TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800976-67.2018.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE FREITAS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SILVA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
I – A nomeação de candidato aprovado fora do quantitativo de vagas está sujeita à discricionariedade administrativa, ou seja, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, consubstanciando mera expectativa de direito à nomeação enquanto válido o certame, a qual se convola em direito subjetivo somente em casos excepcionais, como quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de servidores para o exercício da função em número suficiente a alcançar a classificação do candidato requerente.
II – É manifesta a irregularidade das contratações temporárias realizadas pelo Apelado, sem apresentação da devida justificativa acerca do levantamento de servidores de licença, férias ou ocupante de cargo em comissão, em detrimento dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, contrariando, pois, o desiderato do art. 37, IX, da CF.
III – A posição classificatória da Apelante é alcançada pelas contratações, gerando preterição, uma vez que foi aprovada no 42º (quadragésimo segundo) lugar, logo, considerando a nomeação de 20 (vinte) aprovados dentro do número de vagas do concurso público regido pelo 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, e a contratação de 40 (quarenta) professores temporários da Educação Infantil, evidencia-se o abrangimento da posição da Apelante.
IV – Mostra-se evidente a irregularidade das contratações precárias ocupando os cargos de servidores efetivos, pois realizadas de forma sucessiva, desvirtuando a natureza temporária dos vínculos, portanto, a necessidade de servidor efetivo é patente, não havendo que falar em ausência de cargos vagos.
V – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800976-67.2018.8.18.0033.
Apelante : MARIA DOS REMÉDIOS DE FREITAS SILVA.
Advogado : Leonardo Silva Sousa (OAB/PI nº. 14.544).
Apelado : MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI.
Advogado(s) : Ana Karoline Higuêra de Sá (OAB/PI nº. 16.983) e Outros.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS REMÉDIOS DE FREITAS SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº. 0800976-67.2018.8.18.0033), que denegou a ordem de segurança pleiteada.
A Apelante alega, em suma: a) que o Edital nº 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, previa 20 (vinte) vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil; b) que ficou na 42ª (quadragésima segunda) colocação, classificada, portanto, na 22ª (vigésima segunda) posição; c) que os aprovados dentro do número de vagas foram todos nomeados; d) que, no prazo de validade do concurso público, o Apelado promoveu teste seletivo simplificado para o preenchimento de 20 (vinte) vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil, sendo convocados os 20 (vinte) aprovados, mais 20 (vinte) classificados, portanto, 40 (quarenta) candidatos; e f) que as contratações temporárias irregulares alcançam a sua classificação, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 5565743).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 6485967.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e provimento do Apelo (id nº. 9591268).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade realizado, conforme decisão id nº. 6485967, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
In casu, a Apelante almeja a sua nomeação para o cargo de Professor de Educação Infantil – da Secretaria de Educação do Município de Piripiri/PI – em decorrência de sua aprovação em concurso público, fora do número de vagas ofertadas no edital do certame, considerando a sua preterição, em razão da realização de contratações temporárias para a prestação do mesmo serviço para o qual foi aprovada em concurso público.
Decerto, a nomeação de candidato aprovado fora do quantitativo de vagas está sujeita à discricionariedade administrativa, ou seja, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, consubstanciando mera expectativa de direito à nomeação enquanto válido o certame, a qual se convola em direito subjetivo somente em casos excepcionais, como quando demonstrada a preterição da ordem classificatória na convocação ou a contratação irregular de servidores para o exercício da função em número suficiente a alcançar a classificação do candidato requerente.
É exatamente esse o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“1. Candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva ou em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no certame é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, a qual convola-se em direito subjetivo caso comprovada (i) “preterição da ordem classificatória na convocação ou (ii) contratação irregular de servidor para exercício da função. Precedentes. (…).
(STF, MS 34062 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)”.
No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI, encampando a compreensão sedimentada pelo STF, têm decidido, consoante os seguintes precedentes, à similitude: TJPI, AC Nº 2018.0001.002351-0, relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, data de julgamento: 22/8/2018; TJPI, AC Nº 2011.0001.003562-0, relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, data de julgamento: 19/7/2018; TJAC, MS 1000958-38.2018.8.01.0000, relator: Des. LAUDIVON NOGUEIRA, data de julgamento: 01/8/2018; TJES, APL 00009238820158080038, relator: Desa. ELISABETH LORDES, data de julgamento: 17/4/2018, etc.
Então, resta perquirir se há, na espécie, circunstância convoladora da expectativa de direito da Impetrante em direito subjetivo à nomeação.
No caso em espeque, constato que:
a) a Apelante foi aprovada em 42º (quadragésimo segundo) lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI – id nº. 5565670 – pág.02 – que previa 20 (vinte) vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil– id nº. 5565669– pag.19;
b) todos os 20 (vinte) aprovados foram nomeados, – id nº. 5565672 – pág.01.
c) que o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI realizou, na vigência do concurso público, Teste Seletivo Simplificado para a contratação de servidores temporários, regido pelo Edital nº. 001/2017 (id nº. 5565673 – pág. 01), prevendo 20 (vinte) vagas para o cargo de Professor de Educação Infantil; e
d) que foram contratados 40 (quarenta) professores temporários decorrentes do aludido Teste Seletivo Simplificado (id nº. 5565675 – pág. 02 e nº. 5565676 – pág. 01);
Com efeito, não se olvida que a mera existência de contratações temporárias não é apta a gerar preterição, somente havendo direito subjetivo à nomeação caso demonstrada a irregularidade da contratação temporária que alcance a posição classificatória da Apelante.
Por conseguinte, em se tratando de pedido de nomeação cuja causa de pedir versa acerca de contratações temporárias para o desempenho das mesmas funções, são 02 (dois) os requisitos para que haja a convolação da expectativa de direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em direito público subjetivo, quais sejam: a) a demonstração da irregularidade das contratações temporárias, isto é, o descumprimento dos requisitos previstos na lei regulamentadora do Ente; e b) a existência de contratações temporárias irregulares em número suficiente para alcançar a posição classificatória.
In casu, é manifesta a irregularidade das contratações temporárias realizadas pelo Apelado, sem apresentação da devida justificativa acerca do levantamento de servidores de licença, férias ou ocupante de cargo em comissão, em detrimento dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, contrariando, pois, o desiderato do art. 37, IX, da CF.
Ademais, a posição classificatória da Apelante é alcançada pelas contratações, gerando preterição, uma vez que foi aprovada no 42º (quadragésimo segundo) lugar, logo, considerando a nomeação de 20 (vinte) aprovados dentro do número de vagas do concurso público regido pelo 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, e a contratação de 40 (quarenta) professores temporários da Educação Infantil, evidencia-se o abrangimento da posição da Apelante.
Assim, mostra-se evidente a irregularidade das contratações precárias ocupando os cargos de servidores efetivos, pois realizadas de forma sucessiva, desvirtuando a natureza temporária dos vínculos, portanto, a necessidade de servidor efetivo é patente, não havendo que falar em ausência de cargos vagos.
Ressalte-se, ainda, que a determinação judicial de nomeação de candidato aprovado em concurso público não ofende à cláusula da separação de poderes, uma vez que a omissão administrativa ilegal deve ser sindicada pelo Poder Judiciário, funcionando o controle jurisdicional como limitador da atividade administrativa, evitando arbitrariedades, à luz do sistema de freios e contrapesos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para DETERMINAR a IMEDIATA NOMEAÇÃO DA APELANTE, MARIA DOS REMÉDIOS DE FREITAS SILVA, para o cargo de PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, em decorrência de sua classificação em concurso público regido pelo Edital nº. 001/2016, da Prefeitura Municipal de Piripiri/PI, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0800976-67.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMARIA DOS REMEDIOS DE FREITAS SILVA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação06/02/2024