
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0826984-12.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: DIEGO ARAUJO SANTOS SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO ARAÚJO SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Ordinária movida em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedente os pedidos da exordial, nestes termos:
“[…]
Dessa forma, compulsando os autos, observa-se que o autor foi reprovado no exame físico (barra fixa) em razão de não executar o exercício em obediência as disposições editalícias acima exposta. Da análise do vídeo colacionado aos autos (ID 28814878) percebe-se que o requerente executou corretamente apenas 02(duas) repetições, porém, a 03(terceira) execução realizada entre 17 a 19 segs, verifica-se que o mesmo não atendeu as regras editalícias acima transcritas, uma vez que o queixo não ultrapassou totalmente a parte superior da barra, portanto, não era possível a contabilização desta repetição pela banca examinadora. Na hipótese, ao contrário do alegado pelo requerente não existem repetições desconsideradas pela banca examinadora, pois, as duas execuções exercidas corretamente foram contabilizadas.
[…]
Em face do exposto, indefiro o pedido de esclarecimento da Banca Examinadora e respeito da ausência de motivação da não contagem de todas as execuções realizadas pelo requerente, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.” (ID 11608898).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o candidato tem direito de conhecer as razões fundamentas de sua eliminação, inclusive de forma detalhada, a fim de poder exercer o direito a ampla defesa e contraditório; ii) o edital traz várias hipóteses em que as repetições do candidato não são contabilizadas, sendo direito do candidato saber qual delas incorreu nas repetições não contabilizadas; iii) o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja declarado nulo o seu exame de aptidão física, assim como a repetição do exame.
Contrarrazões no ID 11608907.
É o relatório. Passo a decidir.
Ao analisar detidamente as razões recursais apresentadas, entendo que os argumentos apresentados em nada dialogam com os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, conforme relatado, o Recorrente fundamenta seu recurso com base em uma só objeção, qual seja, a suposta ausência de fundamentação em relação ao ato que lhe reprovou no exame de aptidão de física para o cargo de policial militar.
No entanto, consoante se depreende da sentença de ID 11608898, a sentença prolatada pelo juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial com base em três principais fundamentos: i) que o Apelante foi devidamente reprovado do exame de aptidão física, uma vez que não cumpridas as exigências do item 01 do Anexo 04 do certame da PM-PI nº 02/2021; ii) que o profissional responsável por sua avaliação estava devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física; iii) não consta no edital a referência ao fato da barra ser fixada em parede ou não, de modo que, considerando que os demais candidatos realizaram o exame na mesma barra, não houve irregularidade.
Percebe-se, portanto, que a presente Apelação Cível não guarda relação com os fundamentos da sentença apelada, padecendo do requisito indispensável da dialeticidade recursal.
Segundo o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).
Por conseguinte, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Precluso o prazo recursal de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0826984-12.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorDIEGO ARAUJO SANTOS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2023