Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0833814-91.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – FORNECIMENTO DE APARELHO DE VENTILAÇÃO E INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PUBLICA. PODER EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. 2. A Constituição Federal eleva a saúde a um direito social que não se pode denegar, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado. 3. Deve o ente público promover o fornecimento daquilo que, mediante prescrição médica, for necessário à recuperação da saúde do paciente, sobretudo, dos mais carentes, não podendo se eximir disso, mediante a utilização, p. ex., da chamada teoria da reserva do possível. 4. Lei complementar Federal 132/09, no art. 4º, inc. XXI, possibilita fixação de honorários. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833814-91.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833814-91.2022.8.18.0140

APELANTE: EUZENICE MAIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – FORNECIMENTO DE APARELHO DE VENTILAÇÃO E INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PUBLICA. PODER EXECUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles.

2. A Constituição Federal eleva a saúde a um direito social que não se pode denegar, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.

3. Deve o ente público promover o fornecimento daquilo que, mediante prescrição médica, for necessário à recuperação da saúde do paciente, sobretudo, dos mais carentes, não podendo se eximir disso, mediante a utilização, p. ex., da chamada teoria da reserva do possível.

4. Lei complementar Federal 132/09, no art. 4º, inc. XXI, possibilita fixação de honorários.

5. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833814-91.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EUZENICE MAIA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundação Municipal de Saúde de Teresina, devidamente qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars”, movida em face da Euzenice Maia da Silva, também qualificada, com o escopo de combater sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

Manifestando-se, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NAT-JUS), através de nota técnica, informou que o equipamento requerido seria adequado e necessário ao tratamento do apelado.

Em sentença, o juízo de 1ª grau, Julgou Procedente os pedidos autorais, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para que a requerida forneça o aparelho CPAP Nasal à apelada durante 06 (seis) meses e posterior a isso, deverá comprovar a necessidade da manutenção do tratamento junto à FMS (ID. 12322713).

Em suas razões (id. 12322716), a Fundação Municipal de Saúde, interpôs, requereu o desprovimento do recurso, indeferindo as pretensões da apelada ou direcionando a obrigação ao ente federativo competente, no caso, o Estado do Piauí.

Embora intimada regulamente, a parte apelada não apresentou contrarrazões (id. 12322720).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão guerreada (id. 14044494).

É o relatório.

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso interposto de forma regular. Conheço, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares - Responsabilidade do Estado do Piauí.

Aprecio, prefacialmente, as preliminares levantada pela parte requerida.

Como anteriormente mencionado, alega a Fundação Municipal de Saúde não ser responsável pelo fornecimento do equipamento e insumos pretendidos, sob o argumento de que tal responsabilidade pertence ao Estado, haja vista que, embora o Município possua a gestão plena do SUS, as ações e serviços de saúde são integrados e devem obedecer a uma hierarquia que existe no sistema de saúde, determinada de acordo com sua complexidade.

Não merecem acolhimento, todavia, as afirmações da parte requerida. Com efeito, a saúde pública deve ser amparada por todos os entes da Federação, tendo a Constituição da República conferido competência comum à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal para a garantia deste direito:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Válido destacar, ainda, que os serviços públicos de saúde devem ser prestados de forma descentralizada, como se depreende do artigo 198, I e §1°, da Constituição Federal:

Art. 198. As ações e serviços de públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

Trata-se, portanto, de diretriz que operacionaliza o Sistema Único de Saúde entre os entes governamentais federados para que, através da cooperação entre si, concretizem o direito fundamental sob enfoque.

O E. TJPI já sumulou a questão, editando o seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. (grifou-se)

Desta forma, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e não há necessidade de participação do Estado na lide.

 

III. Mérito

Senhores julgadores, como se sabe, a questão versada nestes autos é reiteradamente travada e decidida nesta egrégia Corte, tanto que deu origem aos enunciados sumulares números 01 e 02, verbis:

 Súmula 1 - Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.

Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

A não bastar, consoante se pode inferir, inclusive, das provas acostadas aos autos, não restam dúvidas de que a situação do apelado enquadra-se, perfeitamente, em todas as hipóteses previstas nas súmulas e arestos atrás citados, assim como que as alegações do apelante falecem à míngua de qualquer fundamentação plausível.

Com efeito, dizer que a existência de normas do Ministério da Saúde e o princípio da reserva do possível, p. ex., obstariam o reconhecimento do direito do apelado, achando isso suficiente, é ignorar o óbvio. E o óbvio é que essas alegações não eximem qualquer um dos entes federativos do dever que lhes é constitucionalmente imposto, qual seja, o de não medir esforços na efetivação do direito à saúde dos cidadãos, notadamente, dos mais necessitados.

Tanto é assim que o próprio colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, vem decidindo reiterada e pacificamente, in verbis:

REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.

I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.

III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.

V - Recurso conhecido e provido.

(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016)

No tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, tem-se a Lei Complementar (fed.) nº 132/09, no art. 4º, inc. XXI, rezando, in verbis:

Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Em contraposição, no entanto, os arts. 5º, inc. XVII, e 10, inc. III, da Lei Orgânica da Defensoria Pública deste Estado (LC 59/05) continuam prelecionando, in litteris:

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias.


Evidente, portanto, o conflito entre as mencionadas leis complementares federal e estadual, relativamente às verbas sucumbenciais e às suas respectivas execuções. Isso torna forçosa a análise dessa competência, concorrente e conflitante, à luz do art. 24, da Carta Magna, especialmente do seu inc. XIII, que cuida da Defensoria Pública.

Ora, partindo-se dessa análise e por força da repartição vertical de competência, tem-se que é da União a primazia de estabelecer as condutas gerais, de interesse da Federação. Assim, evitam-se controvérsias sobre o tema, impedido-se que a legislação estadual se choque com a federal, impondo-se concluir, inclusive, na espécie destes autos, que deve predominar a lei complementar federal, obviamente.

A não bastar, deve-se considerar suspensa a eficácia dos dispositivos antagônicos da lei estadual, quais sejam, a de todos aqueles que impedem a Defensoria Pública local de receber honorários sucumbenciais deste Estado. É que, tendo-se em vista a já consagrada autonomia das Defensorias Públicas no âmbito funcional, administrativo e orçamentário, conferida pelo art. 134, § 2º, da Carta Maior, não mais é cabível tê-las como simples órgãos da Administração Direta, seja da União ou dos Estados.

Daí, certamente, a razão pela qual o STF consolida, já há algum tempo, este entendimento, ipsis verbis:

“CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE. I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes. III - ADI julgada procedente. (STF - ADI: 4056 MA, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/03/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012.”

“Agravo Regimental em Ação Rescisória. (...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. (...) (STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017.”


Em desfecho, outrossim, é válido ressaltar que a autonomia da Defensoria Pública, já inquestionavelmente consolidada, lhe permite, segundo o art. 4º, inc. XXI, da LC 80/94, atuar contra o próprio Estado-membro e demais pessoas jurídicas de Direito Público, a exemplo do que se deu neste processo. Do contrário, não se poderia asseverar que as Defensorias Públicas e os Estados-membros, cujas atribuições são distintas, não se devem confundir, seja em matéria funcional, administrativa ou orçamentária.

 

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. No mérito, nego provimento ao recursos.

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnatórias.

É como voto.

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0833814-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

EUZENICE MAIA DA SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

02/05/2024