TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760053-25.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ADALICE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA NO FÓRUM DA AGÊNCIA DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. DIREITO DE ESCOLHA DA CONSUMIDORA QUANTO AO FÓRUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É conferida, ao consumidor, a faculdade de propor a ação no seu domicílio, a teor do que dispõe o artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o autor pode optar por propor a demanda no domicílio do réu, hipótese em que, deve ser observado o que determina o artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil.
2. Sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede, a agência ou sucursal da empresa, quanto às obrigações contraídas, ou onde a obrigação deva ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760053-25.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ADALICE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADALICE PEREIRA DA SILVA em face de decisão do juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS nº 0828160-89.2023.8.18.0140, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na Decisão agravada (ID 13085517, págs. 2/3), o Magistrado de Piso reconheceu sua incompetência territorial absoluta, declinando-a para a Comarca de Corrente/PI, por entender que a agravante deveria ter ajuizado a ação originária no foro de seu domicílio.
Em suas razões recursais (ID 13085516), alega a agravante que é consumidora e que, apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina, optou por ingressar com a referida ação nesta, pois a lei estabelece ser competente o foro do lugar onde se localiza a sede, agência, filial ou sucursal da ré, se esta for pessoa jurídica.
No decisum de ID 13095264 foi concedido efeito suspensivo, visto que demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Devidamente intimado, o banco agravado deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9009068).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Reitero a concessão da Justiça gratuita em sede recursal, proferida em decisão de ID 13095264.
II. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso consiste em analisar se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para ajuizar ação na Comarca de Teresina/PI.
In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, declarou-se, de ofício, incompetente para julgar demanda e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Corrente/PI, por ser Comarca de domicílio da parte agravante.
Na origem, alega a agravante não ter celebrado qualquer tipo de contrato com a instituição financeira agravada, sendo ilegítimos os descontos realizados pela referida em seu beneficio previdenciário, razão pela qual requer sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Logo, deve ser reconhecida a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é facultado à consumidora propor a ação tanto em seu domicílio, conforme dispõe o artigo 101, I, do CDC, quanto no domicílio do réu, hipótese em que deve ser observado o enunciado do artigo 53, III, do CPC, in litteris:
Art. 53. É competente o foro:
(…)
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
Portanto, sendo o réu pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde se encontra a sede, agência ou sucursal da Instituição Financeira, de maneira que a gravante apenas exerce a faculdade que lhe foi atribuída por dispositivos legais.
Portanto, a propositura da ação na Comarca da capital do Estado, por opção da consumidora, se mostra legítima, sendo desarrazoado o declínio de competência perpetrado.
Ademais, a Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal determina que: “A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.”
Nesse sentido mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FÓRUM DO DOMICÍLIO DA RÉ. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA DO AUTOR QUANTO AO FORUM COMPETENTE PARA PROCESSAR A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZ DECLINAR, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Tratando-se de demanda do consumidor fundada em responsabilidade extracontratual, não há que se falar em reconhecimento pelo juiz, de ofício, de abusividade de cláusula de eleição de foro, porquanto não há ainda contrato a ser analisado. 2. Em demandas propostas pelo consumidor, faculta-se a este a escolha de fórum distinto do seu domicílio para a propositura da demanda, dado que a norma de proteção do art. 101, I, do CDC foi estabelecida em seu favor. 3. A existência de presunção de vulnerabilidade do consumidor não faz concluir que este é incapaz de realizar juízo de conveniência quanto à propositura da ação fora de seu domicílio, se isso proporcionar, efetivamente, vantagem à sua causa. 4. A competência territorial nas demandas consumeristas, quando o consumidor é autor, é hipótese de competência relativa. Precedentes do STJ. 5. Por se tratar de competência relativa, aplica-se a súmula nº 33 do STJ e, por esta razão, não é possível o juiz declinar, de ofício, a sua competência. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006209-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017).”
Percebe-se, assim, que o consumidor possui a opção de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu se, por conveniência, preferir, razão pela qual a decisão recorrida merece ser cassada.
Não resta mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada, de modo que a ação originária seja processada e julgada na 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
É como voto.
Teresina, 24/02/2024
0760053-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorADALICE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2024