Acórdão de 2º Grau

Seguro 0804939-14.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ART. 85, § 8º DO CPC. CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA AO PATRONO DA PARTE. 1. No caso, em análise, devidamente intimado, o patrono da parte apelante juntou documentação, a comprovar ser isenta de imposto de renda, bem como extrato bancário que comprova não auferir rendimentos suficientes para arcar com os ônus do processo, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe 2. No caso dos autos, verifica-se que a condenação foi de apenas R$ 337,50 ( trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, sobretudo ao se considerar que o percentual máximo arbitrado pelo Juízo a quo implica a fixação dos honorários em valor de 67,50 ( sessenta e sete reais e cinquenta centavos). 3. Assim sendo, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando se a natureza da demanda , a duração do feito e o baixo valor da condenação, entendo como justo e adequado que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804939-14.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0804939-14.2022.8.18.0140  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARÇAL DO NASCIMENTO

ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES (OAB/PI N°. 6.919)

APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.

ADVOGADOS: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA N°. 16.292) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ART. 85, § 8º DO CPC. CONCEDIDA JUSTIÇA GRATUITA AO PATRONO DA PARTE. 1. No caso, em análise, devidamente intimado, o patrono da parte apelante juntou documentação, a comprovar ser isenta de imposto de renda, bem como extrato bancário que comprova não auferir rendimentos suficientes para arcar com os ônus do processo, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe 2. No caso dos autos, verifica-se que a condenação foi de apenas R$ 337,50 ( trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, sobretudo ao se considerar que o percentual máximo arbitrado pelo Juízo a quo implica a fixação dos honorários em valor de 67,50 ( sessenta e sete reais e cinquenta centavos). 3. Assim sendo, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando se a natureza da demanda , a duração do feito e o baixo valor da condenação, entendo como justo e adequado que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de fixar os honorários advocatícios em favor da parte apelante, n montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 9022777) interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MARÇAL DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (Processo nº 0804939-14.2022.8.18.0140) ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.

Nas razões recursais, a pelante pugna, tão somente, para que sejam fixados honorários de sucumbência por apreciação equitativa no valor de 01 ( um) salário mínimo.

Aduz que os honorários sucumbenciais arbitrados revelam-se irrisórios, pois correspondem a R$ 67,50 ( sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Requer a reforma da sentença, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.

A parte apelada, em suas contrarrazões recusais, preliminarmente, suscita a deserção do recurso, ante o não recolhimento do preparo por advogado que não está amparado pela justiça gratuita. E no mérito, pugna pelo não provimento do recurso. ( Id. 9022782 )

Recebido o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo,uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15. ( Id.9069721 )

Parte apelante intimada para manifestar-se acerca da preliminar suscitada ( Id. 12125128 ), que em resposta fez juntada de documentação com o objetivo de demonstrar a hipossuficiência para arcar com as custas judiciais.

Sem o envio dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE APELANTE 


Conforme dispõe o §5º, do art. 99, do Código de Processo Civil, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade de justiça para a parte assistida por advogado particular, a pretensão acerca do recebimento dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito ao recolhimento de custas, salvo se o próprio advogado demonstrar que também faz jus à gratuidade.

Embargos de declaração de decisão monocrática que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC)– Alegada contradição na decisão embargada – Descabimento – Versando o recurso de apelação do autor, beneficiário da justiça gratuita, exclusivamente sobre os honorários de sucumbência de seu advogado, necessário o recolhimento do preparo recursal – O direito à gratuidade de justiça é pessoal não se estende ao advogado da parte – Inteligência do art. 99, § 5º, do CPC – Decisão mantida – Embargos rejeitados.*(TJ-SP - EMBDECCV: 10043064420208260438 Penápolis, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/07/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2023). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO QUE VERSA SOMENTE SOBRE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE PREPARO.\nO RECURSO QUE VERSE EXCLUSIVAMENTE SOBRE VALOR DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DE BENEFICIÁRIO ESTARÁ SUJEITO A PREPARO, SALVO SE O PRÓPRIO ADVOGADO DEMONSTRAR QUE TEM DIREITO À GRATUIDADE.\nCASO EM QUE O APELANTE, POR NÃO TER EFETUADO O PREPARO, FOI INTIMADO PARA RECOLHER AS CUSTAS RECURSAIS EM DOBRO E DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS.\nDESERÇÃO RECONHECIDA.\nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(TJ-RS - AC: 50018569120178215001 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 30/11/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021).

No caso, em análise, devidamente intimado, o patrono da parte apelante juntou documentação, a comprovar ser isenta de imposto de renda, bem como extrato bancário que comprova não auferir rendimentos suficientes para arcar com os ônus do processo, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 9069721 ).


III – DO MÉRITO RECURSAL 


A demanda original trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela autora, ora apelante, e como relatado, insurge-se, parcialmente da sentença, tão somente, para que sejam fixados honorários de sucumbência por apreciação equitativa no valor de 01 ( um ) salário mínimo.

Extrai-se dos autos que o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial, e condenando a requerida, ora apelada, ao pagamento de indenização no valor de R$ 337,50 ( trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).

Condenada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20 % ( vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Pois bem. Consoante o artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.

Neste sentido, resta obrigatória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que discrimina, permitindo o § 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional da fixação equitativa.

No caso dos autos, verifica-se que a condenação foi de apenas R$ 337,50 ( trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, sobretudo ao se considerar que o percentual máximo arbitrado pelo Juízo a quo implica a fixação dos honorários em valor de 67,50 ( sessenta e sete reais e cinquenta centavos).

À propósito, colhe-se julgados do Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo? ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1894268 MT 2020/0231138-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório (R$ 1.687,50), mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1840718 MT 2021/0046958-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021).

Assim sendo, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando se a natureza da demanda , a duração do feito e o baixo valor da condenação, entendo como justo e adequado que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.

 

IV – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de fixar os honorários advocatícios em favor da parte apelante, n montante de R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de fixar os honorários advocatícios em favor da parte apelante, n montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0804939-14.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS MARCAL DO NASCIMENTO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

03/03/2024