2024