Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0753732-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada. 2. Agravante que pode ser enquadrada na condição de sua hipossuficiência alegada. 3. Agravado que não trouxe prova em contrário. 4. Benefício da justiça gratuita deferido. 5. Decisão agravada reformada. 6. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753732-71.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753732-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada. 2. Agravante que pode ser enquadrada na condição de sua hipossuficiência alegada. 3. Agravado que não trouxe prova em contrário. 4. Benefício da justiça gratuita deferido. 5. Decisão agravada reformada. 6. Recurso provido.



RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo De Instrumento c/ Pedido de Tutela de Urgência Recursal interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao Agravante.

A decisão agravada assim dispôs: “(…) Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência. Ante o fato, NEGO a gratuidade. INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”

Em suas razões recursais alega, em síntese, que acoplou na exordial documentos hábeis para comprovar sua hipossuficiência, tais como: ausência de restituição de imposto de renda dos exercícios financeiros de 2019 a 2022 e procuração com poderes específicos para formular o pedido e declaração de hipossuficiência anexada no agravo de instrumento, ficando clarividente a confirmação dos requisitos para concessão do benefício entabulado.

Acrescenta que, segundo a novel legislação processualista vigente, por intermédio das normas contidas no seu art. 99 e seguintes, basta apenas o simples requerimento na própria petição inicial ou a qualquer momento do processo, para ver deferida a concessão do benefício(...)”.

Requer a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I), a fim de deferir a pretensão formulada no presente agravo de instrumento; Ao final, requer o provimento deste remédio recursal, a fim de reformar a decisão interlocutória e conceder a gratuidade judicial em favor da parte agravante.

Juntou documentos, em Ids. 11042135 - Pág. 1/11042143 - Pág. 1.

Decisão em Id. 11052438, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Apresentadas contrarrazões, em Ids. 12996622.

É o que importa relatar.


 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:




1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.



2 - DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao Agravante.

Sabe-se que o artigo 5, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

O artigo 99, do atual CPC, assim prossegue:


"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça"


Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício.

Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão.

De se considerar, ainda, que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. , inciso IV, da CF), conclui-se que, in casu, pelos documentos colacionados que a parte agravante pode ser enquadrada na condição de hipossuficiência alegada, cabendo à parte contrária a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo.

Ademais, o simples percebimento de determinada renda não é capaz de comprovar a não caracterização de hipossuficiência econômica, que pode ter como causa situações peculiares ou de elevados gastos obrigatórios. Cite-se aqui entendimento pacificado do C. STF, pelo qual "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Precedentes do STF". (STF, HC 76.563/SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgado em 19.06.98) .


Ad argumentandum, o fato de a parte estar representada por advogado particular não afasta a hipossuficiência.

Para corroborar:

"Outrossim, não constitui óbice à concessão da gratuidade o fato do requerente ser assistido por advogado particular, de sua confiança (v. RT 602/229).


Assim, diante do quadro apresentado, conclui-se que a parte agravante não possui condições suficientes para cobrir as despesas de uma família e custear o processo.

Ademais, não há nenhuma prova em contrário pelo agravado.

Portanto, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à parte agravante, reformando-se, assim, a r. decisão agravada.


   3 - CONCLUSÃO


Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão de Id. 11052438, ato contínuo, reformando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a decisão de Id. 11052438, ato contínuo, reformando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

 



 

Detalhes

Processo

0753732-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

07/03/2024