Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826907-03.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. CHUVA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO TESTE. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU AUTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA BANCA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826907-03.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando que seja declarado a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVA INAPTIDÃO DO DEMANDANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO”. IV. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença recorrida, apenas para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, ficaram automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fase do certame”. V. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. VI. Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica. VII. Ocorre que, da análise dos autos, em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a realização do referido teste na situação adversa, no caso forte chuva, não alcançou a todos os candidatos, promovendo distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação. VIII. Ora, a própria administração ao interromper a realização do teste demonstra que considerou a chuva situação extrema que afetava a realização da corrida, logo deve-se reconhecer que o Autor que já havia realizado a corrida a fez em considerável desigualdade em relação aos que tiveram suas corridas suspensas e remarcadas. IX. Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato e sua nova realização. X. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. XI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853: “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”. XII. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826907-03.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826907-03.2022.8.18.0140

APELANTE: GUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.  


EMENTA

 

APELAÇÃO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. CHUVA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO TESTE. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA BANCA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826907-03.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando que seja declarado a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais”.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVA INAPTIDÃO DO DEMANDANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO”.

IV. O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença recorrida, apenas para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, ficaram automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fase do certame”.

V. Nos termos do entendimento já exarado por esta e. Corte. no julgamento do AI nº 2014.0001.005061-0: A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal.

VI. Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

VII. Ocorre que, da análise dos autos, em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a realização do referido teste na situação adversa, no caso forte chuva, não alcançou a todos os candidatos, promovendo distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

VIII. Ora, a própria administração ao interromper a realização do teste demonstra que considerou a chuva situação extrema que afetava a realização da corrida, logo deve-se reconhecer que o Autor que já havia realizado a corrida a fez em considerável desigualdade em relação aos que tiveram suas corridas suspensas e remarcadas.

IX. Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato e sua nova realização.

X. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizados para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física.

XI. Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

XII. Recursos conhecidos e improvidos.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,   Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos,  CONHECER das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826907-03.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando que seja declarado a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVA INAPTIDÃO DO DEMANDANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO”.

O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença recorrida, apenas para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, ficaram automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fase do certame”.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo conhecimento e não provimento da Apelação.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO das Apelações, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0826907-03.2022.8.18.0140, que o Candidato/Autor, propôs visando que seja declarado a parte autora APTA ou NULO o Exame de Aptidão Física aplicado, determinando sua repetição, reconhecendo ao final o direito do mesmo de permanecer definitivamente no certame, até nomeação e posse, caso seja aprovada em todas as fases, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial alegando: “2.1. DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL – DA EFETIVA INAPTIDÃO DO DEMANDANTE – DA INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – DA IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA; 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO”.

O Candidato/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a reforma da sentença recorrida, apenas para consignar que os autores que alcançaram 2.200 metros no teste de corrida, ficaram automaticamente aptos, sem a necessidade de repetir o teste, sendo assegurado o direito de prosseguir nas demais fases do concurso até final nomeação e posse em caso de aprovação em todas as fase do certame”.

Nos termos da fundamentação consignada na Sentença recorrida, que aqui adoto passando a integrar o presente voto:

“Em relação aos concursos públicos, cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.

Assim, a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.

O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.

O Egrégio STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.

(...)

O caso em questão, observo que a conduta praticada pela dita autoridade coatora mostrou-se irregular ao fracionar a realização de exame de teste físico, ainda que de forma não intencional, favorece a candidatos da turma 25 transcrevo:

O Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, em razão da forte chuva durante tarde e noite do dia 20/05/2022, que inviabilizou tecnicamente a realização do Exame, convoca os candidatos ao Cargo de Soldado PMPI, abaixo relacionados, a comparecerem ao Setor Esportivo da Universidade Estadual do Piauí - UESPI, entrada pela Rua Ceará (ao lado do Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Norte 1) – Bairro Pirajá, Teresina - PI, na data e horários mencionados abaixo, munidos de documento de identificação, informado no ato da inscrição e seguir as orientações constantes do subitem 14.2 do Edital Nº 02/2021 – SOLDADO, para a realização da 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física. Informamos, ainda, que considerando a realização dos 02 (dois) primeiros testes da 1ª Turma do dia 20/05/2022, somente os candidatos APTOS nestes estão convocados para prosseguimento ao 3º Teste - CORRIDA (RESISTÊNCIA DE LONGA DURAÇÃO).

Viola o princípio da isonomia dos candidatos, ora pois, observo a existência, aos candidatos da turma 25, de “vantagem” indevida a candidatos tendo em vista estarem em melhores condições para que em determinado dia realize o teste de corrida de longa duração, em detrimento dos candidatos em observância regra do edital.

Destaco, que seguindo o entendimento do STF, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, não cabe a este juízo realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto

A este juízo compete apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato resta evidente com a eliminação precoce do concurso e risco do mesmo não poder lograr eventual nomeação e posse no cargo almejado.

Logo, quanto as alegações de não utilização de uma raia por candidato, seguindo o entendimento exposto acima, não cabe a este juízo realizar a substituição da banca.”

Entende-se pela legitimidade da previsão de exigência de aptidão física em edital de concurso público para investidura em carreira policial, sem que se possa falar em violação do princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida, desde que haja previsão legal específica.

Ocorre que, da análise dos autos, em obediência ao Princípio da Isonomia, não há como desconsiderar que a realização do referido teste na situação adversa, no caso forte chuva, alcançou a todos os candidatos, promovendo distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

Ora, a própria administração ao interromper a realização do teste demonstra que considerou a chuva situação extrema que afetava a realização da corrida, logo deve-se reconhecer que o Autor que já havia realizado a corrida a fez em considerável desigualdade em relação aos que tiveram suas corridas suspensas e remarcadas.

Logo, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conclui-se que:

“No que se tange a Apelação interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI e o Estado do Piauí, a mesma também não merece prosperar, pois é nítida que a conduta de fracionar a realização do teste físico, praticada pela banca organizadora, mostrou-se irregular.

A atitude da banca examinadora, violou o princípio da isonomia dos candidatos, visto que, assegurou vantagem para alguns, já que deixou para fazer o teste posteriormente quando encontravam-se os candidatos em melhores condições, em detrimento dos candidatos que realizaram o teste em observância a regra do edital. Vale ressaltar ainda, que os candidatos que realizaram o teste sob fortes chuvas, tiveram um grau a mais de dificuldade, violando o direito a igualdade de tratamento.

Dessa forma, a banca não observou o princípio da igualdade de tratamento, na medida que, o Apelante não teve o mesmo privilégio de realizar o teste de corrida descansado, o que viola o art. 5ª da CF/88.

Sendo assim, ao se fracionar a realização de exame de teste físico, incorreu a banca em ilegalidade, beneficiando um grupo de candidato. Haja vista, as melhores condições para a realização do teste de corrida de longa duração, em detrimento dos demais candidatos.”

Quanto ao Apelo do Autor, entende-se pela impossibilidade de alteração dos critérios do teste na forma requerida.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853:se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

Conforme consignado pelo MM. Juiz a quo na Sentença recorrida, não cabe ao Poder Judiciário realizar exame de mérito a fins de considerar o candidato APTO ou NÃO APTO, a esta atribuição deve ser de encargo dos examinadores, os quais possuem conhecimento específico para tanto, competindo apenas reconhecer a legalidade ou não e como consequência a nulidade do ato.

Assim, a sentença recorrida não merece reforma.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações, para NEGAR-LHES provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0826907-03.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

GUSTAVO FREDERICO DA COSTA SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023