TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800857-02.2020.8.18.0045
APELANTE: AIDA FERREIRA RAMOS VISGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LIGAÇÃO DIRETA DA UNIDADE CONSUMIDORA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA EM PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO REGULAR. ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. FATURAMENTO A MENOR. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DAS REGRAS PERTINENTES AO CASO CONCRETO, PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/ANEEL/2010. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/ANEEL/2010, vigente ao tempo da situação fática controvertida neste feito, autorizava a distribuidora de energia elétrica a adotar os procedimentos previstos no seu Capítulo XI - composto dos artigos 129 a 133, caso constatasse indícios de faturamento irregular a menor ou de não faturamento de consumo de energia elétrica em unidade cadastrada como usuária do seu serviço, com o propósito de apurar a ocorrência de anomalia e possibilitar a recuperação da receita perdida. 2. Demonstrada a existência de ligação direta de uma das fases do sistema de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, artifício popularmente conhecida como "gato", resultando no desvio de energia elétrica. 3. Uma vez constatada a correção dos procedimentos adotados pela EQUATORIAL na averiguação da irregularidade, a manutenção da r. é medida impositiva. 4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por AIDA FERREIRA RAMOS contra sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, que move em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ S.A.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, que consistiu na proibição da parte ré de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência e, ao fim, que fosse condenada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, a parte apelante alega que recebeu uma cobrança da parte ré no valor de R$ 6.132,82 (seis mil cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), com base em suposta irregularidade constatada em inspeção realizada por técnicos da empresa na medição e nas instalações elétricas em sua residência. Afirma que jamais causou nenhuma irregularidade, e que a fiação de sua casa é muito antiga. Alega, ainda, que todos os talões de consumo estão pagos e de acordo com o seu consumo, não existindo provas técnicas que justifiquem a cobrança indevida no período apontado pela empresa – 04 de abril de 2018 a 10 de outubro de 2019.
Sustenta que o processo administrativo que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade não observou o contraditório e a ampla defesa, e que somente 10 meses depois gerou a aplicação da multa de forma automática, sem apurar se de fato houve furto de energia (o chamado “gato”).
Pede, ao final, a inversão do ônus da prova, a anulação da multa, a repetição em dobro do indébito e a condenação da parte ré nos danos pelo desvio produtivo e em danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, na qual defendeu a regularidade do procedimento administrativo, com a prévia notificação acerca da perícia que foi realizada nos medidores da parte apelante. Além disso, aduziu a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em se tratando de débito estrito à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor. Aponta que o valor cobrado é referente à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado, vale dizer, não se trata de multa ou sanção à parte. Afirma que o ônus da prova é impossível de ser invertido, no caso em tela. Requer, por fim, o desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intimado, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar.
Tentou-se realizar a conciliação no segundo grau (id. 9000334), que, no entanto, restou frustrada (id. 9611132).
É o relatório.
VOTO
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
2.2. MÉRITO
Trata-se de ação ordinária proposta em desfavor da EQUATORIAL S.A, na qual a parte autora questiona o débito cobrado administrativamente pela ré, referente a ressarcimento de supostos prejuízos em decorrência de irregularidades constatadas no medidor de energia elétrica.
Inicialmente, registre-se que a Resolução nº 414/ANEEL/2010 autoriza a distribuidora de energia elétrica a adotar o procedimento previsto no seu Capítulo XI - composto dos arts. 129 a 133 - caso constate indícios de faturamento irregular a menor ou de não faturamento de consumo de energia elétrica em unidade cadastrada como usuária do seu serviço, com o propósito de apurar a ocorrência de anomalia e possibilitar a recuperação da receita perdida. Confira-se:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. (destaquei)
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:
I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1º do art. 129;
II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;
III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;
(...)
Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição."
Com efeito, após análise detida dos autos, não se verifica irregularidade no procedimento de inspeção realizado pela concessionária do serviço público.
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI de nº 1503732019 (id. 7813969, pág. 01/05), técnico da parte apelada compareceu à unidade consumidora da parte apelante em 10/10/2019, oportunidade em que consignou: “inspeção realizada na presença do sr.(a) Aida Ferreira Ramos (proprietária) responsável pela unidade consumidora. Derivação antes da medição embutida no telhado, não registrando corretamente o consumo de energia. Unidade foi normalizada com substituição do ramal do serviço”. Há, também, assinatura da apelante no TOI, que acompanhou a inspeção.
Constatou-se, assim, desvio de energia, de modo que a Equatorial formalizou a ocorrência à ora Apelante, para realização de perícia no medidor, por meio de Termo de Notificação e Informações Complementares, (id. 7813969, pág. 03/05), termo este que foi assinado pela parte apelante, comprovando-se sua ciência prévia para o procedimento e possibilidade de acompanhamento.
Ademais, as evidências fotográficas não deixam dúvidas de que houve ligação direta da rede de distribuição para a residência parte apelante, sem que esta passasse pelo medidor, por meio de desvio embutido no telhado, o que comumente se denomina de “gato”.
Esclareça-se que tal ocorrência causou divergência entre o consumo real e o valor cobrado, indicando que a energia efetivamente consumida não foi paga em sua totalidade.
Isso motivou a revisão desse faturamento, seguindo o previsto no art. 130, III da Resolução Normativa 414/2010, que orienta aplicar a média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Assim, uma vez constatada a correção dos procedimentos adotados pela Equatorial na averiguação da irregularidade perpetrada pelo autor/recorrente, a manutenção da r. sentença é medida impositiva. Assim também compreende a jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).(TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LIGAÇÃO DIRETA DA UNIDADE CONSUMIDORA À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - IRREGULARIDADE CONSTATAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO REGULAR - ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR - FATURAMENTO A MENOR - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - CABIMENTO - ADOÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DAS REGRAS PERTINENTES AO CASO CONCRETO, PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/ANEEL/2010 - LEGALIDADE. A Resolução nº 414/ANEEL/2010, vigente ao tempo da situação fática controvertida neste feito, autorizava a distribuidora de energia elétrica a adotar os procedimentos previstos no seu Capítulo XI - composto dos artigos 129 a 133, abaixo transcritos -, caso constatasse indícios de faturamento irregular a menor ou de não faturamento de consumo de energia elétrica em unidade cadastrada como usuária do seu serviço, com o desiderato de apurar a efetividade da anomalia e possibilitar a recuperação da receita perdida. Demonstrada a existência de ligação direta de uma das fases do sistema de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, artifício popularmente conhecida como "gato", resultando no desvio de energia elétrica. Uma vez constatada a correção dos procedimentos adotados pela CEMIG na averiguação da irregularidade perpetrada pela autora, a manutenção da r. é medida impositiva.(TJ-MG - AC: 00171477220198130216 Diamantina, Relator: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 01/06/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023)
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados em sentença para 15% (quinze por cento), mantida a suspensão de exigibilidade da verba, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da Justiça.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0800857-02.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAIDA FERREIRA RAMOS VISGUEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação05/04/2024