TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000055-23.2012.8.18.0011
APELANTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO, MARIA DE FATIMA SILVA LOBAO, JOAO CAMPELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDVALDO OLIVEIRA LOBAO
APELADO: MARIA DA CRUZ SILVA CUNHA, MARIA JOSE SILVA, JOSE RIBAMAR CAMPELO DA SILVA, ANTONIO JOSE CAMPELO DA SILVA, SANDRA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DANIEL BARBOSA ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CALÚNIA, INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA. ARTS. 138, 139, 140 E 147 DO CP. PRESCRIÇÃO. ART. 109, V e VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000055-23.2012.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO, MARIA DE FATIMA SILVA LOBAO, JOAO CAMPELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A
RECORRIDO: MARIA DA CRUZ SILVA CUNHA, MARIA JOSE SILVA, JOSE RIBAMAR CAMPELO DA SILVA, ANTONIO JOSE CAMPELO DA SILVA, SANDRA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DANIEL BARBOSA ARAUJO - PI11101-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Queixa Crime intentada pelos querelantes em desfavor de MARIA DA CRUZ SILVA CUNHA, MARIA JOSÉ SILVA, JOSÉ RIBAMAR CAMPELO DA SILVA, ANTÔNIO CAMPELO DA SILVA e SANDRA SILVA DO NASCIMENTO, imputando a estes a prática dos crimes previstos no arts. 138, 139, 140 e 147 do Código Penal.
Sobreveio sentença (ID 3465260 – Pág. 257/263) que rejeitou a queixa-crime oferecida nos autos, tendo em vista a inexistência de justa causa para o exercício de uma ação penal.
Razões da Recorrente (ID 3465260 – Pág. 295-301) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar os réus nos delitos imputados.
Contrarrazões apresentadas (ID 3465260 – Pág. 318-325).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
Os delitos de injúria e ameaça possuem pena máxima de 06 (seis) meses. Os delitos de calúnia e difamação possuem pena máxima de 01 (um) ano. Assim, prescrevem, respectivamente em três e quatro anos, nos termos do artigo 109 do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[…]
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Observa-se que o fato imputado aos réus ocorreu em 18/10/2011. A queixa-crime não foi sequer recebida, já tendo transcorridos ambos os prazos prescritivos.
Tendo em vista que não aconteceu nenhum dos marcos prescritivos dispostos no art. 117 do Código Penal, evidente a prescrição.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes imputados aos réus, com fulcro no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, incisos V e VI, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0000055-23.2012.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto Principal AutorEDVALDO OLIVEIRA LOBAO
RéuMARIA DA CRUZ SILVA CUNHA
Publicação23/02/2024