Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756797-74.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão interlocutória. Extratos bancários DESNECESSIDADE. Ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A princípio, cabe registrar que, por se tratar de relação consumerista, faz jus a autora, ora agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria. Referido mecanismo processual visa proteger o consumidor, parte hipossuficiente técnica e economicamente para a produção de provas na relação consumerista. 2. Logo, não se denota razoável determinar que o agravante apresente extratos de sua conta bancária do ano de 2021 (início dos descontos) para constituir prova de seu direito, sendo que ele já apresentou nos autos prova mínima de suas alegações, qual seja, a existência de contrato de mútuo que afirma não ter realizado. 3. A autora, ora Agravante, instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. Logo, descabida a exigência de apresentação de extratos bancários. 4. Na realidade, entendo que para o Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se a Autora, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser. 5. Decisão reformada parte para dispensar a exigência da apresentação de extratos bancários pela agravante 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756797-74.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756797-74.2023.8.18.0000

Agravante: JULAÍDE ARAÚJO FLÔR

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão interlocutória. Extratos bancários DESNECESSIDADE. Ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A princípio, cabe registrar que, por se tratar de relação consumerista, faz jus a autora, ora agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria. Referido mecanismo processual visa proteger o consumidor, parte hipossuficiente técnica e economicamente para a produção de provas na relação consumerista.

2. Logo, não se denota razoável determinar que o agravante apresente extratos de sua conta bancária do ano de 2021 (início dos descontos) para constituir prova de seu direito, sendo que ele já apresentou nos autos prova mínima de suas alegações, qual seja, a existência de contrato de mútuo que afirma não ter realizado.

3. A autora, ora Agravante, instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente. Logo, descabida a exigência de apresentação de extratos bancários.

4. Na realidade, entendo que para o Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se a Autora, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.

5. Decisão reformada parte para dispensar a exigência da apresentação de extratos bancários pela agravante

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para dispensar a exigência de apresentação de extratos bancários pelo agravante. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULAÍDE ARAUJO FLÔR em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Valença Do Piauí/PI que, nos autos de Ação Declaratória De Nulidade De Negócio Jurídico C.C. Repetição De Indébito, Cumulada Com Danos Morais movida pela Agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, determinou à Recorrente a juntada de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da Agravante, conforme cito:


Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373, §1º do CPC, determino a intimação do polo ativo para, em até 15 dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo por ela mesma, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos.”


RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a Agravante alega que deve ser dispensada a apresentação de extratos bancários, uma vez que não são documentos essenciais para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao mesmo para suspender e desconstituir a determinação de juntada de extratos bancários da conta de titularidade da agravante.

 DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de ID. N. 11970356 concedendo o pedido de ef. suspensivo ao Agravo.

 CONTRARRAZÕES: Instada a apresentar contrarrazões, a Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a necessidade (ou não) de apresentação dos extratos bancários da parte Autora, ora Agravante, para o prosseguimento do feito na origem.

 É o relatório.

 


VOTO


1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


2. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.

 Considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.


3. MÉRITO - DOS EXTRATOS BANCÁRIOS

 In casu, julgo haver plausabilidade jurídica no pedido formulado pelo ora Agravante quanto à apresentação dos extratos bancários.

 A princípio, cabe registrar que, por se tratar de relação consumerista, faz jus a autora, ora agravante, ao instituto da inversão do ônus da prova, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência pátria:


Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - TAC - IOF - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - O CDC é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ se houver relação de consumo e no que couber. - Caberá a inversão do ônus da prova apenas se houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência que impeça o consumidor de produzir determinada prova. - Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, já que tais dispositivos limitam-se a tratar dos contratos de mútuo civil. - De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, em técnica de julgamento repetitivo, ficou sedimentado que atualmente não mais é "válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto." Lado outro, se houver cláusula expressa no contrato bancário, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), independentemente da data da pactuação. - Inexistindo abusividades e ilegalidades comprovadas não há falar em repetição do indébito. (TJ-MG - AC: 10313120018905001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2015,  Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)


Referido mecanismo processual visa proteger o consumidor, parte hipossuficiente técnica e economicamente para a produção de provas na relação consumerista.

 E apesar das diversas ferramentas tecnológicas disponíveis aos clientes de instituições financeiras, não é tão simples obter dados bancários de anos atrás, ainda mais para uma pessoa idosa e moradora do interior que, decerto, não detém habilidade tecnológica para obter tais documentos de maneira fácil.

 Logo, não se denota razoável determinar que o agravante apresente extratos de sua conta bancária do ano de 2021 (início dos descontos) para constituir prova de seu direito, sendo que ele já apresentou nos autos prova mínima de suas alegações, qual seja, a existência de contrato de mútuo que afirma não ter realizado.

 Nessa perspectiva, a própria instituição financeira deve coadunar aos autos a prova de tal recebimento pelo consumidor a ensejar a legalidades de tais deduções perfeitas na sua conta benefício, sendo ônus do réu demonstrar a legalidade do contrato questionado.

 Na realidade, entendo que para o Réu, ora Agravado, não será oneroso, nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente ele tiver sido diligente e se a Autora, ora Agravante, não tiver sido vítima de fraude, como alega ser.

 Importante destacar as súmulas 18 e 26 deste tribunal que asseguram ao consumidor que será da Instituição Financeira o dever de demonstrar a existência do contrato de mútuo e comprovar o repasse dos valores contratados, e não da parte Autora (consumidor), conforme cito:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Com efeito, aplicando-se as súmulas deste Tribunal de Justiça, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, comprovar a existência do contrato de empréstimo e a entrega dos valores contratados, razão pela qual dou provimento ao presente recurso.


4. DECISÃO

 Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e LHE DOU PROVIMENTO para dispensar a exigência de apresentação de extratos bancários pelo agravante.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0756797-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JULAIDE ARAUJO FLOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/04/2024