Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0806403-46.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO, AMEAÇA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CRIME DE AMEAÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PROVA JUDICIAL A SUPRIR SUA AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a ilegitimidade do Ministério Público para intentar ação penal em relação ao crime de dano e constatado o decurso do prazo de 06 (seis) meses para o ajuizamento da ação penal privada, declara-se extinta a punibilidade pela decadência. 2. Inexistindo prova judicializada a comprovar o delito de ameaça, impõe-se a absolvição do réu por insuficiência probatória. 3. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. (AgRg no HC n. 747.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) 4. Recurso conhecido, e provido à unanimidade. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO para declarar nula a condenação do ora apelante pelo crime de dano, e constatado o decurso do prazo de 06 (seis) meses para o ajuizamento da ação penal privada, declarar-se extinta a punibilidade pela decadência, absolver o réu pelo delito de ameaça, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, absolver da dita imputação por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, desclassificar a imputação para o delito de tentativa de furto simples, fixando a pena final do réu em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 07 (sete) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806403-46.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806403-46.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DOUGLAS MACIEL PASCOA DE LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO, AMEAÇA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA CRIME DE AMEAÇA. DECOTE DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PROVA JUDICIAL A SUPRIR SUA AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verificada a ilegitimidade do Ministério Público para intentar ação penal em relação ao crime de dano e constatado o decurso do prazo de 06 (seis) meses para o ajuizamento da ação penal privada, declara-se extinta a punibilidade pela decadência.

2. Inexistindo prova judicializada a comprovar o delito de ameaça, impõe-se a absolvição do réu por insuficiência probatória.

3. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. (AgRg no HC n. 747.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

4. Recurso conhecido, e provido à unanimidade.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO para declarar nula a condenação do ora apelante pelo crime de dano, e constatado o decurso do prazo de 06 (seis) meses para o ajuizamento da ação penal privada, declarar-se extinta a punibilidade pela decadência, absolver o réu pelo delito de ameaça, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, absolver da dita imputação por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, desclassificar a imputação para o delito de tentativa de furto simples, fixando a pena final do réu em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 07 (sete) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 232, e razões, fls. 235/252, id. 8076021 interposta por Jose Antonio da Silva Gomes, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 203/212, id. 8076003 que o condenou a uma pena definitiva de 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, pelos delitos de dano e ameaça e 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo delito de tentativa de furto qualificado.

Narra a denúncia que,

 

Segundo depoimentos colhidos pela autoridade policial, os supostos crimes de dano, ameaça e furto qualificado aconteceram no dia 28.12.2021 por volta das 23h30min na avenida São Sebastião, bairro Reis Veloso, nesta cidade. Em depoimento as autoridades policiais relatam que foram acionadas via COPOM para atender uma ocorrência e ao chegar ao local encontraram o denunciado deitado no chão cercado por populares e pela vítima, que informou que o indiciado havia quebrado o telhado do local, arremessado diversas telhas em sua direção além de estar em posse de uma foice, tendo esta sido apreendida e o denunciado levado ao hospital e posteriormente a central de flagrantes.

Consta nos autos em depoimento prestado pela vítima, Douglas Maciel Páscoa de Lima, que no dia 28 de dezembro de 2021 por volta das 23h30min a vítima foi até seu estabelecimento comercial, identificado como cajuína bar, e percebeu a presença de um indivíduo que se encontrava próximo ao local e o observava fechar o bar. Mesmo achando suspeita a conduta de referida pessoa se dirigiu a sua casa. A vítima relata que cerca de 10 minutos depois retornou ao local e visualizou um indivíduo destelhando e estabelecimento tendo outros indivíduos que apoiavam o furto fugido. Relata-se que em seguida o denunciado começou a arremessar telhas na direção da vítima além de a ameaçar com uma foice tendo posteriormente arremessado esta. Ainda através do depoimento da vítima consta que o acusado veio a cair do telhado, ocasião em que foi preso.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras dos arts. 163, 147, 155, §4°, I c/c 14, II todos do Código Penal, pugnando por sua condenação.

Guarnecem a inicial, auto de prisão em flagrante, fls. 07/31, id. 8075612, auto de exibição e apreensão, fls. 10, id. 8075927 e inquérito policial, fls. 50/80, id. 8075927.

A denúncia foi devidamente recebida em 18/01/2022, conforme despacho de fls. 101/102, id. 8075937.

A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades aparentes.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo réu.

Em síntese, preliminarmente, argui o apelante a nulidade da condenação relativamente ao crime de dano simples, visto que o Parquet não possui legitimidade para processar o acusado, nos termos do art. 167, do CP.

No mérito propriamente dito, requer a absolvição do delito de ameaça por insuficiência probatória, visto que a vítima não fora ouvida em juízo, e, a única testemunha de acusação ouvida não mencionou e nem foi indagada acerca do crime de ameaça perpetrado pelo apelante.

Quanto ao delito de tentativa de crime de furto qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo, requereu o decote da dita qualificadora por ausência de laudo pericial a comprovar tal dano.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena para todos os crimes aos quais foi condenado, pugnando para redução da pena-base para o mínimo legal, e, no que se refere ao crime de furto qualificado tentado, requereu o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo face a ausência de laudo pericial a comprovar sua ocorrência.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença impugnada com base nas teses acima expostas.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 256/268, id. 8076025 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 276/284, id. 8568085, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.


Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

PRELIMINARMENTE: DA NULIDADE DA SENTENÇA

 

Preliminarmente, argui o apelante a nulidade da condenação relativamente ao crime de dano simples, visto que o Parquet não possui legitimidade para processar o acusado, nos termos do art. 167, do CP.

Com razão a Defesa.

É que, de fato, falece de legitimidade ao Parquet o oferecimento de denúncia para crime o qual o Código Penal estabelecer ser de ação penal privada. Tal entendimento encontra-se sufragado no art. 167 do CP, vejamos:

 

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

 

Nesta senda, não poderia o MP ter pedido a condenação do ora apelante acerca do presente crime, e muito menos a magistrada sentenciante ter acolhido tal pleito. Registre-se que o termo de representação colacionado ao IP, fls. 16, id. 8075612 preenche o requisito quando se tratar de ação penal pública condicionada a representação, que não é o presente caso.

Portanto, padece de nulidade insanável a condenação do ora apelante pelo crime de dano, o que faço, neste momento, e constatado o decurso do prazo de 06 (seis) meses para o ajuizamento da ação penal privada, declara-se extinta a punibilidade pela decadência.

Em abono a este entendimento, a jurisprudência pátria:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. APELAÇÃO. AMEAÇA E INJÚRIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL DO CRIME DE INJÚRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA. PROVAS INCONTESTES ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA REDIMENSIOANDA. 1) O crime de injúria se processa mediante ação penal privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. Desta forma, ainda que praticado em conexão com o crime de ameaça, que é de ação penal pública condicionada, e no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, compete à vítima intentar a ação penal; 2) Verificada a ilegitimidade do Ministério Público para intentar ação penal em relação ao crime de injúria e constatado o decurso do prazo de 06 (seis) meses para o ajuizamento da ação penal privada, declara-se extinta a punibilidade pela decadência; 3) Mantém-se a condenação pela prática do crime de ameaça (art. 147, CP), pois as provas acerca da materialidade e da autoria delitiva são incontestes; 4) Diante da exasperação desproporcional e ilegal, redimensiona-se a pena; 5) Apelo parcialmente provido para reduzir a pena do crime de ameaça e declarar extinta a punibilidade em relação ao crime de injúria. (TJ-AP - APL: 00003929720198030006 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 20/08/2020, Tribunal)

Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A COMPROVAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO/DESTRUIÇÃO.

 

No mérito propriamente dito, requer a absolvição do delito de ameaça por insuficiência probatória, visto que a vítima não fora ouvida em juízo, e, a única testemunha de acusação ouvida não mencionou e nem foi indagada acerca do crime de ameaça perpetrado pelo apelante.

Quanto ao delito de tentativa de crime de furto qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo, requereu o decote da dita qualificadora por ausência de laudo pericial a comprovar tal dano.

Com razão a Defesa.

É que a vítima não fora ouvida em juízo, e, a única testemunha de acusação, o policial militar, Tonimardem Pires da Silva, nada relatou acerca do possível delito, vejamos:

 

(...)

em seu depoimento em juízo disse que foi acionado para atender uma ocorrência no Bar Cajuína, que ao chegar no local o acusado já se encontrava no chão contido por populares, que em razão disso acionou o SAMU para que ele recebesse atendimento médico, que em seguida conduziram o acusado a central de flagrantes, que acredita que o acusado não conseguiu subtrair nenhum objeto, que ao chegar percebeu que o local estava bastante deteriorado, que o acusado é

bastante conhecido no meio policial pelo prática de crimes, inclusive contra o patrimônio, que ao chegar no local o acusado se encontrava lesionado, que havia sangue no local.

(…)

 

Inviável fundamentar a condenação como a magistrada sentenciante fez, com prova exclusivamente produzida na fase inquisitiva (depoimento da vítima), face a vedação imposta pelo art. 155 do CPP, verbis:

 

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

Portanto, entendo que falece de provas a concluir pela responsabilização do réu para o delito de ameaça, pelo que, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, absolvo-o da dita imputação por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP.

No que se refere ao decote da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo do delito de furto tentado, igualmente, assiste razão a Defesa.

É que, de fato, a jurisprudência tem orientado a exigência do laudo a atestar tal qualificadora, visto que essencialmente deixa vestígios, e, não restou justificado nos autos as razões para tal impedimento e nem tampouco o seu desaparecimento.

Em que pese, a magistrada sentenciante ter fundado o preenchimento da dita qualificadora com base exclusivamente na confissão do réu, verifico que tal atitude é ilegal, especialmente porque a autodefesa réu não pode ser interpretada em seu desfavor, e, especialmente, na condição de única prova existente nos autos.

Registre-se que o tema acerca da imprescindibilidade do laudo encontra-se afetado pelo C.STJ, Tema 1107, ainda pendente de julgamento, porém, a jurisprudência do Tribunal Superior já indicava que somente seria possível a dispensabilidade do dito laudo quando existissem outras provas judicializadas capazes de supri-lo, além do que desaparecido os vestígios, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.

2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.

3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio.

5. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestarem que há provas quanto aos meios empregados no delito praticado pelo Réu (rompimento de obstáculo).

6. Houve laudo pericial. O perito, porém, não pôde atestar o arrombamento, porque a vítima já havia consertado o local. Segundo informado pela Vítima, o crime teria sido cometido durante a madrugada e já no dia seguinte ela teria providenciado o conserto da porta avariada. Justamente por isso, não há se falar em "inoperância do Estado", como alega a Defesa, porque o laudo pericial chegou a ser confeccionado. O resultado ficou prejudicado não por uma desídia estatal, mas sim porque a Vítima já havia consertado as avarias causadas na porta arrombada pelo Agravante.

7. Consoante entendimento desta Casa, o laudo pericial, excepcionalmente, "pode ser substituído por outros meios probatórios quando não se puder exigir que a vítima deixe de reparar o local do crime para preservar vestígios do furto" (AgRg no HC n. 679.692/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).

8. Havendo desaparecimento dos vestígios, há solução expressa prevista na legislação, a saber: "[n]ão sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta", nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal.

9. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.

10. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no HC n. 747.372/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

 

Destarte, diante da inexistência de laudo de provas e de outras provas existentes nos autos a comprovar a configuração da qualificadora da destruição, impõe-se o decote da dita qualificadora, desclassificando-se a imputação do apelante para o delito de tentativa de furto simples.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena para todos os crimes aos quais foi condenado, pugnando para redução da pena-base para o mínimo legal, e, no que se refere ao crime de furto qualificado tentado, requereu o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo face a ausência de laudo pericial a comprovar sua ocorrência.

Em face de ter restado como única condenação do réu a conduta do delito de tentativa de furto simples, passo a realizar a dosimetria da pena apenas deste:

 

CRIME DE FURTO SIMPLES

O crime de furto tem como pena em abstrato de reclusão de 01 a 04 anos e multa.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu é normal ao tipo penal.

b) Sem antecedentes criminais.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente em nada tem a se valorar negativamente.

e) As circunstâncias do delito nada a valorar.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexistem circunstâncias atenuantes. Porém reconheço a agravante genérica da reincidência, (proc nº.: 0005948-90.2016.8.18.0031), art. 61, inciso I do CP. Assim, agravo a pena intermediária em 1/6, resultando num quantum intermediário de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento, porém, existe a causa de diminuição da modalidade tentada, razão pela qual diminuiu a pena em 1/3, face o apelante ter percorrido quase todo o iter criminis, resultando num quantum final de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 07 (sete) dias-multa.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do réu para o delito de tentativa de furto simples em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 07 (sete) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Diante do quantum final de pena fixada, fixo o regime de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2°, alínea “c” do CP.

Deixo de conceder os benefícios do furto privilegiado do §2° do art. 155, do art. 44 e do art. 77, todos do CP em face da reincidência do réu.

 

Dispositivo

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO para declarar nula a condenação do ora apelante pelo crime de dano, e constatado o decurso do prazo de 06 (seis) meses para o ajuizamento da ação penal privada, declara-se extinta a punibilidade pela decadência, absolvo o réu pelo delito de ameaça, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, absolvo-o da dita imputação por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP, desclassifico a imputação para o delito de tentativa de furto simples, fixando a pena final do réu em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 07 (sete) dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime de cumprimento de pena aberto.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0806403-46.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE ANTONIO DA SILVA GOMES

Réu

DOUGLAS MACIEL PASCOA DE LIMA

Publicação

15/02/2024