TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757201-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HELVIDIO CATARINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE ENVOLVE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da dubiedade de parâmetros para fixação da competência, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou em sua jurisprudência o entendimento que descabe o declínio de ofício da competência na hipótese em que a ação é proposta pelo consumidor, o qual tem a possibilidade, inclusive, de abrir mão da norma protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, caso julgar mais conveniente para a sua defesa. 2. Deste modo, entendo que não há óbices à escolha da Comarca de Teresina/PI, sobretudo porque trata-se da capital do Estado de domicílio e, ainda, acolhe a sede de Filial da empresa demandada. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HELVIDIO CATARINO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (proc. n° 0827784-06.2023.8.18.0140), que determinou a remessa dos autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que, nos autos do processo originário, conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Bom Jesus/PI, a qual responde pelo município de Redenção do Gurguéia; nos seguintes termos:
“[...]
No caso dos autos, observo que a parte autora não obedeceu ao critério estabelecido pelo CDC e tampouco a regra imposta pelo CPC, uma vez que escolheu aleatoriamente a comarca de Teresina (PI), sem apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica para tal conduta.
Com efeito, a parte autora reside em Redenção Gurgueia (PI), ou seja, mais de 100 Km desta Capital, portanto, a escolha desta Comarca em nada se justifica, uma vez que manifestamente contrária a sua própria narrativa de hipossuficiência financeira.
Dito isso, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus.
[...]”
Requereu, pois, a cassação da decisão interlocutória a fim de se fazer o direito consumerista em optar pela propositura da ação no foro da sede do fornecedor ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais.
Fora deferido o pedido de efeito suspensivo (ID. 12418254).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
Inicialmente, cumpre esclarecer que é cabível o recurso de agravo de instrumento para combater a decisão interlocutória proferida nos autos do processo de origem.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Ademais, visualizo preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie, nos termos dos artigos 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Conforme se infere dos autos, o presente Agravo pretende atacar a decisão interlocutória que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a uma das varas cíveis da Comarca de Bom Jesus/PI.
Na ação de origem, a parte autora é domiciliada no Município de Redenção do Gurguéia/PI e optou pelo ajuizamento do processo na Comarca de Teresina, com base no art. 101 CDC, tendo em vista que a existência de mais de um domicílio vinculados à parte ré, podendo ser demandado no foro de qualquer deles.
O magistrado a quo, quando da análise inicial, entendeu que por se tratar de uma ação em que se discute relações de consumo, atinentes à normas consumeristas, impõe-se o reconhecimento do caráter absoluto para definir a competência territorial, com a ressalva de obediência às regras regras de competência expostas no artigo 53 do Código de Processo Civil.
Por esta razão, declinou da competência, de ofício, para a Comarca de BOM JESUS/PI.
Acerca da matéria, é sabido que decorre das regras de direito processual civil que “é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica” (art. 53, III, “a”).
Por outro lado, é direito básico do consumidor ter acesso aos órgãos jurisdicionais, a fim de reparar danos patrimoniais e morais, bem como o direito à facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6º, VII e VIII, do CDC, o que reflete na faculdade que lhe é concedida de optar pelo foro do seu domicílio para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 101, I, do mesmo Diploma normativo.
Diante da dubiedade de parâmetros para fixação da competência, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou em sua jurisprudência o entendimento que descabe o declínio de ofício da competência na hipótese em que a ação é proposta pelo consumidor, o qual tem a possibilidade, inclusive, de abrir mão da norma protetiva do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, caso julgar mais conveniente para a sua defesa.
Nesse sentido, com fulcro na viabilidade do acesso à justiça, a melhor exegese dispõe que nas ações que possuam o consumidor como autor, tem-se o caso de uma competência territorial e, portanto, relativa, a qual não pode ser declinada de ofício. Lado outro, quando o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, figurar no polo passivo, a competência de seu domicílio é absoluta.
Com efeito, descabe afirmar que a competência para o julgamento da presente demanda é absoluta, sendo vedado ao consumidor a escolha aleatória do foro para o julgamento da demanda.
Em casos como o que se discute, o consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, se devidamente justificado.
Deste modo, entendo que não há óbices à escolha da Comarca de Teresina/PI, sobretudo porque trata-se da capital do Estado de domicílio e, ainda, acolhe a sede de Filial da empresa demandada.
É este o entendimento assente na jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (Grifo nosso).
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDOR. ART. 53, iii, "A", DO CPC, C/C, ARTS. 6º, VII e VIII, E 101, i, AMBOS DO CDC. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. INEXISTÊNCIA. competência territorial. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 STJ. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. preliminar de contestação. art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. não arguição desta preliminar. prorrogação da competência. art. 65 do CPC. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2. Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. 3.1. Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação pelo consumidor, cuja causa de pedir decorrer de relação jurídica consumerista, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n. 33 STJ. 3.2. Por conseguinte, em sobrevindo o declínio, a decisão deve ser reformada, tão somente, para que a ação volte ao seu curso, sem prejuízo de alteração posterior da competência, após o aperfeiçoamento da relação processual, caso o juízo suscitante seja provocado pelo réu, em sede de preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, c/c, art. 337, II, ambos do CPC. 3.3. Como consequência lógica e processual, em caso de não arguição desta preliminar, a competência deste juízo será prorrogada, nos termos do art. 65, caput, do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022. Pág.: Sem Página
3 - DISPOSITIVO
Desta forma, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por LINDOMAR NUNES DA SILVA, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento interposto por LINDOMAR NUNES DA SILVA, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757201-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorHELVIDIO CATARINO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/02/2024