Decisão Terminativa de 2º Grau

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício 0750006-23.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0750006-23.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
AGRAVANTE: MANOEL PAZ E SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O FEITO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIO.

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL PAZ E SILVA E OUTROS em face de em face de Decisão Interlocutória - ID 23387561,proferida pelo Juiz(a) do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI, processo 0824397-51.2021.8.18.0140 – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA), contra a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV.

A parte agravante requer: a) seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, com a concessão, desde logo, da denominada tutela antecipada recursal, nos termos do inciso I, do art. 1.019, c/c art. 300 do CPC, suspendendo-se desta forma os efeitos da decisão impugnada – Id nº 6131477, qual seja a suspensão do decisum ora atacada, a fim de que seja ordenado a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, CNPJ n. 26.895.877/0001-81, de imediato, a suspensão do desconto previdenciário nos proventos ou subsídio ou remuneração percebida pelos Agravantes, haja vista a presença do fumus boni juris e do periculum in mora (natureza previdenciária e alimentar), sem falar na prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação; b), seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a Decisão Interlocutória agravada e sobrestando-se em definitivo a decisão ora atacada.

Decisão.

Da incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito

Cotejando os autos, observa-se que a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência – processo nº 0824397-51.2021.8.18.0140 foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública na primeira instância, na Comarca de Teresina/PI.

Dessa forma, a competência para processar e julgar o processo, não é da justiça Comum, mas sim do Juizado Especial.

 Diante do exposto, e o mais que dos autos constam, declino da competência para processar e julgar o feito para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

  Cancelamento e baixa na distribuição que se faz necessária.

  Cumpra-se.

              
Teresina (PI), data registrada do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira Relator
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750006-23.2022.8.18.0001 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Detalhes

Processo

0750006-23.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

Autor

MANOEL PAZ E SILVA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

05/12/2023