
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0843734-55.2023.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar]
IMPETRANTE: ENG. SERV. E LOCACOES LTDA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, 0 ESTADO DO PIAUI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO DETERMINADA PELO RELATOR, NÃO PROVIDENCIADA PELO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO
Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ENG SERV E LOCAÇÕES LTDA contra atos supostamente ilegais atribuídos ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e ao PREGOEIRO(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, que estariam inviabilizando a análise das razoes recursais apresentadas pela impetrante no pregão 03/2023 – SESAPI.
Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese: que participou do Pregão Eletrônico nº 03/2023 para contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios, com vistas a suprir a demanda das unidades hospitalares sob gerenciamento direto da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí; que, em relação ao lote II, a empresa SAMUEL CASTELO B.TORRES foi declarada vencedora, inobstante tenha apresentado documentação incompleta; que apresentou tempestivamente a intenção de recurso, mas foi ela rejeitada pela comissão de licitação; que, em consequência, não foram analisadas suas razoes recursais, o que configura nítido cerceamento do direito de recorrer; que deve ser concedida liminar a fim de assegurar o “cancelamento da referida licitação por ter deixado a comissão de licitação de analisar as razoes recursais”.
Posteriormente, em emenda à inicial, complementa: que, em 31 de agosto de 2023, mesmo diante das irregularidades apontadas, a licitação foi homologada; que deve ser concedida medida liminar para que se determine “a sustação/anulação da possibilidade de haver contratação, criação ou adesões a ata de registro de preços do pregão”.
Através da decisão id 13181082, indeferiu-se o pedido de liminar e estipulou-se prazo para o impetrante promover a citação de litisconsorte passivo necessário.
O Estado do Piauí apresentou contestação.
O impetrante não promoveu a citação do litisconsorte passivo necessário nem justificou a ausência de providências.
É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é regulado subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, de modo que se submete aos comandos dos pertinentes arts. 319 a 321, que permitem a emenda caso a inicial não preencha todos os requisitos do art. 319.
Neste caso, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário decorre de pretensão que atinge a esfera jurídica de empresa vencedora de licitação, daí por que foi determinada a adoção de providências necessárias a sua citação, a teor do art. 115, parágrafo único, do CPC, e da Súmula 631 do STF.
Diante da ausência de cumprimento da emenda à inicial, bem como de qualquer justificativa para tanto, impõe-se o indeferimento da exordial, com extinção do feito.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do CPC, e na Súmula 631 do STF, indefere-se a inicial e, consequentemente, extingue-se o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0843734-55.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorENG. SERV. E LOCACOES LTDA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação05/12/2023