TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802735-29.2021.8.18.0076
APELANTE: RAIMUNDO MARTINS DE SOUZA
Advogado(s): LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO E TED. PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. REsp. N° 1.349.453/MS. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA ATRAVÉS DO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”. PEDIDO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA IDENTIDADE DO RECLAMANTE PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO INDENIZATÓRIO INCOMPATÍVEL COM O RITO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 330, §1º, IV, DO CPC. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. ERROR IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MARTINS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da Única da Comarca de União - PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Em Sentença (id. 9615581), o juízo de 1º grau, resolveu o mérito para julgar improcedentes os pedidos nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 18.734,80) – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.
Irresignado com a sentença, o recorrente interpôs o presente recurso apelatório (id. 9615583), aduzindo, em síntese, da ausência de litigância de má-fé, da irregularidade da contratação. Ao final, requer a reforma da sentença com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, no entanto, se outro for o entendimento da corte, pede que seja ANULADA A SENTENÇA NO QUE REFERE À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, tendo em vista que a parte autora recorre à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé, sendo que a parte autora possui rendimentos mínimo, insuficiente até para uma vida digna, e em nenhum momento impulsionou a máquina judiciária de forma injustificada, ADEMAIS buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br, conforme faz prova em anexo id. 20686596- Processo Administrativo.
Em contrarrazões (id. 9615587), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, pelo que pugna pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 11681203).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela parte, ora apelante, visando a exibição da via original do contrato n° 816455245 e do respectivo comprovante de transferência bancária para conta benefício da autora. Subsidiariamente, em caso de não apresentação dos documentos solicitados, fora requerido a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora.
De início, faz-se necessário esclarecer algumas questões quanto ao julgamento exarado pelo magistrado a quo.
Observo que, na sentença de Id. 9615581, o feito fora julgado improcedente, com resolução de mérito, sob o fundamento de que o Banco apelado apresentou o contrato em discussão, restando comprovada a efetiva formalização do negócio jurídico entre as partes.
Contudo, em que pese tais alegações, ao analisar os autos, verifico que a juntada do referido contrato nunca ocorreu, sendo o número de identificação citado pelo juízo de primeiro grau correspondente à contestação do Banco apelado.
O error in judicando se traduz em vício do magistrado quando o mesmo proceder uma avaliação equivocada do fato; quando aplicar, sobre os fatos, o direito de forma errônea; ou dar interpretação errônea à norma abstrata.
O resultado de tais procedimentos é que o julgador terminará por decidir injustamente, já que o decidido não se coadunará com o pronunciamento que deveria ser apresentado para correta regulação da relação jurídica entre as partes envolvidas em litígio.
Constatado que houve error in judicando pelo Juiz singular, o órgão recursal, provocado para examinar a mesma temática, deve solver a questão da forma mais justa e adequada à realidade existente, ainda que simplesmente afastando do julgado aquilo que nele constou por má compreensão do juiz sentenciante acerca dos fatos colocados sob sua apreciação, em observância ao efeito integrativo do recurso de apelação.
De modo que, no concreto, se permite a imediata adequação da prestação jurisdicional, sobretudo frente os elementos probatórios presentes e aptos a ensejar a solução mais justa.
Assim, evidenciado, em grau recursal, que se operou error in judicando, há de se reformar, ex officio, a sentença, posto que, in casu, é viável de apreciação do mérito recursal pela segunda instância.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - MENSALIDADES VENCIDAS - DÉBITO REPRESENTADO POR DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO - APLICAÇÃO À DEMANDA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 178, § 6º, II, DO CC/1916 - CONTRATO CELEBRADO EM 2008 - IMPOSSIBILIDADE - ERROR IN JUDICANDO - REFORMA DE OFÍCIO. MÉRITO - DUPLICATA PRESCRITA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 206, § 5º, INC. I DO CC/2002. PROTESTO CAMBIAL - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA - APONTAMENTO INVÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §º 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA POR ERROR IN JUDICANDO. (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 1672765-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 06.06.2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AMPLA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SER INDEVIDA A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. EM DEMANDA CONSUMERISTA, E MESMO NA OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO SE DISPENSA O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. IN CASU, CONSTATA-SE QUE O DEMANDANTE NÃO PRODUZIU PROVA PARA EMBASAR SUAS ALEGAÇÕES, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC/2015. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00235386720178190209, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 15/12/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020).
A partir dos fatos narrados, verifico que o Julgador incorreu em error in judicando ao analisar o documento erroneamente apresentado pelo apelado como suficiente para comprovar a regularização do negócio jurídico entre as partes, assim como consubstanciou sua fundamentação de improcedência dos pedidos autorais em premissa fática errada, visto que não houve a juntada do contrato objeto da lide informado na exordial.
Sendo assim, ante a ausência de demonstração de que houve contrato formalizado entre os litigantes, a procedência dos pedidos iniciais para que o réu exiba em juízo a via original do contrato, bem como a via original dos comprovantes de depósitos ou transferências bancárias para a conta da autora poderia ser medida que se impusesse.
No entanto, importante analisar, à luz da documentação apresentada pela parte apelante, se houve a comprovação de pedido administrativo prévio à instituição bancária apelada, requisito considerado imprescindível para a propositura de ação visando a exibição de documentos, para fins de aferição do interesse de agir do recorrente.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. - destaques acrescidos
(STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)
Além disso, de extrema importância ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. N° 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. - destaques acrescidos (STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015)
Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora/apelante juntou a cópia de uma reclamação protocolada pelo portal do consumidor (id. 9615104), como forma de comprovar o pedido realizado administrativamente.
Ocorre que a referida reclamação realizada junto ao SENACON não tem o condão de comprovar o preenchimento do requisito da existência de “prévio requerimento administrativo”, porquanto não realizado diretamente à empresa reclamada. Tal fato se justifica em razão do caráter sigiloso dos documentos solicitados (contrato e TED).
Nessa esteira, é o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos:
APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação de honorários sucumbenciais em medida de produção antecipada de prova, em atenção ao princípio da causalidade, se verificada recusa administrativa no fornecimento das provas e configurada resistência à pretensão autoral.\n2. No caso dos autos, o requerimento administrativo protocolado através do portal \consumidor.gov.br\ não se configura como pedido administrativo idôneo para requerimento de documentos revestidos de sigilo bancário, porquanto não permite aferir de forma fidedigna quem está efetuando a solicitação e, assim, possibilita a violação do caráter sigiloso dos documentos pretendidos. \n3. Ademais, a ré, tão logo citada no presente feito, não opôs resistência ao fornecimento dos documentos solicitados, de modo que não está configurada a pretensão resistida a ensejar a fixação de honorários sucumbenciais. \nRECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 50006716220218213001 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACERCA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, O STJ ALTEROU O SEU POSICIONAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453-MS, PASSANDO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL E O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO COMO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, POSICIONAMENTO AO QUAL ME FILIO. NO CASO EM LIÇA, VERIFICA-SE A INIDONEIDADE DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMULADA PELO PORTAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO DO DEPOSITANTE. ADEMAIS, NÃO RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇO OU SUA INEXIGIBILIDA, ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. ASSIM, DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, RESTA CARACTERIZADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, IMPONDO-SE O PROVIMENTO DO RECURSO, AO EFEITO DE JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PROVIDA.UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50780080920218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 26/10/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022)
Com efeito, tratando-se de solicitação de exibição de documentos bancários, cabível a exigência, a quem postula a exibição, de requerimento realizado por meio idôneo, que possibilite, a quem caiba fornecê-la, a confirmação sobre a autenticidade da identidade da pessoa requerente, cautela que visa a garantia da inviolabilidade do sigilo bancário.
Nesse aspecto, é certo que cabe às instituições bancárias a garantia da preservação dos dados sigilosos dos seus clientes, não sendo possível exigir o fornecimento de informações confidenciais mediante simples reclamação.
In casu, a reclamação extrajudicial formulada mediante portal de atendimento ao consumidor, sem a comprovação suficiente acerca da identidade do reclamante, é inidônea para a solicitação de documento sigiloso, em razão da necessidade de preservação do sigilo bancário do depositante. Portanto, trata-se de uma mera reclamação, e não de um pedido formal.
Logo, diante da ausência de pedido administrativo válido, resta caracterizada a ausência de interesse de agir da parte recorrente, impondo-se a improcedência do referido pedido.
No tocante ao pleito indenizatório, importante trazer à lume o disposto nos artigos 327, III, c/c 303, §§1º e 6º, do CPC, in verbis:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
[...]
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .
[...]
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Da análise dos dispositivos supratranscritos, verifica-se a impossibilidade de cumulação dos pedidos (tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e indenização), diante da incompatibilidade dos ritos processuais, posto que o primeiro é específico, ao passo que o último é comum.
Logo, diante da incompatibilidade dos pedidos entre si, é imperioso reconhecer a inépcia da inicial, nos moldes preconizados no art. 330, §1º, IV, do CPC.
Todavia, discordo do entendimento do magistrado primevo quanto à condenação da parte promovente/recorrente em litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, o que não restou demonstrado no presente caso, que o recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo.
Nessa esteira, colaciono aresto de julgado dos Tribunais Pátrios, in verbis:
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE. ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada. A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta. Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura à rogo, bem como, de duas testemunhas. Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas. Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor. Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente. Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural. Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz a reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida. Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la. Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente)
(TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) (destaques acrescidos)
Desse modo, afasto a condenação do recorrente nas penalidades impostas por litigância de má-fé.
3 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé.
Ex officio, reconheço o error in judicando para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir da parte recorrente, ante a não comprovação de prévio pedido administrativo válido.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé. Ex officio, reconheço o error in judicando para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de interesse de agir da parte recorrente, ante a não comprovação de prévio pedido administrativo válido. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802735-29.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO MARTINS DE SOUZA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação23/02/2024