Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0008168-11.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES. SISTEMA DE INFORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA VIA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURANÇA INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Cinge-se a demanda em determinar se cabe a condenação do Banco/Apelado em danos morais por suposta falha na prestação de serviço, no tocante à transferência fraudulenta de valores de conta bancária da Apelante. II – A Apelante relata que nos dias 29/06/2004 e 30/06/2004 foi vítima de subtração indevida de valores na sua conta corrente, mantida junto ao Apelado, e logo que tomou ciência buscou a gerência do Banco/Apelado para comunicar o infortúnio e pleitear o ressarcimento dos valores. Além disso, afirma que por diversas vezes tentou reaver os valores administrativamente, inclusive encaminhou ofício ao Apelado (expedido em 30 de junho de 2004) e prestou notitia criminis perante o 7º DP da PCPI, a Instituição Financeira quedou-se silente até as vésperas do ajuizamento da Ação de origem, quando realizou o pretendido ressarcimento (23/02/2005), quase 01 (ano) do evento. III – Cumpre ressaltar que nem sempre o saque indevido ou demais operações em conta corrente correm em razão da negligência por parte do correntista ou da má utilização do cartão ou senha, o que afasta a hipótese de culpa exclusiva da vítima. IV – Tem-se o consumidor como destinatário final do serviço prestado pelas Instituições Financeiras, detendo maior capacidade técnica e informacional se comparado com os seus usuários, tanto é que foi o intuito do legislador impor a essas Instituições deveres para com os seus clientes, deveres estes, quando não cumpridos, nascem em desfavor do Banco o dever objetivo, ou responsabilidade objetiva. V – É incontroverso que a Apelante foi vítima de fraude, por terceiro não identificado, da qual tomou todas as diligências para reportar o ilícito penal, não sendo justo suportar os danos por um serviço bancário prestado com falhas na sua segurança. VI – Como é de conhecimento geral, os ardis de criminosos que violam os sistemas de segurança bancário e se beneficiam dos valores de contas dos consumidores, não sendo razoável eximir o Apelado da sua responsabilidade por eventuais fraudes nos sistemas de informações, uma vez aderiu ao sistema moderno e forneceu aos seus consumidores movimentações bancárias por meio de aplicativos e computadores. VII – E não há como não considerar a existência de dano moral indenizável, porque a Apelante foi vítima de fraude por falha na prestação do serviço pelo Apelado, causando-lhe ofensa além do mero aborrecimento com perda de numerário necessária à sua mantença e da gestão por seus associados, em que a parte tem valor significativo retirado de seu domínio e fruição, o que a impediu de utilizar-se de seus bens como lhe aprouver. VIII – Sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. IX – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008168-11.2005.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008168-11.2005.8.18.0140

APELANTE: COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES. SISTEMA DE INFORMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA VIA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SEGURANÇA INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Cinge-se a demanda em determinar se cabe a condenação do Banco/Apelado em danos morais por suposta falha na prestação de serviço, no tocante à transferência fraudulenta de valores de conta bancária da Apelante.

II – A Apelante relata que nos dias 29/06/2004 e 30/06/2004 foi vítima de subtração indevida de valores na sua conta corrente, mantida junto ao Apelado, e logo que tomou ciência buscou a gerência do Banco/Apelado para comunicar o infortúnio e pleitear o ressarcimento dos valores. Além disso, afirma que por diversas vezes tentou reaver os valores administrativamente, inclusive encaminhou ofício ao Apelado (expedido em 30 de junho de 2004) e prestou notitia criminis perante o 7º DP da PCPI, a Instituição Financeira quedou-se silente até as vésperas do ajuizamento da Ação de origem, quando realizou o pretendido ressarcimento (23/02/2005), quase 01 (ano) do evento.

III – Cumpre ressaltar que nem sempre o saque indevido ou demais operações em conta corrente correm em razão da negligência por parte do correntista ou da má utilização do cartão ou senha, o que afasta a hipótese de culpa exclusiva da vítima.

IV – Tem-se o consumidor como destinatário final do serviço prestado pelas Instituições Financeiras, detendo maior capacidade técnica e informacional se comparado com os seus usuários, tanto é que foi o intuito do legislador impor a essas Instituições deveres para com os seus clientes, deveres estes, quando não cumpridos, nascem em desfavor do Banco o dever objetivo, ou responsabilidade objetiva.

V – É incontroverso que a Apelante foi vítima de fraude, por terceiro não identificado, da qual tomou todas as diligências para reportar o ilícito penal, não sendo justo suportar os danos por um serviço bancário prestado com falhas na sua segurança.

VI – Como é de conhecimento geral, os ardis de criminosos que violam os sistemas de segurança bancário e se beneficiam dos valores de contas dos consumidores, não sendo razoável eximir o Apelado da sua responsabilidade por eventuais fraudes nos sistemas de informações, uma vez aderiu ao sistema moderno e forneceu aos seus consumidores movimentações bancárias por meio de aplicativos e computadores.

VII – E não há como não considerar a existência de dano moral indenizável, porque a Apelante foi vítima de fraude por falha na prestação do serviço pelo Apelado, causando-lhe ofensa além do mero aborrecimento com perda de numerário necessária à sua mantença e da gestão por seus associados, em que a parte tem valor significativo retirado de seu domínio e fruição, o que a impediu de utilizar-se de seus bens como lhe aprouver.

VIII – Sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

IX – Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008168-11.2005.8.18.0140.

 

Apelante                              : COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA.

Advogado                             : Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI 2.209).

Apelado                               : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado                             : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB nº 8.202-A).

Relator                           : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. 

Na sentença recorrida (id. nº 9517097 – pág. 01/03), o Juiz a quo julgou improcedentes o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 

Nas suas razões recursais (id. nº 9517102), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela ocorrência de danos morais.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 9517106), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.

Juízo positivo de admissibilidade realizado por este Relator em id. nº 10662062.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10911348).

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10662062, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cinge-se a demanda em determinar se cabe a condenação do Banco/Apelado em danos morais por suposta falha na prestação de serviço, no tocante à transferência fraudulenta de valores de conta bancária da Apelante.

A Apelante relata que nos dias 29/06/2004 e 30/06/2004 foi vítima de subtração indevida de valores na sua conta corrente, mantida junto ao Apelado, e logo que tomou ciência buscou a gerência do Banco/Apelado para comunicar o infortúnio e pleitear o ressarcimento dos valores.

Além disso, afirma que por diversas vezes tentou reaver os valores administrativamente, inclusive encaminhou ofício ao Apelado (expedido em 30 de junho de 2004) e prestou notitia criminis perante o 7º DP da PCPI, a Instituição Financeira quedou-se silente até as vésperas do ajuizamento da Ação de origem, quando realizou o pretendido ressarcimento (23/02/2005), quase 01 (ano) do evento.

Pois bem, analisando-se os autos, vislumbra-se a verossimilhança das razões da Apelante com as provas coligadas nos autos, até mesmo com os documentos juntados pelo próprio Apelado em id. nº 9517076 – pág. 49/51

Cumpre ressaltar que nem sempre o saque indevido ou demais operações em conta corrente correm em razão da negligência por parte do correntista ou da má utilização do cartão ou senha, o que afasta a hipótese de culpa exclusiva da vítima.

Isso porque, as Instituições Bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, atentando-se ao entendimento do STJ, exarado na Súm. 479, in litteris:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

 

A priori, esse entendimento surge da incidência das leis consumeristas, notadamente pela composição de relação de consumo estabelecida, conforme disposição dos arts. 2º e 3º, do CDC.

Assim sendo, tem-se o consumidor como destinatário final do serviço prestado pelas Instituições Financeiras, detendo maior capacidade técnica e informacional se comparado com os seus usuários, tanto é que foi o intuito do legislador impor a essas Instituições deveres para com os seus clientes, deveres estes, quando não cumpridos, nascem em desfavor do Banco o dever objetivo, ou responsabilidade objetiva.

A responsabilidade objetiva, em termos gerais, é o dever da Banco reparar eventuais danos a seus consumidores, independentemente de haver culpa na ocorrência do evento danoso.

Nesse contexto, é incontroverso que a Apelante foi vítima de fraude, por terceiro não identificado, da qual tomou todas as diligências para reportar o ilícito penal, não sendo justo suportar os danos por um serviço bancário prestado com falhas na sua segurança.

Como é de conhecimento geral, os ardis de criminosos que violam os sistemas de segurança bancário e se beneficiam dos valores de contas dos consumidores, não sendo razoável eximir o Apelado da sua responsabilidade por eventuais fraudes nos sistemas de informações, uma vez aderiu ao sistema moderno e forneceu aos seus consumidores movimentações bancárias por meio de aplicativos e computadores.

Com efeito, há de se concluir que houve falha na prestação de serviço pelo Apelado, notadamente pela existência de um buraco nas seguranças dos sistemas bancários, não sendo justificável a disponibilização de serviços de transações via internet sem prover a devida segurança, o que induz à responsabilidade quando ocorrem movimentações quando ocorrem movimentações fraudulentas, como ocorreu na hipótese.

Realizada movimentação não reconhecida e não efetuada pela correntista, emerge a responsabilidade do Banco em devolver a importância reclamada na petição inicial, relativa à transação registrada indevidamente.

Todavia, nota-se que o Apelado, na iminência do ajuizamento da Ação de origem, resolveu administrativamente devolver os valores, como relatado anteriormente, e, por esse motivo, não cabe mais a condenação do Apelando nesse tocante, além do mais o mérito recursal se restringe à condenação em danos morais.

E não há como não considerar a existência de dano moral indenizável, porque a Apelante foi vítima de fraude por falha na prestação do serviço pelo Apelado, causando-lhe ofensa além do mero aborrecimento com perda de numerário necessária à sua mantença e da gestão por seus associados, em que a parte tem valor significativo retirado de seu domínio e fruição, o que a impediu de utilizar-se de seus bens como lhe aprouver.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:

 

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transferência bancária via PIX contestada pela autora. Valor debitado indevidamente de sua conta corrente. Falha na prestação de serviço. Réu não comprovou que a transação bancária se deu de forma regular. Ausente culpa exclusiva da vítima. Responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, I e II do CDC. Responsabilidade objetiva do requerido por fortuito interno decorrente de fraude. Súmula 479, do STJ. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Agravada pelo desvio produtivo da consumidora. Valor arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10017661520218260009 SP 1001766-15.2021.8.26.0009, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. Pedido de improcedência da ação. Não acolhimento. Transferência não reconhecida pela cliente. Cabe ao banco a prova da regularidade da transação. Prova que não veio aos autos. Necessidade de restituição do valor subtraído da conta corrente da autora. Aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC e da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado. Valor indenizatório cominado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedente desta Corte de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPOVIDO (TJ-RJ - APL: 00064940320178190058, Relator: Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 03/02/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).”

 

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Logo, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Assim, neste caso há a inversão do ônus sucumbencial, porém, deve-se manter os honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico da Apelante, a atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC, bem como pela impossibilidade de majoração dos honorários recursais em caso de provimento do recurso, conforme impera o entendimento do STJ sobre o tema (STJ, AgInt no REsp 1.928.566/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o Apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0008168-11.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/02/2024