
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759297-16.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição Intercorrente]
AGRAVANTE: PETRONIO MOREIRA NUNES FILHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Petrônio Moreira Nunes Filho em face de decisão interlocutora proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal (proc. nº 0022039-59.2015.8.18.0140), ajuizada pelo Estado do Piauí, ora agravado.
O agravante postulou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, benesse essa indeferida por meio da decisão de ID 12809744, momento em que fora intimado para comprovar o preparo recursal.
Prazo decorrido em 18.09.2023, sem manifestação do agravante.
Brevemente relatado, decido.
Fundamentação
O recolhimento do preparo consiste em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, indeferida a gratuidade de justiça ao agravante e intimando-o para comprovar o preparo do recurso, o suscitante permaneceu inerte.
Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do mesmo diploma. In litteris:
“Art. 1.007. [...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Portanto, não preenchido requisito extrínseco da admissibilidade, forçoso o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo à baixa definitiva.
Teresina/PI, 5 de dezembro de 2023.
0759297-16.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrescrição Intercorrente
AutorPETRONIO MOREIRA NUNES FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2023