TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-02.2019.8.18.0100
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De fato, o acórdão embargado não apreciou a matéria da prescrição, devendo ser reconhecida a omissão e, nesse proceder, analisar se houve prescrição da pretensão da parte autora de ter declarado inexistente/nulo o contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir, em dobro, os valores então consignados em seu benefício previdenciário, bem como pagar indenização por danos extrapatrimoniais oriundo de sua conduta dita abusiva. 2 - No caso dos autos, considerando que a parte autora demonstrou, quando do ajuizamento da ação em 12/11/2019, que, em relação ao contrato impugnado, o último desconto de parcela ocorreu em 07/05/2019, não se passaram 5 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. 3 - Necessário reconhecer que, no presente caso, existindo questionamento de prestações sucessivas, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 5 (cinco) anos quando da propositura da ação. 4 - Levando em conta que o contrato em debate teve a primeira prestação em 06/2014 e a última prestação em 05/2019, sendo a ação ajuizada em 11/2019, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda. 5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reconhecer a prescrição somente no que toca ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da demanda.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra acórdão de ID 7665927, cujo teor decisório, na forma do voto do relator, dispõe:
“Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, devendo ser aplicada a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”
Em razões recursais, alega o embargante, em síntese, que: há omissão no acórdão recorrido em relação à prescrição, visto que o primeiro desconto ocorreu em junho/2014, sendo que a ação foi proposta pela parte autora apenas em 12/11/2019, ou seja, 5 anos após a data do primeiro desconto; a prescrição é matéria de ordem pública; a sentença de origem reconheceu a prescrição parcial anteriores a novembro/2014. Requer o embargante que seja sanada a omissão apontada, a fim de reconhecer a prescrição total e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal.
A parte recorrida apresentou manifestação no ID 7973134, requerendo que conste expressamente a aplicação da prescrição apenas no que se refere à restituição dos valores indevidamente descontados anteriores a novembro de 2014 (5 anos da data do ajuizamento da ação).
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra acórdão de ID 7665927, cujo teor decisório, na forma do voto do relator, dispõe:
“Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da parte apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, devendo ser aplicada a Taxa SELIC, para os danos materiais, a partir da citação, e, para os danos morais, a partir do arbitramento; determinar a compensação dos valores transferidos pelo banco à parte apelante em decorrência do contrato em discussão; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação."
Alega o embargante a existência de omissão no acórdão, vez que não apreciada a matéria da prescrição. Aduz que o primeiro desconto ocorreu em junho/2014 e a ação foi proposta pela parte autora apenas em 12/11/2019, ou seja, 5 anos após a data do primeiro desconto e, assim, sendo matéria de ordem pública, deve ser a prescrição analisada. Com isso, pugna pelo reconhecimento da prescrição total e, subsidiariamente, da prescrição quinquenal.
Pois bem. O recurso de embargos de declaração tem caráter integrativo, já que busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
De fato, o acórdão embargado não apreciou a matéria da prescrição, devendo ser reconhecida a omissão e, nesse proceder, analisar se houve prescrição da pretensão da parte autora de ter declarado inexistente/nulo o contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir, em dobro, os valores então consignados em seu benefício previdenciário, bem como pagar indenização por danos extrapatrimoniais oriundo de sua conduta dita abusiva.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte autora deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Logo, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)
No caso dos autos, considerando que a parte autora demonstrou, quando do ajuizamento da ação em 12/11/2019, que, em relação ao contrato impugnado de nº. 544718181, o último desconto de parcela ocorreu em 07/05/2019, não se passaram 5 (cinco) anos, na forma do citado artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Logo, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.
Não obstante, necessário reconhecer que, no presente caso, existindo questionamento de prestações sucessivas, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 5 (cinco) anos quando da propositura da ação.
Portanto, levando em conta que o contrato em debate teve a primeira prestação em 06/2014 e a última prestação em 05/2019, sendo a ação ajuizada em 11/2019, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior a cinco anos da propositura da demanda.
Diante dessas considerações, é o caso de acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para reconhecer a prescrição no que toca ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da ação.
III – DECISÃO
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para sanar a omissão alegada, com efeito integrativo ao acórdão embargado, de forma a reconhecer a prescrição somente no que toca ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da demanda.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800512-02.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DO CARMO DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/12/2023