TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010359-55.2018.8.18.0081
RECORRENTE: B2W COMPANHIA DIGITAL
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RECORRIDO: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: ANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COMPRA DE celular. Produto não recebido pela autora. Falha na prestação do serviço. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e parcialmente Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 745237, pag. 59/61) que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida SARAIVA E SICILIANO S.A. a: a) entregar à autora um Smartphone Samsung Galaxy J2 Prime TV 16 GB dourado, no prazo de dez dias ou, havendo impossibilidade, pagar à autora, no mesmo prazo, o valor cobrado pelo aparelho devidamente atualizado desde a data da compra , conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí sob pena de incorrer em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), confirmando-se a liminar concedida no evento 6.1; b) pagar compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 7459237, pag. 70/71).
A recorrente interpôs recurso inominado (ID 7459237,pag. 74/85) alegando, em síntese, ausência de danos morais pleiteados pela parte recorrida, valor exorbitante dos danos morais.
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, incontestavelmente, de relação consumerista, informada, portanto, pela Lei 8.078/90, no seu art. 18 (CDC), vez que a finalidade do produto não é questão de discussão pelo Código, que esclarece apenas abranger todos os casos de proteção e defesa do consumidor, sendo a recorrida aqui tratado como consumidora, já que era destinatária final, portanto, abrangido pelo Código.
Extrai-se do art. 14, do CDC, que a falha na prestação do serviço gera o dever de reparação aos danos ocasionados ao consumidor.
Nesse contexto, ainda que uma demora na entrega de um produto, por si só, configure um transtorno normal da vida em sociedade das relações comerciais, tenho que no caso dos autos diverge do simples aborrecimento, já que a ré não apresentou justificativa plausível para a não entrega do produto, nem demonstração do seu empenho em solucionar o problema, que só foi entregue a autora após o ajuizamento da ação, fatos que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, com o que reputo presentes os danos extrapatrimoniais morais sustentados.
Sendo certo que os transtornos vivenciados pela consumidora decorrem diretamente da conduta da recorrente, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a existência de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro.
Saliento que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0010359-55.2018.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorB2W COMPANHIA DIGITAL
RéuANA KAROLINA NASCIMENTO MACHADO
Publicação04/05/2024