TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802199-53.2021.8.18.0032
Apelante: MANOEL JOSÉ DA ROCHA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE EVENTUAIS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado.
2. De igual forma, a instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato celebrado, referente ao mútuo, devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB.
3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo, in totum, a sentença guerreada. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 17% (dezessete pontos percentuais) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSÉ DA ROCHA contra sentença (Id. Num. 11118296) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0802199-53.2021.8.18.0032, proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
(…)
Pretende a parte autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando a responsabilidade do requerido por cobranças de empréstimo em contrato que alega estarem ausentes requisitos indispensáveis à sua validação.
O requerido, por sua vez, defende a regularidade do negócio jurídico e, como meio de prova, acosta aos autos cópia do instrumento contratual e comprovante de TED em favor da parte requerente.
Em que pese a argumentação expendida pela parte autora, não se verifica nos autos que o negócio jurídico seja passível de declaração de nulidade, sendo certo que a condição de analfabetismo não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil. Ainda mais, não se vislumbra nos autos a ocorrência de fraude ou outra situação que dê ensejo à invalidação no negócio jurídico celebrado por partes capazes.
Comprovada nos autos a existência do contrato, bem como que a parte autora realizou pessoalmente, e por vontade própria, o negócio jurídico, tendo se beneficiado com o valor correspondente, o que descarta a possibilidade de fraude, existindo nos autos documentação suficiente para calcar o entendimento ora explanado.
(…)
Assim, está demonstrada claramente a validade da declaração de vontade da parte autora. De igual modo, não há como prosperar a tese autoral de inexistência de negócio jurídico, pois que as provas dos autos apontam em sentido diverso, comprovando à sobra que houve contratação por parte do requerente ao requerido, conforme documentação acostada aos autos, não sendo especificada e/ou comprovada pelo autor fraude na celebração do dito negócio jurídico.
Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, vez que reconhecida a responsabilidade da autora pelo débito existente.
Atento ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias, conforme dispõe o art. 12 da Lei nº 1060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 11118298), no qual argumenta que é entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência que o analfabeto, pessoa hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, devendo ser formalizado por meio de instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. Num. 11118302), a instituição financeira apelada aduz que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Preparo recursal dispensado, posto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A priori, constato que a apelante não é analfabeta, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados, a saber: Procuração Ad Judicia Et Extra ao Id. Num. 11118274 Pág. 06 e RG ao Id. Num. 11118274 Pág. 11.
Dito isto, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham (Id. Num. 11118286 Pág. 01/04), constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado.
De igual forma, a instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor do contrato celebrado, referente ao mútuo (Id. Num. 11118289 Pág. 01), devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB.
Quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe nenhum obstáculo à sua aplicação de forma plena.
Assim, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.
Desse modo, não há como a parte autora, ora apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, inexistindo também quaisquer provas sobre eventual vício de consentimento na avença celebrada.
Nesse contexto, recentes julgados desta Corte Estadual, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. SAQUES REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual devidamente assinado por duas testemunhas e a rogo, uma vez que se trata de analfabeta, além da disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800369-59.2021.8.18.0062 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.
2. Não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade. Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta, hipótese na qual o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
3. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
4. Recurso não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800435-63.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo, in totum, a sentença guerreada.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 17% (dezessete pontos percentuais) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802199-53.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMANOEL JOSE DA ROCHA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/04/2024