TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826013-27.2022.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MIRANDA DE CARVALHO, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. CHUVA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO TESTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826013-27.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando: “que seja determinado a realização do RETESTE da corrida, pois dessa forma será garantido o tratamento isonômico entre ele e os demais candidatos que foram AGRACIADOS/BENEFICIADOS com o descumprimento das normas do edital visando o adiamento e divisão dos exercícios do TAF”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA , confirmando a liminar, para anular o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga o impetrante nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital”.
III. A FUESPI e o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVAÇÃO INAPTIDÃO DO IMPETRANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE COOPER EM CONFORMIDADE COM O EDITAL”.
IV. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal.
V. Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
VI. Ocorre que, da análise dos autos, em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a realização do referido teste na situação adversa, no caso forte chuva, não alcançou a todos os candidatos, promovendo distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
VII. Ora, a própria administração ao interromper a realização do teste demonstra que considerou a chuva situação extrema que afetava a realização da corrida, logo deve-se reconhecer que o Autor que já havia realizado a corrida a fez em considerável desigualdade em relação aos que tiveram suas corridas suspensas e remarcadas.
VIII. Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato e sua nova realização.
IX. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.
X. Recurso conhecidos e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do relator.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826013-27.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando: “que seja determinado a realização do RETESTE da corrida, pois dessa forma será garantido o tratamento isonômico entre ele e os demais candidatos que foram AGRACIADOS/BENEFICIADOS com o descumprimento das normas do edital visando o adiamento e divisão dos exercícios do TAF”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA , confirmando a liminar, para anular o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga o impetrante nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital”.
A FUESPI e o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVAÇÃO INAPTIDÃO DO IMPETRANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE COOPER EM CONFORMIDADE COM O EDITAL”.
O Candidato/Apelante apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento da Apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das Apelações, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826013-27.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando: “que seja determinado a realização do RETESTE da corrida, pois dessa forma será garantido o tratamento isonômico entre ele e os demais candidatos que foram AGRACIADOS/BENEFICIADOS com o descumprimento das normas do edital visando o adiamento e divisão dos exercícios do TAF”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante MARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA , confirmando a liminar, para anular o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga o impetrante nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital”.
A FUESPI e o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVAÇÃO INAPTIDÃO DO IMPETRANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE COOPER EM CONFORMIDADE COM O EDITAL”.
Nos termos da fundamentação consignada na Sentença recorrida, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:
“Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.
Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.
O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
O Egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. (...):
(...)
Viola o princípio da isonomia dos candidatos, ora pois, observo a existência, aos candidatos da turma 25, de “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos candidatos em observância regra do edital.
Destaco, que seguindo o entendimento do STF, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, não cabe a este juízo realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto
A este juízo compete apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato resta evidente com a eliminação precoce do concurso e risco do mesmo não poder lograr eventual nomeação e posse no cargo almejado.”
Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.
Ocorre que, da análise dos autos, em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a realização do referido teste na situação adversa, no caso forte chuva, alcançou a todos os candidatos, promovendo distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
Ora, a própria administração ao interromper a realização do teste demonstra que considerou a chuva situação extrema que afetava a realização da corrida, logo deve-se reconhecer que o Autor que já havia realizado a corrida a fez em considerável desigualdade em relação aos que tiveram suas corridas suspensas e remarcadas.
Logo, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conclui-se que:
“Fica evidente que a banca examinadora ao realizar as provas de aptidão física em duas datas diferentes, sendo que na segunda data ainda houve o fracionamento do referido teste, afronta frontalmente o princípio da isonomia, dando cristalina vantagem a determinados candidatos.
Ademais, a não divisão de datas e o não fracionamento do TAF está previsto explicitamente no edital, sendo claro que a banca examinadora agiu contra as próprias regras editalícias. Nossos tribunais sobre o tema têm decidido:
(...)
É de suma importância ressaltar que em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Portanto, trata-se apenas do reteste do apelado, ficando os critérios de aprovação, bem como requisitos discricionários em responsabilidade da banca examinadora.
Nestes termos, apesar do inconformismo do apelante, não se vislumbra na decisão apelada nenhuma irregularidade passível de reforma.”
Assim, a sentença recorrida não merece reforma.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0826013-27.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMARCOS VINICIUS BALDOINO DE LIMA SOUZA
Publicação18/12/2023