Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000452-37.2018.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000452-37.2018.8.18.0055 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000452-37.2018.8.18.0055

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: INACIA FERREIRA DE JESUS SENA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000452-37.2018.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RECORRIDO: INACIA FERREIRA DE JESUS SENA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do requerido em dobro dos valores descontados no benefício do requerente e indenização pelos danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:


a) Declarar a inexistência do contrato nº232696037 com o Banco Votorantim S/A (B.V Financeira), por conseguinte determino a suspensão do desconto no benefício da parte autora relativo a este contrato; b) Condenar o Requerido, Banco Votorantim S/A (B.V Financeira), a pagar a parte autora à importância do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde os descontos de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da suposta celebração, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça, SENDO DESCONTADO O VALOR QUE FOI LIBERADO NA CONTA DA AUTORA c) Condeno também o Requerido ao pagamento da importância de R$ 4000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais, devendo ser corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e os juros moratórios de 1% ao mês da citação, utilizando-se os índices da Corregedoria Geral de Justiça.


Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a prescrição da demanda e a existência e validade do contrato celebrado. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu juntou o Contrato n° 232696037, devidamente assinado, bem como o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo na conta do autor.

Observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a parte autora. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CONTRATO ASSINADO A ROGO. DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO DEMONSTRADA POR TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo consignado questionado, através de apresentação de contrato válido, com assinatura da parte contratante e indicação de sua conta bancária, com apresentação do respectivo TED, reputa-se válida a relação jurídica que existiu entre as partes. 2. Ao afastar a ilegalidade do contrato questionado, restam prejudicados, por consequência, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Recurso não provido. (TJ-MS – AC: 08072644020208120029 MS 0807264-40.2020.8.12.0029, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) (negritou-se).


Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para declarar válida a contratação do empréstimo consignado, não estando a avença eivada de quaisquer vícios, julgando improcedentes os pedidos da inicial.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 23/02/2024

Detalhes

Processo

0000452-37.2018.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

INACIA FERREIRA DE JESUS SENA

Publicação

23/02/2024