Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição Intercorrente 0759297-16.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759297-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: PETRONIO MOREIRA NUNES FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Petrônio Moreira Nunes Filho em face de decisão interlocutora proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0022039-59.2015.8.18.0140), ajuizada pelo Estado do Piauí, ora agravado.

O agravante postulou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, benesse essa indeferida por meio da decisão de ID 12809744, momento em que fora intimado para comprovar o preparo recursal.

Prazo decorrido em 18.09.2023, sem manifestação do agravante.

Brevemente relatado, decido.


Fundamentação

O recolhimento do preparo consiste em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Vejamos:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”


Na hipótese, indeferida a gratuidade de justiça ao agravante e intimando-o para comprovar o preparo do recurso, o suscitante permaneceu inerte.

Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do mesmo diploma. In litteris:


“Art. 1.007. [...]

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”


Portanto, não preenchido requisito extrínseco da admissibilidade, forçoso o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.

Dispositivo

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo à baixa definitiva.

 

 

 

Teresina/PI, 5 de dezembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759297-16.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Detalhes

Processo

0759297-16.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prescrição Intercorrente

Autor

PETRONIO MOREIRA NUNES FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2023