TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803097-51.2021.8.18.0037
APELANTE: GONCALA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença combatida, uma vez que julgou procedente o pedido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Condenou a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé.
2. O recorrente colacionou ao feito, contrato de empréstimo consignado válido, com todas as respectivas informações, o qual fora realizado em Terminal de Auto Atendimento- TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.
3. Consta nos autos que o valor de R$ 6.472,98 fora creditado na conta de titularidade da autora, conforme verifica-se no extrato da conta bancária da apelada, juntado pelo Banco requerido no ID 11472534.
4. Depreende-se dos autos regularidades quanto as alegações do recorrente, uma vez que, há comprovante de compensação de crédito, na conta bancária da apelante, juntado pelo Banco apelando no ID 11472534.
5. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
6. No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão da ora apelada, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.
7. A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 8%(cinco por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento.
8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Reformar a sentença tão somente para reduzir o percentual arbitrado a título de litigância de má-fé de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo GONCALA SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Repetição De Indébito, ajuizada por BANCO DO BRASIL, ora apelada.
Em sentença (ID 11472546), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, da seguinte maneira:
(…)
“Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. CONDENO a parte autora a pagar a quantia correspondente a 8% do valor da causa, a título de multa por litigância de má-fé. Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
(...)
GONCALA SOUSA DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, e redução da litigância de má-fé do valor atualizado da causa, ante as considerações contidas no ID 11472548.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no ID 11472555.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal, ID 12280152.
III DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com ID 11472548.
Nesse contexto, a apelada, ora, autora na origem, provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, tendo vista que é analfabeta.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, verifica-se no ID 11472534, que o recorrente colacionou ao feito, extrato de empréstimo consignado válido, com todas as respectivas informações, o qual fora realizado em Terminal de Auto Atendimento- TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.
Em outro aspecto, depreende-se dos autos regularidades quanto as alegações do recorrente, uma vez que consta nos autos que o valor de R$ 6.472,98 fora creditado na conta de titularidade da autora, conforme verifica-se no extrato da conta bancária da apelada, juntado pelo Banco requerido no ID 11472534.
Insta salientar, que no dia em que o valor oriundo da presente contratação fora disponibilizado, dia 02.06.2015, a apelada realizou o saque em Terminal de Auto-Atendimento.
Ora, acreditar que a parte autora nã o sabia dessa contratação é ir contra todo o conjunto probatório contidos nos autos, visto que a apelante somente sacou essa quantia, pois tinha consciência da realização do empréstimo que tinha contraído e que tinha esse valor disponível em sua conta.
Assim, resta evidenciado que, diferente do que entendeu o magistrado de piso, a apelada quis sim realizar o negócio jurídico em questão e se beneficiou do valor oriundo de tal contratação.
Contudo, nas contrarrazões ao recurso de apelação – ID 11472548, a recorrida, refuta as alegações do apelante, entretanto, não provou de forma contundente, que o contrato sub judice, não fora realizado entre as partes.
Além do mais, verifica-se nos autos, conjunto probatório colacionado pelo recorrente, que comprova que não seria razoável acreditar que a apelada não notou descontos mensais de R$ R$ 176,67 desde de junho de 2015, sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições, o que não há nos autos, provas de que o mesmo tenha procurado a recorrida de forma administrativa, e, ainda, depreende-se no PJe – 2º GRAU, que a ação na origem ocorreu em 22 de abril de 2021.
Seria muito injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, teve a intenção de realizar o negócio jurídico e se beneficiou da contratação, conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - VALIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - Em ações nas quais se discute a inexistência de relação jurídica, é do pretenso credor o ônus de comprovar a existência do negócio, tendo em vista que a demonstração de fato negativo configura prova diabólica, sendo impossível de ser produzida pelo impugnante - Tendo a instituição financeira comprovado a regular contratação de cartão de crédito consignado vinculado à conta corrente do autor e formalizada por meio de terminal de autoatendimento, a reserva de margem promovida no benefício previdenciário deste caracteriza-se como ato lícito - Não havendo alegação de perda do cartão ou da senha bancária e sendo do correntista o dever de guarda de ambos, deve ser considerada válida a contratação de serviço via caixa eletrônico.
(TJ-MG - AC: 10000204417448001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando válido o contrato, celebrado entre as partes; fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Reformar a sentença tão somente para reduzir o percentual arbitrado a título de litigância de má-fé de 8% (oito por cento) para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803097-51.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA SOUSA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/02/2024