Acórdão de 2º Grau

Locação de Imóvel 0800422-10.2019.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DOS ALUGUÉIS. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS CERTOS PELO LOCATÁRIO E PELO LOCADOR, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, REALIZANDO CONTRAPROPOSTA. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL HABILITADO.PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA NÃO ACOLHIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.Locatário que requer a renovação do contrato de locação. 2. Ambas as partes concordam com a renovação, insurgindo-se apenas quantos ao valor do aluguel. 3.Em se tratando de relação locatícia de longa data, quando a fixação do aluguel, revela-se impossível por não concordância entre as partes, é possível fixar quando a idônea avaliação é realizada por avaliador judicial, adotando o método comparativo de dados do mercado local. 4.Sentença mantida. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800422-10.2019.8.18.0030 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800422-10.2019.8.18.0030

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DOS ALUGUÉIS. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS CERTOS PELO LOCATÁRIO E PELO LOCADOR, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, REALIZANDO CONTRAPROPOSTA. REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL HABILITADO.PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA NÃO ACOLHIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1.Locatário que requer a renovação do contrato de locação.

2. Ambas as partes concordam com a renovação, insurgindo-se apenas quantos ao valor do aluguel.

3.Em se tratando de relação locatícia de longa data, quando a fixação do aluguel, revela-se impossível por não concordância entre as partes, é possível fixar quando a idônea avaliação é realizada por avaliador judicial, adotando o método comparativo de dados do mercado local.

4.Sentença mantida.

5. Recursos conhecidos e não providos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo BANCO DO BRASIL SA e por FRANCISCO REINALDO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação Renovatória de Locação (Proc. nº 0800422-10.2019.8.18.0030).

Na sentença (Id.8552820), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido no sentido de que a parte promovente BANCO DO BRASIL S.A. continuasse ocupando o imóvel para fins de funcionamento de sua Agência Bancária, desde que pagasse mensalmente ao promovido FRANCISCO REINALDO DE SOUSA,  o valor fixado conforme laudo de avaliação, no importe de R$ 10.982,20 (dez mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), a partir da data do término do último contrato de locação 01.10.2019.

1º APELAÇÃO – BANCO DO RASIL S.A (Id.8552836), em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta que o valor arbitrado pelo d.Juizo a título de aluguel o importe de R$ 10.982,20 (dez mil reais, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) é completamente desproporcional quando comparado à realidade fática do imóvel. Alegou que o valor fixado em sentença utilizou como base o cálculo realizado pelo Oficial de Justiça da comarca, apresentado com diversas inconsistências e discrepâncias quando comparado à avaliação realizada pelo Avaliador Imobiliário contratado pela Apelante. Acrescenta que, conforme laudo de avaliação apresentado por profissional responsável da área contratado pela Apelante o valor venal do imóvel o montante de R$1.517.744,79 (um milhão, quinhentos e dezessete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos , sendo portanto o valor a ser pago a titulo de alugue é de R$7.588,72 (sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos). Requer que seja o presente recurso conhecido e, ao final, provido, sendo modificada a sentença vergastada.

 

2º APELAÇÃO - FRANCISCO REINALDO DE SOUSA (id.8552839) em suas razões, aduz o apelante que para se chegar ao percentual aplicado sobre o valor do imóvel no caso em tela, tem-se que levar em conta a localização do imóvel, situado no centro comercial da cidade, oferta de imóvel comercial no mercado, como também a atividade do Apelado (Locatário) que trata-se de atividade bancária, sendo, uma das mais lucrativas da economia brasileira (vide reportagens amplamente divulgadas nos autos) ID 21888130 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (BB registra lucro ajustado de R$ 5,1 bilhões) e ID 21888132 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (Banco do Brasil tem lucro de R$ 5,1 bilhões AGÊNCIA BRASIL). Assim sendo, deve-se aplicar pelo menos 0,6/100 (seis décimos por cento) e não apenas 0,5% como aplicado pelo perito, sobre o valor do imóvel. Requereu que a sentença proferida seja reformada, e seja fixado o valor de R$ 11.986,19 (onze mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) a titulo de aluguel.

 

Em contrarrazões (Id.8552846), o banco apelado argumenta que embora não concorde com o valor anteriormente já fixado pelo juiz em R$ 10.982,20 por não ser o valor devido, o valor apresentado pelo apelante de R$11. 986,19 baseando-se em a lei da procura e da oferta, a localização do imóvel, a oferta de comércio no local e a atividade do Apelado, não devem prosperar. Requer o improvimento do recurso.

 

Em contrarrazões (id.8552847) o apelante aduz que o recurso de apelação apresentado pelo banco apelante, não deve ser reconhecido tendo em vista a preliminar de preclusão lógica, visto que o apelado em sede de embargos de declaração afirmou que estava correta a decisão prolatada. Alegou ainda que o valor a título de aluguel pleiteado pelo apelante não merece prosperar, tendo em vista que todos os valores do aluguel, laudos e pareceres apresentados pelo Apelante estão aquém do preço de mercado. Requereu o não conhecimento do recurso e a confirmação da sentença prolatada pela Nobre Julgadora a quo na integra.

 

Devidamente intimado (id.10298190) para se manifestar acerca da preliminar de Preclusão lógica levantada pelo Apelado em sede de contrarrazões, o banco apelante manifestou-se alegando que não foi mencionado em nenhum momento que a Sentença estava integralmente correta, mas apenas que, no ponto alegado pelo Apelado não havia contradição e por isto, neste ponto específico, a decisão estava correta.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. (Id.8936904)

 

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparos devidamente recolhidos por ambos os apelantes (id.8552837 e 8552841). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.

 

II. Preliminares 

Da Preclusão Lógica

 

Como se sabe, a preclusão lógica “relaciona-se à noção da impossibilidade da prática de determinado ato processual por causa da prática anterior de ato com ele incompatível”.


Verificando nos autos, com base no alegado pelo Apelado, vislumbrou-se que não houve por parte do apelante em sede de contrarrazões aos embargos de declaração, qualquer preclusão lógica.

 

Uma vez que em Embargos de Declaração (id.8552824), o apelado, sustentou que houve contradição no trecho da sentença com relação aos valores que não tinham sido pagos nas datas apresentadas pelo apelado, quais sejam a partir de novembro de 2019 (pagamento referente ao aluguel do mês de outubro de 2019) até a presente data. Requerendo portanto que retirasse do texto da sentença o trecho“ ... no importe de R$ 9.285,27 (nove mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos) …” que é contraditório com “... o valor que efetivamente foi pago.

  

Por sua vez, o apelante em sede de contrarrazões aos embargos (id.8552830), aduziu apenas que a sentença estava correta nesse ponto, que não houve nenhuma contradição em relação soa valores, não concordando por fim com o valor arbitrado pelo d. Juízo de 1º grau a título de aluguel.

 

Ora, não há que se reconhecer preclusão lógica, porque não chegou a se verificar incompatibilidade entre os atos.

 

Há, aqui, a ausência de um requisito indispensável à configuração inequívoca do fenômeno da preclusão. Some-se a isso o fato de que a preclusão lógica é manifestação direta do princípio da boa-fé, que proíbe a prática de atos processuais contraditórios (nemo venire contra factum proprium) como forma de proteger a confiança legítima que os sujeitos do processo depositam nos padrões de comportamento dos demais sujeitos.

 

Daí a razão para se afastar e rejeitar a preliminar da preclusão lógica..

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca da ação renovatória de aluguel, onde ambas as partes concordam na continuidade do contrato de aluguel, insurgindo-se apenas quanto ao valor a ser devido a título de aluguel do imóvel.

 

A ação renovatória tem procedimento especial e possui caráter dúplice, permitindo-se, assim, que não só o autor formule pretensão contrato o réu, mas que este formule também pretensão contra o autor.

 

A propósito, a doutrina explica:

  

Contestação e pedido contraposto: técnica adotada nos processos dos Juizados Especiais e em alguns procedimentos especiais, consiste na dedução pelo réu, na contestação, de pedido contraposto ao do autor, buscando obter para si tutela jurisdicional distinta da reclamada na petição inicial e correspondente àquela que ele, contestante, obteria por meio de reconvenção ou de ação própria. Em outras palavras, além de formular contestação, o réu reclama, concomitantemente, um resultado que lhe seja favorável, independentemente da propositura de ação (ou de reconvenção) para a mesma finalidade.


Similarmente à reconvenção, a técnica da contraposição de pedido exige a presença de vínculo conectivo entre a ação e o pedido contraposto e, ainda, que este venha fundado nos mesmos fatos que suportam a pretensão do autor (v. LJE, art. 31 e CPC/1973, art. 278, § 1º). Distingue-se da reconvenção, contudo, pelos seguintes motivos:


a) acessoriedade: enquanto a ação reconvencional é autônoma em relação à ação original, o pedido contraposto somente será julgado se e quando também o pedido original do autor comportar julgamento (v., supra, nº 8.3); se o autor for carecedor da ação ou dela desistir, ou, ainda, o processo for inválido, este será extinto, sem resolução do mérito, prejudicado, consequentemente, o exame do pedido contraposto. Além disso, formulado esse pedido no corpo da contestação, o autor não será intimado (rectius: citado) na pessoa de seu advogado para ofertar contestação àquele pedido do réu;


b) identidade de fundamentos fáticos: o pedido contraposto deverá vir fundado nos mesmos fatos que suportam a pretensão do autor. Vale dizer, sua formulação depende da existência de vínculo conectivo com a causa de pedir fática exposta na petição inicial, ou seja, os fatos constitutivos do alegado direito do réu deverão ser os mesmos indicados pelo autor. Consequentemente, a instrução probatória ficará restrita à demonstração dos fatos relacionados à responsabilidade de cada uma das partes pelo litígio submetido à apreciação judicial, pois incontroversos os demais fatos. (in Procedimentos Especiais, Antonio Carlos Marcatto, 18ª ed., Ed. Atlas. Cap. I, item 10, subitem 10.2.

 

Cumpre ao demandante/locatário, na forma do art. 71, IV, da Lei 8.245/91, a indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação e, ao demandado/locador, na forma do art. 72, inciso II, do mesmo édito legal, contestar o pedido alegando "não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou lugar", sendo que neste caso, determina o §1º que: "(...) o locador deverá apresentar, em contraproposta, as condições de locação que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel."

  

Na hipótese, o locatário ofertara a título de aluguel o valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) para o período de OUTUBRO/2019 a SETEMBRO/2024, montante bastante inferior àquele entendido pelo demandado como devido em sede de contestação em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

 

Como o demandante impugnou a pretensão do locador, determinou o juízo de primeiro grau a produção de prova pericial, cuja análise logrou concluir que o valor total do aluguel mensal é de R$ 10.982,20 (dez mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos). Assim registrou o juiz na sentença à (id.8552820).

 

A jurisprudência nos tribunais estaduais têm oscilado entre o reconhecimento da adstrição ao valor postulado pelas partes e o reconhecimento de que pode o juízo eleger como o valor a viger a partir da renovação àquele encontrado na perícia, mesmo que superior àquele - em valor certo e determinado - postulado pelo banco Apelante.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SHOPPING CENTER. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS PRETENSÕES ADUZIDAS PELAS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL, REDUZINDO-SE O VALOR DO ALUGUEL ANUAL MÍNIMO APENAS PARA RESPEITAR OS LIMITES DA LIDE. PERÍCIA ELABORADA POR PERITO COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS, ADOTANDO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DO MERCADO E BASEADA NA EXTERNALIDADE POSITIVA DA LOJA ÂNCORA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082705740, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 19-11-2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, COISA JULGADA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. MÉRITO. VALOR DOS ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELA SENTENÇA DE ORIGEM, QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL, OBSERVANDO, TODAVIA, OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NA CONCLUSÃO DO PERITO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70073593931, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 29-06-2017)

 

Quanto a perícia realizada pelo Senhor Oficial de Justiça e Avaliador, observa-se que o perito procedeu à vistoria do imóvel, que foi devidamente identificado e caracterizado no laudo pericial, sendo minuciosamente especificado o terreno, local, a unidade arquitetônica, logradouro e entorno correspondentes bem como levou em consideração diversos outros fatores que é visível no laudo (id.8552797).

 

Por conseguinte, o laudo pericial foi elaborado por perito qualificado, com observância dos parâmetros de mercado e os padrões técnicos exigidos para a espécie, não ocorrendo qualquer motivo para que a perícia seja desconsiderada, na medida que as alegações das partes não conseguiram, de forma objetiva, desconstituir a confiabilidade do expert nomeado nem suas conclusões.

 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. ANTENA DE TELEFONIA CELULAR. Fixação do novo aluguel com base em laudo pericial que se valeu de métodos não utilizados na jurisprudência. Irresignação do proprietário alegando sobrevaloração do imóvel objeto da lide ante a adoção de critérios utilizados pelo expert. Avaliação econômico mercadológica que, para sua completude e maior precisão das conclusões, deve observar os métodos da "Rentabilidade" e "Comparativo" para aferição do aluguel renovando. Jurisprudência maciça desta Corte de Justiça. Forma de cálculo expressamente requerida pela Demandada em seus quesitos e reforçada em sede de impugnação ao laudo. Inobservância pelo Juízo a quo. Pretensão recursal manifestamente procedente. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. (APELAÇÃO 0103585-75.2014.8.19.0001 - Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 18/10/2016 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA. FIXAÇÃO DO ALUGUEL. Laudo pericial do juízo, utilizando o Método Comparativo direto de dados de mercado, e efetuando o refinamento através de homogeneização de valores. Os elementos amostrais utilizados como paradigma na perícia técnica não distanciam da localização do imóvel objeto desta ação, possuindo valores locatícios similares. Estando suficientemente esclarecida a matéria e não havendo impugnação à qualificação do perito, desnecessária a realização de segunda perícia apenas porque a primeira foi desfavorável à recorrente. Fixada a renovação do contrato pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 19/09/2012, com valor do aluguel em R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO 0081407-06.2012.8.19.0001 – Des (a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO - Julgamento: 27/07/2016 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).

  

Em que pese tenham os apelantes acostados aos autos valores divergentes,sendo o valor apresentando pelo banco apelante em R$ R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) e em R$ R$ 11.986,19 (onze mil, novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), pleiteado pelo réu, não chegando portanto a um consenso, correta é a decisão em manter o valor arbitrado pelo d. Juízo de primeiro grau, qual seja R$ 10.982,20 (dez mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).

 

Ademais, é possível o juiz fixar aluguel aferido na perícia, embora não coincida numericamente com o reclamado pelas partes.

 

Colaciono ementa de julgados nesse sentido:

 

RESP - COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - RENOVATORIA - PEDIDO - ALUGUEL - PERICIA - O JUIZ DECIDE A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. QUANTO AO ALUGUEL, EVENTUALMENTE, A PERÍCIA DIVERGE DO QUANTUM SUGERIDO PELAS PARTES. O DIREITO NÃO PODE SER ANALISADO COMO JOGO EXEGETICO PARA EXTRAIR CONCLUSÃO DEDUTIVA DE RACIOCINIO MERAMENTE FORMAL. BUSCA, SIM, A DECISÃO JUSTA. QUANDO SENHORIO E INQUILINO FORMULAM PROPOSTAS, PRETENDEM AS MELHORES CONDIÇÕES PARA EXTRAIR VANTAGENS ECONOMICAS. EM SENDO ASSIM, NÃO CONTRASTA COM O DIREITO A SENTENÇA QUE SE AFASTA LITERALMENTE DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS. SUBSTANCIALMENTE, CONTUDO, AJUSTA-SE AO PEDIDO, PROCESSUALMENTE ENTENDIDO COMO A POSTULAÇÃO RECLAMADA DA PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ASSIM, PODE O JUIZ FIXAR ALUGUEL AFERIDO NA PERICIA, EMBORA NÃO COINCIDA NUMERICAMENTE COM O RECLAMADO PELO FAVORECIDO. (REsp 29.951/RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2538).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM VALOR SUPERIOR AOS PROPOSTOS PELAS PARTES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento do STJ se orienta no sentido de não configurar julgamento ultra petita a fixação de aluguel em valor superior aos propostos pelas partes em ação renovatória. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1038299/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).


"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. VALOR ACIMA DO PEDIDO PELO LOCADOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. 'A quantia requerida pelo autor, a título de revisão de aluguel, é meramente estimativa, a depender de laudo pericial e da fixação pelo juiz, não configurando julgamento 'ultra petita' estabelecer valor superior ao postulado pelo locador com remissão ao chamado 'preço de mercado'. (REsp 168.553/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/1998, DJ 03/08/1998, p. 308) 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 751.831/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015.).

 

Diante da presente controvérsia, instaurado dissenso entre as partes acerca do valor dos locativos, andou bem o Magistrado em remeter o feito à dilação probatória. A questão era meramente fática e a controvérsia encontrava-se bem estruturada, apresentando as partes elementos de convicção acerca do valor dos alugueis a incidirem na espécie, apresentados seus pareceres técnicos e indicando em cada um valor estimado a título de aluguel, pelo que então necessitava o magistrado de conhecimentos específicos acerca da realidade econômica do imóvel para que pudesse decidir entre as propostas apresentadas, já que bastante díspares os valores.

 

Assim, o d. Juízo, estabeleceu um valor não inferior àquele ofertado pelo locatário por entender que a oferta é supervalorizada ao efetivo valor do imóvel, verificado em laudo pericial, e nem poderá adotou valor superior àquele pretendido pelo locador, pois por ele indicado como suficiente para se ver remunerado pela posse do imóvel pelo período renovado.

 

Nesta perspectiva, correta foi a em sentença atendo ao disposto no art. 492 do CPC, não se podendo utilizar na espécie juízo de equidade e nem alcançar ao locador aluguel superior àquele por ele expressamente postulado em sede de contraproposta na ação renovatória de locação comercial, sob pena de violação aos limites objetivos da lide e prolação de decisão ultra petita.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença na integralidade.

 

Sem majoração de honorários advocatícios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800422-10.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Imóvel

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO REINALDO DE SOUSA

Publicação

26/07/2024