Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0812724-61.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. REsp 1336026/PE. PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. 2. No entanto, conforme decidido na modulação de efeitos no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1336026/PE, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (Tema 880 do STJ). 3. Recurso conhecido e improvido. Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e negam-lhe provimento. Ademais, condenam a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812724-61.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812724-61.2021.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA, KATIA MARIA EVANGELISTA TORRES, CARLSON MAIA QUEIROZ, FREDERICO LOPES MAIA, MARIA DE FATIMA DA COSTA LIMA, JOSE ANTONIO DA SILVA LIMA, DJALMA RESPLANDES DE SOUSA, FRANCISCO RODRIGUES FREIRES JUNIOR, MARIA DE JESUS SANTOS DE SOUSA, JOSE ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. REsp 1336026/PE. PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

2. No entanto, conforme decidido na modulação de efeitos no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1336026/PE, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (Tema 880 do STJ).

3. Recurso conhecido e improvido.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e negam-lhe provimento. Ademais, condenam a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 11594724) interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença (ID nº 11594711) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0812724-61.2021.8.18.0140) ajuizado por Carlson Maia Queiroz.

Em síntese, os requerentes são servidores do Estado do Piauí, compondo os quadros da Polícia Civil, fazendo jus aos adicionais de risco de vida e de tempo integral. Em razão de não perceberem tal verba, a entidade classista ajuizou demanda perante este Egrégio Tribunal para o reconhecimento do direito à percepção das verbas em destaque.

O direito dos requerentes foi reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 1129 e posterior Restauração dos Autos nº 04002286-2. Desse modo, os requerentes ajuizaram Cumprimento de Sentença (Processo nº 0812724-61.2021.8.18.0140).

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo Estado do Piauí com fundamento na prescrição da execução (ID nº 11594698).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 11594711) que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado do Piauí, afastando o argumento da prescrição da pretensão executória. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação. Em síntese, o Estado do Piauí alega que o feito encontra-se prescrito conforme o entendimento adotado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.336.026/PE. Desse modo, requer o provimento do recurso interposto para declarar prescrita a execução.

Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID nº 11594726).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Mérito

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, o qual alega que o Cumprimento de Sentença (Processo nº 0812724-61.2021.8.18.0140) está prescrito.

Sem Razão.

No presente caso, o trânsito em julgado da fase de conhecimento se verificou em 10/12/2010, conforme revela a certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça, constante da Restauração de Autos n. 04.002286-2 (numeração CNJ 0002286-37.2004.8.18.0000).

O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ED no AgRg no REsp n. 969.114/PI foi publicado em 29 de novembro de 2010. Como o único recurso cabível, em tese, contra esse acórdão eram novos embargos de declaração, no prazo de 10 (dez) dias corridos para a Fazenda Pública, o trânsito em julgado operou-se em 10/12/2010.

De fato, os beneficiários do acórdão coletivo ajuizaram somente em 26/09/2016 o cumprimento individual do acórdão coletivo.

Ademais, no julgamento do REsp 1336026/PE, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis:

A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.
STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (recurso repetitivo - Tema 880) (Info 607).

 

Desse modo, é possível concluir que o prazo prescricional para a execução não sofre qualquer suspensão ou interrupção pelo fato de se estar aguardando o cumprimento da diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a Administração ou junto a terceiros.

No entanto, após quase um ano do acórdão acima explicado, o STJ apreciou embargos de declaração opostos e decidiu modular os efeitos do entendimento firmado. Veja a ementa dos embargos de declaração:

(...) 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.

5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.

6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).

7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.

(...)

9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.

11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018)

 

A situação no presente caso está abarcada pela modulação dos efeitos da decisão do EDcl no REsp 1336026/PE. A demora dos requerentes para ajuizar o cumprimento de sentença ocorrei devido a dificuldade na obtenção da documentação necessária e liquidação do julgado.

Conforme decidido na modulação de efeitos no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1336026/PE, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (Tema 880 do STJ).

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

Ademais, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de FEVEREIRO, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação interposta e negam-lhe provimento. Ademais, condenam a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Detalhes

Processo

0812724-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE WILSON TORRES DE SOUZA

Publicação

26/02/2024