Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000045-36.2010.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE – DESNECESSIDADE. 1. Se a parte recorrente deixou de emendar a inicial com o pedido de correção do polo passivo, conforme determinado pelo juízo "a quo", o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo é medida que se impõe. 2. Não é necessária a intimação pessoal da parte exequente para emendar a petição inicial. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000045-36.2010.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000045-36.2010.8.18.0047

APELANTE: ADRYANA CAMPOS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA

APELADO: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA INES FERREIRA DE OLIVEIRA, CARTORIO DO 1 OFICIO

Advogado(s) do reclamado: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE – DESNECESSIDADE. 1. Se a parte recorrente deixou de emendar a inicial com o pedido de correção do polo passivo, conforme determinado pelo juízo "a quo", o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo é medida que se impõe. 2. Não é necessária a intimação pessoal da parte exequente para emendar a petição inicial. 3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000045-36.2010.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: ADRYANA CAMPOS DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA - PI4023-A

APELADO: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA INES FERREIRA DE OLIVEIRA, CARTORIO DO 1 OFICIO
Advogado do(a) APELADO: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - PI1788-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (id 6200237) interposto por INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA, e RECURSO ADESIVO (id 6200242) interposto ADRYANA CAMPOS DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro.


A sentença recorrida indeferiu a petição inicial na forma do art. 330, II, do CPC e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (id 6200234).


Nas suas razões de apelação (id 6200237) o senhor Inocêncio Ferreira de Oliveira aduz que a respeitável sentença merece ser reformada, visto que o MM. Juiz a quo extinguiu o pleito sem resolução do mérito sob a alegação da autora ter se omitido em não tomar uma providência relativo a intimação do Estado do Piauí em razão de eventual responsabilidade da Serventia Cartorária, não considerando que os autos se encontravam devidamente instruído, com contestação, réplica e tréplica, tratar de questão de direito, estando devidamente instruído com provas documentais anexa, em estado madura a merecer um pronunciamento meritório, e ainda, deixando de se pronunciar sobre a impugnação do valor da causa, razão pela qual requer que esta Egrégia Corte reforme a decisão a quo, e, através de outra decisão, se pronuncie sob o mérito de todas as questões levantadas no presente pleito.

 

No recurso adesivo (id 6200242), alega a recorrente a existência de erro material, em virtude da ausência de intimação pessoal da parte autora.

 

Devidamente intimadas, as partes recorridas não apresentaram contrarrazões.

 

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em razão da ausência de interesse público.

 

É o breve relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

 

II - DO MÉRITO

 

O recurso não merece prosperar, porquanto as razões expendidas pelos apelantes são insuficientes para derruir a fundamentação constante do decisum impugnado, conforme a seguir explicitado.

 

Segundo o entendimento pacificado no STJ, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de “falta de documento indispensável à propositura da demanda” (AgRg no AgRg no REsp 628.463/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 29/03/2007, p. 218) e quando “a definição do polo ativo é de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais” (REsp 803.684/PE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 223).

 

Além dessas situações pontuais, há também sólido posicionamento jurisprudencial nesta Corte segundo o qual, “em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir” (REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017).

 

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. SÚMULA 83/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando devidamente comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re. Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1261493/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. EMENDA. POSSIBILIDADE. ART. 284 DO REVOGADO CPC. ACÓRDÃO CASSADO. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. IMPENHORABILIDADE, PRECLUSÃO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. QUESTÕES PREMATURAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a resposta, o que privilegia o princípio da instrumentalidade das formas. Tem aplicação, portanto, o artigo 284 do revogado CPC. 2. Sendo um dos temas centrais do acórdão especialmente recorrido a impossibilidade de emenda da inicial quando já angularizada a relação processual e de cujos fundamentos houve suficiente impugnação, não há que se falar em incidência dos enunciados n. 282 e 283 da Súmula do STF. 3. Diante da cassação do acórdão recorrido, as questões relacionadas à impenhorabilidade, preclusão e ausência de intimação previamente à penhora são prematuras, haja vista que ainda serão examinadas, em tese, pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INEXISTENTE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ADMISSIBILIDADE DE SIMPLES MODIFICAÇÃO DO NOMEN JURIS DA AÇÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO. REGISTRO CIVIL DE FILHO COM A CIÊNCIA DE QUE INEXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO. ATO VOLUNTÁRIO E CONSCIENTE. REGISTRO IMODIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE ERRO OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGISTRO CIVIL DE FILHA SOB A CONVICÇÃO DE QUE EXISTIA VÍNCULO BIOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. REGISTRO IMODIFICÁVEL, TODAVIA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO AMOROSA E AFETUOSA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E DURADOURA POR LONGO PERÍODO. 1- Ação distribuída em 11/03/2004. Recurso especial interposto em 27/09/2013 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se a ação de retificação de registro civil deverá ser extinta sem resolução de mérito e, ainda, se estão presentes os vícios que autorizam a retificação do registro civil dos dois filhos diante do reconhecimento da paternidade inicialmente realizado pelo pai registral. 3- Ausentes os vícios de omissão e de contradição elencados no art. 535, II, do CPC/73, e tendo o acórdão recorrido enfrentado todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem tampouco em vício de fundamentação na decisão judicial. 4- É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir. Precedentes. 5- A mera retificação do nomen juris da ação judicial e a alteração do fundamento legal em que se assenta a pretensão não implicam em modificação das causas de pedir remota ou próxima, de modo que é válida a determinação de emenda à inicial quando não são acrescentadas à petição inicial novos fatos ou novos fundamentos jurídicos da pretensão, inclusive porque observado o contraditório com a possibilidade de aditamento à contestação inicialmente apresentada pelos réus. (...) 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1698716/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 13/09/2018).

 

Na hipótese, a autora ajuizou ação de anulação de ato jurídico requerendo a nulidade de atos de registros de imóveis. Contudo, ajuizou a ação contra particulares e contra o Cartório do Município de Cristino Castro do Piauí, ente desconstituído de personalidade jurídica.

 

Constatado o vício, mesmo após a apresentação de contestação, o juiz primevo determinou a emenda à inicial para regularização do polo passivo ((id 6200230), tendo a parte autora se silenciado, fato este que ensejou a extinção do feito.

 

Observa-se que, no caso, a emenda à inicial se faz necessária, já que se trata de regularização do polo passivo, sendo defeso ao juiz de ofício promover a modificação das partes do processo.

 

De mais a mais, sobreleva anotar, que para tal hipótese não se exige intimação pessoal da parte.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA - 1. O art. 284, do CPC, prevê que"Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis:"Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença."4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue:"IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido ( CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)". 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723432/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX, p. DJe 05/05/2008)."

 

Dessa feita, a despeito dos princípios invocados pela parte exequente, ora apelante, certo é que esta não promoveu a emenda da petição inicial, a tempo e modo oportunos, vale dizer, dentro do prazo assinalado.


Logo, a sentença não ofende os princípios da celeridade, economia processual ou da instrumentalidade, porque a hipótese dos autos é de inépcia da inicial, não sanada pela parte apelante.


Sendo assim, não há reparos a se fazer na sentença recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, tendo em vista a tempestividade dos recursos, CONHEÇO dos recursos, para no mérito negar provimento aos recursos. Mantenho a sentença em todos os seus termos.


É como VOTO.

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0000045-36.2010.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADRYANA CAMPOS DE OLIVEIRA

Réu

INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

25/02/2024