Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750052-80.2020.8.18.0001


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750052-80.2020.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0750052-80.2020.8.18.0001

IMPETRANTE: KARLA ALVES PESSOA 
Advogado do(a) IMPETRANTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO COM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA – Financeira. Possibilidade. Inteligência do art. 99, caput do código de processo civil. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA RENDA NO PROCESSO DE ORIGEM E NO PRESENTE MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO. Segurança concedida.

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.



Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por KARLA ALVES PESSOA, devidamente qualificada e representada nos autos, contra ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JECC ZONA SUL 1 - BELA VISTA – ANEXO II e litisconsorte MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar.

Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o n° 0012901-58.2019.818.0001 em face da MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS, do qual o juiz de 1° grau julgou o pedido procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar a ré Macedo Fortes Empreendimentos a pagar à autora R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro do que fora pago como despesas cartorárias e ITBI. Aduz que insatisfeita com a sentença, interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau. Alega ainda, que reiterou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, contudo a autoridade coatora negou o benefício sob o argumento de que não houve o recolhimento do preparo recursal mesmo após indeferimento da justiça gratuita na sentença por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica no curso da instrução. Expõe que a gratuidade da justiça pode ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte comprove a hipossuficiência de recursos. Requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de determinar o processamento do recurso, com a abertura para o recorrido contrarrazoar e sua remessa para fins de novo julgamento e reforma. E, ao final, a concessão da segurança em definitivo.

Indeferida a liminar, determinando-se a intimação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a citação do litisconsorte passivo, contudo estes quedaram-se inertes.

Parecer ministerial opinando pela concessão da segurança para que seja reconhecida sua situação de pobreza e dispensa das custas processuais, tudo com amparo no art. 1º, da Lei 12.016/09, por ser de direito e inteira justiça (ID 13917359).

É o que importa relatar

 


VOTO


 

O mandado de segurança, como se sabe, não é recurso, mas ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer cidadão para proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).

Portanto, em princípio, onde houver ilegalidade ou abuso de poder, cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, caberá, em tese, o Mandado de Segurança.

No caso, observo que a decisão atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita e de pronto declarou deserto o recurso interposto. Trata-se de decisão para a qual não há recurso previsto na Lei 9.099/95.

Com vista à facilitação do acesso à Justiça no Sistema dos Juizados Especiais, o art. 54 da Lei de Regência (Lei nº 9.099/95) dispensa, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas. Tal isenção, porém, é restrita ao primeiro grau de jurisdição, com as exceções previstas nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, estendendo-se ao segundo grau de jurisdição somente na hipótese de Justiça Gratuita.

O benefício da justiça gratuita, escreve Celso Ribeiro Bastos em sua obra Curso Direito Constitucional, 11ª edição, Saraiva, p. 344/345, é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete a prestação jurisdicional.

Pois bem, o art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Como se vê dos autos, o impetrante apresentou documentos para obter a AJG que não foi concedida sob o fundamento, em suma, de que a autora, ora impetrante, no curso da instrução do processo nº 0012901-58.2019.818.0001 não juntou qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência na instrução processual, portanto deveria ter recolhido o preparo recursal.

Entretanto, da análise do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, constata-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado na fase recursal, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.

Ademais, no Juizado Especial Cível somente há cobrança de custas processuais na fase recursal, não havendo previsão para tanto na fase antecedente, pois de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95, somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento da sucumbência.

Compulsando os autos, constata-se que a impetrante possui renda mensal de R$ 1.598,00 (mil quinhentos e noventa e oito reais) referente ao cargo de telefonista, resta demonstrado que não tem condições financeiras de arcar despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento.

Nesse sentir, tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo impetrante atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas acima transcritas, a ordem impetrada há de ser acolhida para conceder os benefícios da Justiça Gratuita.

Com base nessas considerações, voto por conceder a segurança, com base no art. 5º, LXXIV da CF, para cassar a decisão guerreada e conceder ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, a fim de que o digno juiz monocrático prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, estando estes satisfeitos, e uma vez processado regularmente, seja o recurso remetido à Turma Recursal, na forma da lei de regência.

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora


Detalhes

Processo

0750052-80.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

KARLA ALVES PESSOA

Réu

Juizado ESPECIAL CIVEL ZONA SUL 1-BELA VISTA

Publicação

21/02/2024