Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800396-39.2022.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o autor é correntista do banco demandado, tendo firmado TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS, consoante comprova documento JUNTADO AOS AUTOS. 2. Havendo prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800396-39.2022.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800396-39.2022.8.18.0084

APELANTE: ANTONIA BATISTA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verifica-se que o autor é correntista do banco demandado, tendo firmado TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS, consoante comprova documento JUNTADO AOS AUTOS. 2. Havendo prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do BACEN, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 3. Recurso conhecido e não provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA BATISTA DE MACÊDO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na origem, requereu a parte autora a declaração de nulidade do contrato referente a cobrança da tarifa “CESTA BASICA EXPRESSO” ou “TARIFA BANCÁRIA”, com a condenação do banco apelado a restituir em dobro a quantia descontada em sua conta, além de pagar indenização por danos morais.

O magistrado de origem entendeu demonstrada a regularidade da contratação, julgando improcedente a demanda.

Irresignada, a parte autora, em razões recursais, alega, em suma: ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas; prática ilícita do banco; violação ao dever de informação e boa-fé; inaplicabilidade do art. 174 do CC; hipossuficiência; não há contrato para fundamentar a realização dos descontos; falha na prestação de serviço; aplicação dano moral in re ipsa; restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente. Requer, assim, a reforma da sentença a quo, para declarar a nulidade da cobrança da tarifa em apreço, com a restituição em dobro da quantia descontada, além de indenização por danos morais. 

Contrarrazões da parte apelada no ID 10269868.

O Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito, não apresentou parecer de mérito.

É o relatório.

 


 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIA BATISTA DE MACÊDO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, em que se discute a (i)legalidade da cobrança de tarifas em sua conta bancária.

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, destacando, em síntese:

 

“Os documentos colacionados aos autos, notadamente o instrumento do contrato de prestação de serviços bancários de ID 33090218 e os extratos de conta corrente juntados pela própria autora, de ID 25337216, demonstram a regularidade da cobrança mensal das tarifas bancárias a qual se insurge a parte autora, estando a cobrança lastreada por contrato devidamente firmado pela autora, não tendo se comprovado, demais disso, vício de consentimento na contratação ou defeito outro no negócio jurídico a ensejar a sua anulação (CC, art. 138 e ss) ou nulidade (CC, art. 166), o que, na linha de precedente jurisprudencial, implica no reconhecimento da validade do contrato objetado.”

 

Pretendendo a reforma da sentença a quo, aduz a parte apelante, em síntese: ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas; prática ilícita do banco; violação ao dever de informação e boa-fé; inaplicabilidade do art. 174 do CC; hipossuficiência; não há contrato para fundamentar a realização dos descontos; falha na prestação de serviço; aplicação dano moral in re ipsa; restituição em dobro dos valores descontados ilegalmente.

 

Pois bem. Em exame dos autos, verifica-se que o autor é correntista do banco demandado, tendo firmado TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS, consoante comprova o documento de ID 10269509 juntado aos autos pela parte ré.

Assim, o réu demonstrou a contratação do serviço, não sendo o caso de isenção para a manutenção da conta bancária em questão.

Para a presente demanda, convém destacar o que prescreve o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Como se vê, havendo prévia autorização ou solicitação do serviço pelo cliente, nos termos do art. 1º da Resolução citada alhures, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.

A propósito, segue jurisprudência:

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, 'in casu', de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).

 

APELAÇÃO O CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Cesta de tarifas que a autora alega não ter contratado. Sentença de procedência. Irresignação. 1. Regularidade da cobrança de tarifas. Cabimento. Alegações da requerente que se afiguram inverossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova. Alegação da autora de que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi elidido pelas cópias do contrato carreadas aos autos pelo banco réu. Serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN. Possibilidade de cobrança de tarifa, conquanto prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, caso dos autos. Cobrança que não cabe ser afastada. 2. Restituição. Descabimento. 3. Danos morais. Inocorrência. Reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifas efetuada pela ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 4. Honorários advocatícios. Inversão da verba sucumbencial e honorária, ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial. (Apelação Cível nº 1022776- 97.2020.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 20/10/2022).

 

Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.

Com essas considerações, a sentença de origem deve ser mantida.

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0800396-39.2022.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA BATISTA DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2023