Acórdão de 2º Grau

Atraso na Entrega do Imóvel 0815602-95.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE. LEGITIMIDADE DA POSSE DA AUTORA ATESTADA. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estão comprovados todos os requisitos para deferimento da medida de reintegração de posse, como por exemplo a posse anterior do autor, o esbulho praticado. 2. O imóvel discutido fora alienado ao autor pelo seu antigo proprietário, por meio de termo de compromisso de compra e venda colacionado aos autos. 3. A Recorrente apresentou, como prova, somente instrumento contratual particular, celebrado com uma pessoa que, entretanto, jamais fora proprietária do imóvel, tampouco herdeira ou inventariante do falecido. 4. Restou comprovado que o Autor celebrou a compra do imóvel diretamente com o antigo proprietário e, posteriormente, com o inventariante do espólio, enquanto que a Requerida pactuou o objeto da ação com pessoa inidônea a transmitir qualquer direito sobre o imóvel litigioso. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0815602-95.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815602-95.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA

APELADO: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE. LEGITIMIDADE DA POSSE DA AUTORA ATESTADA. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Estão comprovados todos os requisitos para deferimento da medida de reintegração de posse, como por exemplo a posse anterior do autor, o esbulho praticado.

2. O imóvel discutido fora alienado ao autor pelo seu antigo proprietário, por meio de termo de compromisso de compra e venda colacionado aos autos.

3. A Recorrente apresentou, como prova, somente instrumento contratual particular, celebrado com uma pessoa que, entretanto, jamais fora proprietária do imóvel, tampouco herdeira ou inventariante do falecido.

4. Restou comprovado que o Autor celebrou a compra do imóvel diretamente com o antigo proprietário e, posteriormente, com o inventariante do espólio, enquanto que a Requerida pactuou o objeto da ação com pessoa inidônea a transmitir qualquer direito sobre o imóvel litigioso.

5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815602-95.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CESAR DA SILVA - PI2135-A

APELADO: JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA - PI5738-A, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE, ajuizada por JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO, ora apelado.

Na sentença vergastada (ID. 13203962), o Magistrado de piso julgou procedentes os pedidos iniciais, por entender que o Autor atestou ser o legítimo proprietário do bem imóvel discutido, diferente do requerido, que não juntou documentação suficiente para comprovar seu direito.

Em suas razões recursais (ID. 13203965), a Requerida aduziu que o Apelado não comprovou sua posse do imóvel, e que a sentença deve ser reformada para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Em suas contrarrazões (ID. 13203968), em suma, o Apelado refutou os argumentos formulados pela Recorrente, pugnando pela manutenção do julgado.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


VOTO


VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. DO MÉRITO

O cerne do presente feito consiste em reconhecer, ou não, a posse legítima do imóvel que se encontra em litígio entre as partes.

O ordenamento jurídico determina que o ônus probatório é atribuído ao autor nas ações de reintegração de posse, in litteris:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Compulsando os autos, verifico que os documentos colacionados e as provas produzidas atestam que a concessão da reintegração de posse em definitivo a parte autora é medida que se impõe.

A parte autora/apelada comprovou exercer a posse legítima do imóvel, a partir de determinação judicial, nos termos do mandado de imissão na posse expedido em seu favor e devidamente cumprido na data de 18/11/2016.

Deve ser acolhida a alegação de que houve esbulho praticado pela apelante, na medida em que comprovada posse anterior do autor/apelado, resistida pela ora apelante (esbulho).

Cabe destacar que no processo de nº 0017017-49.2015.8.18.0001, ajuizado pelo autor/apelado em face de João Gomes de Sá, o autor/apelado se manifestou requerendo a retirada da invasora (MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS) de seu imóvel, porém, entendeu o Magistrado que isso só poderia ser pleiteado em um novo processo, haja vista que a suposta invasora não era parte do referido processo, pelo que o autor ajuizou a presente ação de reintegração de posse.

Dessa forma, estão comprovados todos os requisitos para deferimento da medida de reintegração de posse, como por exemplo a posse anterior do autor, o esbulho praticado.

Ademais, do acervo probatório, constata-se que o imóvel discutido fora alienado, ao autor, pelo seu antigo proprietário, JOÃO LEITE DE BRITO, por meio de termo de compromisso de compra e venda datado (ID 13203838), pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Posteriormente, em decorrência do falecimento do alienante, o autor firmou negócio jurídico com o inventariante, o Sr. JOÃO LEITE DE BRITO FILHO, pelo preço de 150.000,00, conforme recibo carreado aos autos (ID 13203840), o que acarretou na expedição de procuração pública para viabilizar a transmissão do imóvel.

Outrossim, a Apelante não se desincumbiu de comprovar a legitimidade do seu domínio, ao passo que os documentos carreados são insuficientes para a concessão do seu pleito.

Percebe-se que a Recorrente apresentou, como prova, somente instrumento contratual particular, celebrado entre esta, Sra. MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS e com a Sra. ELZA MARIA DE SOUSA. Entretanto, não há documento, nos autos, que prove que esta fora proprietária do imóvel, tampouco herdeira ou inventariante do falecido JOÃO LEITE DE BRITO, nome que, inclusive, ainda consta na escritura do bem.

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. I – Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse. II – A prova testemunhal é meio eficaz para que a posse seja comprovada e consequentemente protegida, mormente se valorada pelo juízo à luz das demais provas produzidas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0399296.33.2013.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA APELANTE : NEUZA PEREIRA SOLTO APELADA : ELEUZA DA ROCHA ANDRADE RELATOR : Juiz FERNANDO DE CASTRO MESQUITA)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJMS. Apelação Cível n. 0810980-72.2014.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, j: 18/04/2017, p: 19/04/2017)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Comprovada a posse anterior do autor e configurada a prática de esbulho pelo réu. Ocupação do imóvel pelo requerido de forma clandestina e precária, que configura mera detenção e não autoriza aquisição de posse justa. Presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Exceção de usucapião não acolhida. Reintegração de posse determinada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005692-44.2019.8.26.0568; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022)


Portanto, restou comprovado que o Sr. JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO celebrou a compra do imóvel diretamente com o proprietário, JOÃO LEITE DE BRITO e com o inventariante do espólio, enquanto que a Requerida pactuou o objeto da ação com pessoa inidônea a transmitir qualquer direito sobre o imóvel litigioso, já que a Sra. ELZA MARIA DE SOUSA, suposta alienante, jamais fora a verdadeira proprietária ou inventariante.

No caso, em se tratando de negócio jurídico nulo, a saber, o celebrado pela recorrente, caberia ação em face da promitente vendedora (ELZA MARIA DE SOUSA).

A recorrente alega ter tomado conhecimento de que imóvel pertencia ao recorrido na época em que celebrou o negócio em razão desses fatos, porém, não desfez o negócio.

Assim, deve ser reconhecida a prática de esbulho possessório da parte Apelante, uma vez que seu ingresso no imóvel deu-se de forma clandestina e ilícita, sendo inverossímil a alegação de que tenha adquirido o imóvel legalmente a coisa.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto.



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0815602-95.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atraso na Entrega do Imóvel

Autor

MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS

Réu

JOCILE CARDOSO DO NASCIMENTO

Publicação

22/05/2024