Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001960-88.2017.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS). 2. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais. 3. Cabe a fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra sentenças prolatadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001960-88.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001960-88.2017.8.18.0140

Apelante: JOÃO FELIPE RODRIGUES DE SOUSA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

1º Apelado: SERASA S/A

Advogada: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/PI nº 14.401)

2º Apelado: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA

Advogado: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, fixada em sede de Recurso Especial Repetitivo, a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais” (REsp. nº 1.062.336/RS).

2. Comprovada a comunicação prévia pela Empresa Ré, ora Apelada, ficam excluídos os danos morais.

3. Cabe a fixação de honorários recursais em recursos interpostos contra sentenças prolatadas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Inteligência do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

4. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para: i) manter a sentença vergastada em todos os seus termos; ii) arbitrar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte Ré, ora Apelada, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, permanecendo suspensa referida verba, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO FELIPE RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, cuja parte adversa é SERASA S.A., CAMARA DE DIRIGENTES, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 Trecho da fundamentação e dispositivo da sentença (id. 12022134):


(…)

Portanto, comprovando a ré que promoveu todas as formalidades necessárias à negativação do nome da autora, proveniente de dívida vencida e não paga, cadastrada no sistema da ré com a expedição de comunicação à devedora e inserida no banco de dados após a comunicação, não houve qualquer irregularidade na anotação promovida.

Logo, não há falar na reparação pelos danos morais pretendida.

(…)

Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).

(...)


apelação cível: irresignada, a Autora, ora Apelante, apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que não houve a notificação prévia e regular à sua inscrição no cadastro de inadimplentes, o que enseja dano moral. Requereu, pois, a reforma da sentença.

 CONTRARRAZÕES: instados a se manifestarem, a Ré, ora Apelada, apresentou suas contrarrazões, nas quais aduziu, em suma, que houve a prévia notificação da Autora, Apelante, pelo que não há que se falar em dano moral indenizável.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência, ou não, de prévia notificação regular à inscrição do nome da Autora, ora Apelante, no cadastro do SERASA; ii) o direito da Recorrente à indenização por danos morais.

 É o relatório.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, no mérito, o presente recurso discute a configuração, da responsabilidade civil da Ré, ora Apelada, em razão da inscrição do nome da parte Autora, ora Apelante, em cadastro de inadimplentes.

O Autora, ora Recorrente, afirma que notificação não precedeu a sua inclusão no rol de devedores, ao passo que a Ré, ora Recorrida, afirma que essa mesma comunicação foi realizada antes da disponibilização das informações sobre as dívidas em suas bases de dados

Com efeito, o art. 43, §2º, do CDC, determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação a esse dispositivo, pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral. Tal entendimento foi fixado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, julgado no qual se firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”.

 Esse posicionamento se mantém hígido na jurisprudência recente da Corte Superior, como se observa nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito depende de prévia notificação do consumidor.

3. A tese de que inexiste a obrigação de enviar prévio comunicado/notificação para o avalista dando-lhe conhecimento da existência do débito em aberto não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 282/STF.

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1191267/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ.

2. A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)


In casu, portanto, importa perquirir se a SERASA, ora Recorrida, realizou, ou não, esta notificação prévia, bem como se tal notificação foi encaminhada ao apelante antes da inclusão.

Quanto a isso, verifica-se, nos autos, de que a Apelada se desincumbiu de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos a relação das correspondências enviadas para o endereço informado pelo credor comunicando a iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito às fls. 55/97, id. 12022123.

Explicou ainda que a data da inclusão é a data em que o credor informa sobre a dívida, solicitando a inclusão. Referida data não se trata da real inclusão no cadastrado de devedores, como entende o apelado.

O momento em que a dívida passa a constar na base de dados do Serasa é o da data da disponibilização. E, analisando as provas juntadas pelo apelado, verifico que está se deu, de fato, em momento posterior à notificação, em todas as dívidas cobradas.

Portanto, vejo que a inscrição do nome do apelante no cadastro de restrição ao crédito do apelante se deu de forma regular.

De mais a mais, é dever do credor informar o endereço correto ao cadastro de inadimplência, eximindo-se este de qualquer responsabilidade quando provada a postagem da correspondência, sendo desnecessário aviso de recebimento, conforme teor da súmula 404 do STJ, que determina que: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros “.

Assim, é possível constatar que a SERASA agiu no exercício regular do seu direito ao inscrever a Autora, ora Apelante, nos cadastros restritivos de crédito e, portanto, não houve ato ilícito a caracterizar os danos morais.

Pelo exposto, julgo pelo improvimento do presente recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada.

Diante do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, que determina a fixação de honorários advocatícios em recursos interpostos sob a sua égide, arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte Ré, ora Apelada.


3. DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para: i) manter a sentença vergastada em todos os seus termos; ii) arbitrar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte Ré, ora Apelada, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, permanecendo suspensa referida verba, em razção da gratuidade da justiça.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0001960-88.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO FELIPE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

09/04/2024