TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801250-85.2019.8.18.0036
APELANTE: MARIA PEREIRA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO, TAYNA DOS SANTOS LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. COMPENSAÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DE LIMA contra sentença que julgou improcedente a demanda que moveu em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, visando discutir o empréstimo consignado de nº. 558946479 em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da contratação e, assim, não acolheu os pedidos iniciais do autor, que pretende a restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e indenização por danos morais.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: a parte apelada não juntou TED objeto da demanda, vez que o documento apresentado não corresponde ao valor da ação; não juntou contrato celebrado por instrumento público; alegou renovação de outro contrato que sequer foi juntado ao processo; a instituição apelada não se desincumbiu do ônus que lhe atribuía, pois não juntou documentação válida a comprovar uma relação jurídica; não há litigância de má-fé, agindo a parte autora dentro do seu direito de ação e utilizando da boa-fé processual; responsabilidade objetiva do banco, com dever de indenizar; dano moral caracterizado; cabível repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com a nulidade do contrato objeto da ação e condenação do banco réu em danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Contrarrazões da parte apelada no ID 8854918.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a demanda movida por MARIA PEREIRA DE LIMA, ora apelante, em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado, visando discutir o empréstimo consignado de nº. 558946479 em seu benefício previdenciário.
A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:
“Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a prejudicial de mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Pretendendo a reforma do julgado, argumenta a parte apelante, em síntese: a parte apelada não juntou TED objeto da demanda, vez que o documento apresentado não corresponde ao valor da ação; não juntou contrato celebrado por instrumento público; alegou renovação de outro contrato que sequer foi juntado ao processo; a instituição apelada não se desincumbiu do ônus que lhe atribuía, pois não juntou documentação válida a comprovar uma relação jurídica; não há litigância de má-fé, agindo a parte autora dentro do seu direito de ação e utilizando da boa-fé processual; responsabilidade objetiva do banco, com dever de indenizar; dano moral caracterizado; cabível repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos documentação necessária para demonstrar a regularidade do empréstimo impugnado.
O contrato de empréstimo em debate tem valor total de R$ 5.175,73 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), conforme instrumento juntado no ID 8854548.
Deixou o banco demandado de comprovar que referido valor foi disponibilizado em favor da parte autora.
Nesse cenário, impende trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
A instituição financeira não trouxe aos autos documentação apta a comprovar que o valor total do empréstimo fora utilizado em benefício da parte autora.
O contrato em discussão, como já asseverado, indica como valor do crédito a importância de R$ 5.175,73 (cinco mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e três centavos). E o banco demandado juntou documento que demonstra a disponibilização à parte autora de apenas R$ 2.576,75 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), consoante TED de ID 8854550, nada demonstrando sobre a destinação/entrega dos valores restantes. O banco apelado não comprova o alegado refinanciamento, deixando de apresentar no feito documentação apta a comprovar que parte do valor objeto do contrato em debate fora utilizado para quitar contratos/dívidas anteriores.
Logo, a demonstração pelo banco réu de transferência à apelante da citada quantia de R$ 2.576,75 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos) não se mostra suficiente para comprovar a entrega do valor total do contrato em discussão. Necessário seria comprovar que disponibilizou em favor da parte autora todo o valor do contrato objeto da lide, ainda que parte tenha sido utilizada para quitar débitos oriundos de outros empréstimos regularmente firmados.
Em outras palavras, deixou o banco réu de comprovar que do valor total contratado foi deduzida quantia para quitação de saldo devedor de outros contratos regulares, deixando de anexar ao feito documentação para demonstrar o alegado.
Assim, não comprovou o banco demandado a regularidade do valor creditado em montante inferior ao do contrato em discussão, inexistindo comprovação de que parte do empréstimo seria para liquidação de saldo devedor de outros contratos regulares.
Nesse contexto, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No mesmo sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Deve ser declarada, pois, a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais, mostrando-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Não obstante, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Verifica-se, consoante já destacado, que o banco apelado juntou no processo documentação que aponta transferência à parte apelante do valor de R$ 2.576,75 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), de acordo com o documento de ID 8854550.
Assim, mostra-se devida a compensação da mencionada quantia, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.
Logo, o valor citado repassado em favor da parte apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco apelado a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato.
Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, a fim de ser julgado procedente, em parte, o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), admitindo a compensação em relação aos valores disponibilizados pela instituição financeira demandada à autora com fundamento no contrato em debate.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença a quo, para: reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide; condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n°. 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); determinar a compensação de valores; e condenar o banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0801250-85.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/12/2023