Acórdão de 2º Grau

Procuração 0759938-04.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759938-04.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759938-04.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759938-04.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0812271-32.2022.8.18.0140, ajuizada pelo ora agravante em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., ora agravados.

Na Decisão agravada (ID 13037213, pág. 4), o Magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita ao agravante, determinando que o mesmo indicasse “o número de parcelamento para efetuar o recolhimento das custas processuais, podendo parcelar o pagamento das custas em até 10 (dez) parcelas, nos termos do art. 98, §6º, CPC e do Manual de Custas do TJ/PI, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único e 485, inciso I e IV do NCPC.”

Inconformado, o agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1060/50.

Na Decisão Monocrática de ID 13110468, restou indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada, mantendo a decisão monocrática recorrida.

Devidamente intimadas, as partes agravadas deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9478103).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.

Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Acerca da matéria, a Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).

Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei nº 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.

O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado pelo agravante.

Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos não comprova o atendimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária.

Com efeito, o agravante apenas acostou ao processo sua declaração do imposto de renda e comprovantes de algumas despesas realizadas, os quais não são suficientes para a efetiva comprovação da sua hipossuficiência econômica.

Dessa forma, entendo que o agravante não exerceu seu ônus de provar a necessidade (art. 373, I, do Código de Processo Civil), pois não juntou provas idôneas de sua incapacidade orçamentária, portanto, o pedido não deve ser atendido.

Nesse contexto:


EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO COM PEDIDO DECLARATÓRIO C/C COBRANÇA. BENESSE INDEFERIDA. PARTE AUTORA QUE ANEXA CONTRACHEQUE, CUJA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DISSOA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ATESTADA EM DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS IMPLICA NO PREJUÍZO DO SUSTENTO DOS RECORRENTES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1595387-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 27.02.2018)” (TJ-PR - AI: 15953870 PR 1595387-0 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2214 07/03/2018)


EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - ART. 98, § 6º, DO CPC - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que a parte agravante não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, havendo a possibilidade de o pagamento das custas processuais acarretar dificuldade financeira, mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o parcelamento do valor das custas iniciais e garantir o pleno acesso à Justiça. (TJ-MS - AI: 14133110520198120000 MS 1413311-05.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2019)”


Por fim, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade dos autores recolherem as custas e emolumentos processuais restantes de forma parcelada, nos termos do art. 98, §6º do CPC, o que restou devidamente oportunizado na decisão agravada.

Desse modo, diante da ausência de provas da hipossuficiência do agravante, a decisão recorrida deve ser mantida integralmente, porquanto a simples afirmação de hipossuficiência não impede a exigência de sua comprovação, muito menos implica em presunção absoluta.


III - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0759938-04.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

25/02/2024