TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000135-61.2016.8.18.0038
APELANTE: ESONILTON ANGELINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IZANEI PROSPERO DA SILVA
APELADO: VANDERLINO PROSPERO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tem-se que o proprietário/guardião somente se eximirá de indenizar os danos causados por seu animal caso demonstre a inexistência de nexo de causalidade, em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa, ou seja, a responsabilidade pelos danos causados por animal é objetiva (art. 936 do Código Civil). 2. Não há provas nos autos quanto a existência do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o ato do animal – ônus que incumbe ao autor. 3. A perda das criações devido ao cachorro de terceiro não enseja o dever de indenizar se a parte autora não produziu prova efetiva e concreta dos danos sofridos. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESONILTON ANGELINO DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedente a “Ação de Indenização e Reparação de Danos Materiais” que moveu em desfavor de VANDERLINO PROSPERO DOS SANTOS, ora apelado.
Na origem, buscou o autor o ressarcimento do prejuízo sofrido em decorrência da perda de 12 criações causada pelo cachorro do réu.
Entendeu o magistrado a quo que nenhuma prova aos autos trouxe o autor para comprovar suas alegações, nem mesmo quanto à morte de suas criações, isto é, a existência do dano, bem como não há elementos que indiquem o nexo de causalidade entre o dano alegado e o comportamento do animal. Concluiu pela ausência dos pressupostos legais para configuração da responsabilidade civil, rejeitando o pleito de indenização do autor.
Nas razões recursais, alega a parte autora/apelante: ingressou com a ação em virtude da omissão do apelado em amarrar o cachorro; houve um elo entre o comportamento de omissão do apelado e o dano sofrido, posto que perdeu 12 criações de ovinos por causa do cachorro do apelado; o apelado, proprietário do animal causador dos danos, não empregou o cuidado devido, pois mantinha o cachorro solto, apesar da reclamação do apelante; a responsabilidade do dono ou detentor de animal é objetiva; resta incontroverso a materialidade do dano causado pelo animal do apelado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais.
Sem contrarrazões da parte ré.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, o autor ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que perdeu 12 criações de ovinos por causa do cachorro do réu. Aduziu que o seu prejuízo está em torno de R$ 3.000,00, levando em consideração que são 12 criações ao valor mínimo de R$ 250,00 cada. E, por tais razões, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desde logo, adianto que sem razão a parte autora/apelante, não merecendo reforma a sentença a quo que julgou improcedente o seu pedido de indenização.
Conforme dispõe o artigo 936 do Código Civil: "O dono, ou detentor do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
Nesse viés, tem-se que o proprietário/guardião somente se eximirá de indenizar os danos causados por seu animal caso demonstre a inexistência de nexo de causalidade, em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa. Ou seja, a responsabilidade pelos danos causados por animal é objetiva.
No presente caso, muito embora o apelante defenda que teve 12 criações de ovinos mortas pelo cachorro do apelado, não há provas nos autos quanto a existência do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o ato do animal – ônus que incumbe ao autor.
A perda das criações devido ao cachorro de terceiro não enseja o dever de indenizar se a parte autora não produziu prova efetiva e concreta dos danos sofridos.
Consoante consignado em sentença, não existe comprovação pelo autor “nem mesmo quanto à morte de suas criações”, de modo que a própria existência do dano não restou efetivamente delineada.
Verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Assim, não caracterizados os pressupostos legais para configuração da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência do pedido inicial, não merecendo reforma a sentença recorrida.
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000135-61.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorESONILTON ANGELINO DOS SANTOS
RéuVANDERLINO PROSPERO DOS SANTOS
Publicação05/12/2023