
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0004811-42.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Extinção da Execução]
APELANTE: MARINA MARTINS CORTEZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIAL NEGADA. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESERTO.
Decisão,
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARINA MARTINS CORTEZ, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução promovidos por MARINA MARTINS CORTEZ, em face de Banco do Nordeste do Brasil S. A., ora apelado.
Decisão sob o Id nº 9383065 proferida por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo pela apelante, diligência esta não atendida conforme se verifica dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo
Esta relatoria, em decisão de Id nº 9383065, determinou a intimação da Apelante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, retirando-o de pauta, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0004811-42.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExtinção da Execução
AutorMARINA MARTINS CORTEZ
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação05/12/2023