TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800601-73.2019.8.18.0084
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Relação de trato sucessivo, termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da última prestação. 3. Além disso, quanto ao outro contrato impugnado, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. No tocante ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, em se tratando o presente caso de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Até ulterior determinação do STJ em sentido contrário, mantêm-se o entendimento desse Tribunal de aplicação cumulativa de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 6. Recurso conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV Financeira Credito Financiamento E Investimento S/A contra acórdão (Id. 12129673) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela BV Financeira S/A e deu provimento ao recurso interposto por Antônia Maria de Souza, condenando o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 10%.
Nos Embargos de Declaração (Id. 12480798), a BV Financeira S/A argumenta que “a respectiva sentença incidiu em OMISSÃO quanto a prescrição parcial dos descontos realizados anteriores a 5 anos contados da data ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC, por se trata de matéria de ordem pública pode ser alegada em qualquer momento processual inclusive de ofício. Bem como ainda fora omissa quanto ao pedido de COMPENSAÇÃO visto que o banco apresentou TED, comprovando que repassou o valor. E por fim, quanto aplicação do índice de correção monetária devendo ser aplicada a SELIC”.
Em sede de contrarrazões (Id. 12760479), a Sra. Antonia Maria de Souza argumenta sobre a ausência de prescrição e de omissão e classifica os embargos como meramente protelatórios. Por fim pede o não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e, caso conhecido, o seu TOTAL IMPROVIMENTO, ante os fatos e fundamentos aqui alegados, tendo em vista que a decisão embargada não merece reformas, em virtude da não incidência em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
É o relatório.
VOTO
Verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que BV Financeira S/A argumenta que não foi observada a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos do ajuizamento da ação, que a deve ser observada a compensação, e alega erro quanto ao índice de correção, devendo ser aplicada a Selic.
DA PRESCRIÇÃO
Importa ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II, deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Logo, nos casos de relação consumerista, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autora.
Contudo, considerando que o caso em questão é de trato sucessivo, com os descontos no benefício da parte apelante se renovando a cada mês, é cediço que o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Vislumbra-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato de empréstimo registrado sob o nº 11019007902595 ocorreu em 07/08/2012, sendo que até o momento do ajuizamento o contrato ainda não havia chegado ao fim.
Nesta hipótese, tendo em vista tratar-se de uma relação de trato sucessivo, havendo violação contínua de direito, com descontos que ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2. Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO EM DOBRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de relação de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, portanto o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. 2. A contagem do prazo prescricional deve iniciar após o pagamento da última parcela contratual. 3. Diante disso, não resta caracterizada a prescrição do direito da requerente de reparação dos descontos feitos, em razão do empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome. No entanto, vale ressaltar, a ocorrência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/2011, visto que são anteriores ao prazo de cinco anos estabelecido pelo CDC. 4. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 5. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 7. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 8. Nos termos do §11o do art. 85 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 9. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003146-0 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020).
Aplicação da taxa SELIC
A parte embargante alega erro material no acórdão, pois defende a aplicação da Taxa Selic.
Pois bem.
A discussão acerca da aplicação da taxa SELIC para a correção de dívidas civis se encontra em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.795.982. O relator do processo, o Ministro Luis Felipe Salomão, já votou contra a utilização do SELIC nesses casos, e o julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.
Conforme consta de notícia disponível no sítio eletrônico desse Tribunal Superior, “ o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional”.
A aplicação dos juros de mora de 1% ao mês é a praxe adotada pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR QUE MERECE PROSPERAR. […] RECURSO PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS APONTAMENTOS EM NOME DO AUTOR, RELACIONADOS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS OBJETOS DA LIDE, DEVENDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXPEDIR OFÍCIOS AO SPC E AO SERASA EM TAL SENTIDO; CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AO DEMANDANTE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), REAJUSTADOS MONETARIAMENTE, CONFORME TABELA DA E. CGJ/TJRJ, A PARTIR DA PRESENTE DATA (SÚMULA 362, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, […]
(TJ-RJ - APL: 00518977720158190021, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 05/04/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NEGOCIAL C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - […] Recurso provido em parte para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a contar desta data e juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), bem como a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 15% do valor da condenação.
(TJ-SP - AC: 10108188720208260003 SP 1010818-87.2020.8.26.0003, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS DANOS MATERIAIS SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO CONSUMIDOR (INPC) A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, INCIDINDO JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA SOB DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ. […] . Neste aspecto, determina-se que danos materiais deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC) a partir da data do evento danoso, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais, tendo em vista o erro na decisão embargada, mantenho a contagem de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mas altero a data da correção monetária que deverá incidir desde a data do arbitramento em conformidade com a súmula 362 do STJ. […]
(TJ-CE - EMBDECCV: 00021413320188060029 CE 0002141-33.2018.8.06.0029, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021)
Dessa maneira, até ulterior determinação do STJ em sentido contrário, mantêm-se o entendimento deste Tribunal de aplicação cumulativa de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Quanto à Compensação/Devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, o voto do Desembargador não foi omisso, não merecendo assim nenhum repara de qualquer natureza, conforme grifo abaixo:
“Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à apelante mediante o que consta TED colacionado aos autos pelo Banco apelado (ID 7436128), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
A este respeito, tem-se que os descontos indevidos configuram responsabilidade extracontratual, logo os juros moratórios e a correção monetária devem observar o disposto nas Súmulas nº 54 e 43 do STJ, respectivamente:
Súmula 54 do STJ:
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 43 do STJ:
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco BV Financeira, para, no mérito, REJEITAR seu acolhimento, a fim de manter o acórdão recorrido em sua integralidade.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator substituto
0800601-73.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE SOUZA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação04/03/2024