Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800580-79.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800580-79.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Alves de Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Declaratória postulada pelo apelante em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado, que, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a não comprovação dos descontos pela autora.

Em suas razões, ID 12857593, a apelante manifestou a ausência de contratação de qualquer serviço bancária que ensejasse tal cobrança, razão pela qual a pactuação deve ser declarada inexistente, com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição bancária em danos morais.

Contrarrazões apresentadas no ID 12857597, por meio das quais o Banco apelado postula o desprovimento do apelo.

Em razão da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Verifica-se que na ação de conhecimento, conforme sentença proferida no ID 12857592, foram julgados improcedentes os pedidos suscitados pela parte autora.

O Apelante fundamentou sua pretensão de reforma no fato de não ter contratado o serviço de cobrança questionado nos autos.

Contudo, conforme manifestado pelo magistrado de piso, não foram efetivados quaisquer descontos no benefício da apelante. Vejamos a fundamentação do decisum:


"(...) Citado, o banco réu sustentou que a proposta simplificada registrada sob o nº 51- 823487342/17 em 29/03/2017, é para futura concretização de um contrato de empréstimo na modalidade consignado, tendo sido cancelado e, consequentemente excluído, não resultando em descontos no benefício previdenciário da autora.

Corrobora essa narrativa o documento id. 38936253, fl.3, que acompanha a inicial, no qual é possível ver que o contrato nº 823487342/17, ora discutido, consta com status de excluído.  Ademais, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva realização do desconto de valores."

 

Assim, concernia ao recorrente demonstrar que os fundamentos pronunciados na decisão não mereciam prosperar, no caso em análise, ou qualquer equívoco que afastasse os critérios utilizados pelo magistrado. Contudo, não o fez.

Como cediço, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. De rigor, portanto, a inadmissibilidade do recurso. Nesse sentido:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.” (2 TJSP; Agravo de Instrumento 2002991-80.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021)

 

Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro, nesta via, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, mantida a gratuidade.

Expedientes necessários.

Preclusas as vias recursais impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800580-79.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Detalhes

Processo

0800580-79.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/12/2023